2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1027678-36.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394) ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, fica convertida a presente busca e apreensão em ação executiva, devendo a serventia realizar as necessárias anotações, inclusive alterando o valor da causa para R$ 59.827,00. Deverá o exequente recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação das custas iniciais, observando que o valor da causa deverá ser o mesmo da planilha de cálculo apresentada (evento 42, PLAN2). Deverá atentar-se ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, recolhendo a complementação das custas, no percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença (R$ 10.082,63), ou seja, no valor de R$ 201,65. Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Decisão agravada que condicionou a conversão em execução ao ajuizamento de nova ação, com recolhimento integral de custas – Insurgência recursal do autor – Parcial provimento – Liminar cumprida parcialmente – Parte dos bens não localizada – Pretensão de prosseguimento, quanto aos não localizados, por meio da conversão em execução – Possibilidade – Presença dos requisitos do art. 4° do decreto-lei nº 911/69 – Conversão que constitui faculdade do credor – Medida que não implica propositura de nova demanda, mas mera readequação do meio executivo – Inexistência de óbice ao prosseguimento nos mesmos autos – Descabimento da exigência de ajuizamento de nova ação e de recolhimento integral de custas – Admissibilidade, quando o caso, de complementação proporcional – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2088139-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Pedido de conversão para execução de título extrajudicial, ante a não localização do bem objeto da garantia – Decisão agravada que condicionou a apreciação do pedido à prévia complementação da taxa judiciária – Manutenção que se impõe – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte – Execução pretendida em montante consideravelmente superior ao valor atribuído inicialmente à causa – Precedentes desta Corte – Negado provimento.” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033120-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Sem prejuízo, recolha o exequente as custas postais ou diligências do oficial de justiça para citação do executado, devendo indicar o endereço para citação. Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo provisório.