Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245475/MT (2026/0352951-2) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JHONATAS RAMA DA SILVA ADVOGADO:KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - MT024463O RECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JHONATAS RAMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem lá impetrada (fls. 6699-6700). Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. . INTEGRAÇÃO À HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (OPERAÇÃO SPEAKEASY). PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL IDÔNEO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EM RELAÇÃODISTINGUISHING AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E VÍNCULO DIRETO COM O NÚCLEO SUPERIOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTO CONTEMPORÂNEO CONTROVERTIDO QUE APONTA, , PARA CONTINUIDADE DAA PRIORI ATIVIDADE INVESTIGADA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Speakeasy, deflagrada para desarticular suposta rede de lavagem decapitais vinculada à facção criminosa “Comando Vermelho”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; (ii) aferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva; (iii) analisar se a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; e (iv) examinar se a medida constritiva padece de falta de contemporaneidade em relação aos fatos investigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se de prisão preventiva adequadamente imposta, fundamentada na gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo paciente, ao que se vê do modus operandi empregado por ele e pelos demais investigados, com vistas ao resguardo da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal. 4. O está evidenciado pela gravidade concreta da conduta e periculum libertatis pela periculosidade social do agente, que exerce papel de maior envergadura na estrutura financeira da organização criminosa do que outros investigados beneficiados com a concessão parcial da ordem por esta c. Câmara julgadora, movimentando aproximadamente R$ 12,4 milhões em período investigado, com transferências diretas e reiteradas para o principal financeiro da facção e para sua empresa fantasma,hub além de vínculos orgânicos com o núcleo operacional da organização criminosa que transcendem a mera relação financeira. 5. A constituição de nova pessoa jurídica em maio de 2025, em ramo idêntico ao utilizado pela organização para lavagem de capitais, constitui elemento contemporâneo que, ainda que controvertido no atual estágio investigativo, aponta, , para a não cessação da atividade a priori investigada, afastando a conclusão de exaurimento dos fatos. 6. A condição de foragido do paciente — que deliberadamente se esquiva do cumprimento do mandado de prisão desde a deflagração da operação — constitui fundamento autônomo e reforçador do periculum libertatis, na modalidade de risco à aplicação da lei penal, sendo incoerente e contraproducente revogar a prisão preventiva de investigado que, pelos próprios atos, demonstrou não se submeter voluntariamente à persecução penal. 7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sendo ainda certo que predicados pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os pressupostos da ultima ratio IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de denegada. Consta dos autos que a Operação Speakeasy apurou esquema de lavagem de capitais vinculado ao Comando Vermelho, iniciado após prisão em flagrante de terceiros em 22/05/2024, com apreensão de drogas, armas e veículo incompatível com a renda dos suspeitos. A prisão preventiva do recorrente foi decretada em 04/03/2026, com mandado não cumprido desde 26/03/2026, e indeferida a revogação em 16/06/2026. Sustenta a defesa ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Afirma que as transações atribuídas encerraram-se em meados de 2024 e que a criação de MEI, em 19/05/2025, não teve movimentação financeira, não servindo como fato novo ou atual a justificar a prisão. Alega inexistência de atos concretos que indiquem continuidade delitiva, ameaça à instrução ou risco à aplicação da lei penal no momento do decreto. Aduz falta de fundamentação sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, §6º, do CPP. Postula extensão dos efeitos concedidos à corré Ângela Maria Santana, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fático-processual quanto ao decreto e à ausência de contemporaneidade. Requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica e proibição de exercício de atividade ou função nos termos do art. 319, VI, do CPP. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário às fls. 6.761-6.764, ao entendimento de que a custódia provisória encontra-se devidamente fundamentada, sendo incabíveis medidas cautelares diversas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 6578; 6582-6590): JONATAS RAMA DA SILVA, em cujo nome estava alugada a residência de Jamyli e Allan, alterou a atividade de sua empresa de "calhas" para "motos" (JR Motos), viabilizando a ocultação de patrimônio ilícito. Movimentou mais de R$ 12 milhões e possui 6 veículos registrados em seu nome. [...]. O periculum libertatis encontra-se amplamente caracterizado neste caso, evidenciado pela periculosidade concreta dos investigados e pelo risco manifesto à ordem pública. Os investigados integram organização criminosa altamente estruturada e hierarquizada, com distribuição de tarefas, divisão de funções e planejamento coordenado, revelando sofisticação na prática criminosa e capacidade de perpetuação do esquema delitivo. Diferentemente de crimes eventuais ou isolados, os fatos apurados demonstram projeto delitivo contínuo e reiterado, envolvendo lavagem de capitais em larga escala (mais de R$ 35 milhões movimentados por uma única empresa de fachada), tudo sob o comando da facção criminosa Comando Vermelho, com histórico de extrema violência e domínio territorial em Mato Grosso. A análise dos antecedentes criminais dos investigados revela elevado grau de periculosidade. José Maria já foi alvo da “Operação Follow the Money” por lavagem de capitais, demonstrando reincidência específica. Charles Yan Susuki foi preso em janeiro