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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027671-62.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Remoção - S.A.C.T. - A.C.T. - Vistos. 1- A parte sucumbente ofereceu recurso de apelação, cujo juízo de admissibilidade será feito pelo juízo "ad quem" (art. 1.010, §3º, CPC). Do mesmo modo, nos termos do artigo 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. 2- À parte contrária para oferecer contrarrazões, devendo o Cartório atentar-se para as disposições do artigo 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3- Após, com idêntica finalidade, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista. 4- Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de estilo. 5- Antes, porém, havendo advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários à base de 60% da tabela (atuação total), ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do Acórdão (anexo VII, artigo 1º, §4º, item "b", do Convênio de Assistência Judiciária Suplementar DPE/OAB). Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAURO DA SILVA (OAB 473891/SP), SIMONE CORREA DA SILVA (OAB 215079/SP)
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