de 2026 portando armamento restrito (pistola Glock com “kit rajada”), evidenciando não apenas envolvimento com o tráfico, mas também acesso a armamento de guerra. João Carlos Almeida Fragerri encontra-se preso na Penitenciária Central do Estado por tráfico e adulteração de veículos, mas continuou integrando o esquema mesmo encarcerado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024, Ministra Cármen Lúcia). [...] No caso concreto, a contemporaneidade encontra-se plenamente demonstrada No presente caso, os elementos informativos são absolutamente contemporâneos: (i) a prisão de Allan e Jamyli ocorreu em maio de 2024; (ii) o RIF do COAF identificou movimentações recentes e volumosas; (iii) as conversas interceptadas são de período próximo aos fatos; (iv) Charles Yan Susuki foi preso em janeiro de 2026 com armamento restrito, demonstrando que a organização continua ativa e violenta; (v) o novo relatório técnico juntado em janeiro de 2026 comprova a ligação atual de Charles Suzuki com lideranças do Comando Vermelho. Ademais, a manutenção da estrutura criminosa é evidente pela continuidade das empresas de fachada em funcionamento, pela permanência dos veículos de luxo em nome dos investigados e pela inexistência de qualquer evidência de afastamento voluntário da criminalidade. Portanto, a custódia dos investigados revela-se atual e cogente para a garantia da ordem pública vilipendiada pela gravidade concreta dos delitos, assim como para mitigar o risco de reiteração delitiva. Ainda, convém destacar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A natureza da organização criminosa investigada, sua estrutura sofisticada de lavagem de capitais e a periculosidade evidenciada pelos investigados (especialmente Charles Suzuki, preso com armamento de guerra) demonstram que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato ou monitoramento eletrônico não teriam eficácia para interromper a atividade criminosa. A jurisprudência é firme no sentido de que medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes quando há risco concreto de reiteração criminosa e de manutenção das atividades ilícitas (TJMT, N.U 1000099-96.2025.8.11.0000). Os investigados demonstraram capacidade de burlar controles estatais (empresas fantasmas, laranjas, fracionamento de valores, ocultação de patrimônio), o que evidencia que medidas cautelares menos gravosas seriam facilmente contornadas pela sofisticação do grupo criminoso. Dessa forma, a prisão preventiva impõe-se como único meio eficaz para interromper a atividade criminosa em curso, proteger a sociedade, garantir a coleta isenta da prova e assegurar a futura aplicação da lei penal. Noutro ponto, a medida de exceção encontra amparo legal no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, pois as condutas praticadas tipificam crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e pelas provas constantes dos autos, os representados não praticaram o fato em circunstâncias que afastem a ilicitude do crime (CPP, art. 314). O crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) é apenado com reclusão de 3 a 10 anos, o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) com reclusão de 3 a 8 anos, e o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) com reclusão de 5 a 15 anos. Assim, presentes estão todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva de [...] JHONATAS RAMA DA SILVA. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada ante a participação do recorrente em organização criminosa Comando Vermelho, com relatos de que viabilizou a ocultação de patrimônio ilícito no contexto de sua atuação no bando, tendo movimentado naus de 12 milhões de reais, possuindo 6 veículos registrados em seu nome, situação que demonstra sua relevância no grupo e a necessidade de manutenção da medida extrema. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) A natureza da organização criminosa investigada (Comando Vermelho), sua estrutura sofisticada de lavagem de dinheiro e a periculosidade evidenciada demonstram que medidas cautelares do art. 319 do CPP como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato ou monitoramento eletrônico, não teriam eficácia para interromper a atividade criminosa. Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No que se refere à suposta ausência de contemporaneidade do claustro provisório, consta do acórdão (fl. 6700): 5. A constituição de nova pessoa jurídica em maio de 2025, em ramo idêntico ao utilizado pela organização para lavagem de capitais, constitui elemento contemporâneo que, ainda que controvertido no atual estágio investigativo, aponta, a priori, para a não cessação da atividade investigada, afastando a conclusão de exaurimento dos fatos. 6. A condição de foragido do paciente — que deliberadamente se esquiva do cumprimento do mandado de prisão desde a deflagração da operação — constitui fundamento autônomo e reforçador do periculum libertatis, na modalidade de risco à aplicação da lei penal, sendo incoerente e contraproducente revogar a prisão preventiva de investigado que, pelos próprios atos, demonstrou não se submeter voluntariamente à persecução penal. Não há reparos a serem feitos, não só porque "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024), como também porque, conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor da acusada Angela Maria Santana, extrai-se do acórdão que ela se encontrava presa quando foi proferida a decisão que lhe deferiu a substituição da prisão por medidas cautelares, enquanto que o recorrente encontra-se foragido até a presente data (fl. 6.697), sendo que a concessão das medidas cautelares em favor da acusada viabilizada pela demonstração de que se submetia ao controle estatal e que as medidas alternativas teriam eficácia concreta sobre sua conduta. No caso do recorrente, o estado de foragido demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão não teriam o mesmo efeito, pois optou pela fuga em vez de se apresentar às autoridades e postular sua liberdade pelos meios legais, não havendo, portanto, identidade de situações que autorize a extensão do benefício do art. 580 do CPP. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.