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Processo 1027669-26.2015.8.26.0506

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Processo 1027669-26.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Solange Aparecida Bordini Peron - José Ricardo dos Santos - - Adalto Petrazzo - - Roseana Maria Orlando Petrazo - Priscila de Carvalho da Silva Bufano - - Alex Sandro Bufano e outros - Vistos. A decisão interlocutória de fls. 677/678 acolheu em parte a impugnação apresentada pelos executados para o fim de reconhecer o equívoco no abatimento do valor do bem penhorado e estabelecer balizas aritméticas estritas para apuração do débito exequendo, determinando o seguinte: cálculo do saldo devedor até 18/03/2019 com correção monetária e juros de mora; subtração do valor bloqueado de R$ 1.268,00; atualização do saldo resultante até 23/07/2024 (data do auto de adjudicação); atualização do valor de avaliação do bem penhorado (R$ 190.000,00) desde a avaliação até 23/07/2024; abatimento deste montante sobre o débito apurado; e, por fim, atualização exclusiva do saldo remanescente até a data do cálculo (fls. 677/678). Em cumprimento a esse comando, a parte exequente apresentou manifestação e memória de cálculo afirmando que o saldo devedor atualizado perfaz R$ 91.039,79 (fls. 682/683 e 684/687), do qual discordaram os executados. Ocorre que o cálculo do credor não atende com exatidão ao roteiro determinado na decisão de fls. 677/678, incorrendo em distorções e duplicidades substanciais que impedem a sua homologação. Em primeiro lugar, no demonstrativo de fls. 685, a credora inseriu como valor de partida em 18/03/2019 a quantia singela de R$ 105.639,72, sem discriminar analiticamente a evolução individualizada das verbas admitidas em face dos fiadores (fls. 685). O título executivo judicial delimitou de maneira estrita a responsabilidade dos fiadores aos aluguéis vencidos e proporcionais até 07/11/2014, aos débitos de consumo de água (DAERP) restritos a esse mesmo marco e à multa contratual integral (fls. 362/363). Partir de um montante consolidado em bloco, sem explicitar a evolução singular de cada uma das rubricas limitadas, impede a conferência exata do termo inicial da mora e da incidência dos índices da tabela prática deste Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, a planilha de fls. 685 computou honorários advocatícios de 10% (R$ 23.517,38) sobre o saldo intermediário apurado até a data da adjudicação (23/07/2024), atingindo a quantia de R$ 258.691,22 (fls. 685). Ocorre que, ao transportar o saldo residual remanescente de R$ 58.836,19 para a planilha final de fls. 686, a exequente aplicou nova incidência de 10% a título de honorários advocatícios (R$ 8.276,34) sobre uma base que já carregava a verba honorária precedente, gerando indevida sobreposição de encargos e bis in idem. Em terceiro lugar, a distorção mais expressiva reside na cumulação de encargos operada na planilha de fls. 686: a credora inseriu simultaneamente juros compensatórios (R$ 9.555,90) e juros moratórios (R$ 9.555,90) sobre a mesma parcela do saldo residual (fls. 686). Essa cumulação é indevida, pois os juros compensatórios não foram deferidos no título nem constaram da decisão que balizou a liquidação, cabendo unicamente a incidência dos juros de mora legais nos moldes fixados pelo julgado. Por derradeiro, subsiste omissão na consolidação do débito global frente à adjudicação do imóvel de matrícula nº 2.048 do Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá, avaliado em R$ 270.000,00. Embora a execução comporte obrigações com limites subjetivos diferenciados em razão do acolhimento parcial dos embargos dos fiadores, a satisfação parcial da dívida mediante expropriação imobiliária precisa ser demonstrada de forma transparente para evitar qualquer risco de cobrança em duplicidade ou excesso de execução. Diante das incongruências pontuadas, impõe-se a rejeição da conta de fls. 684/687 e a determinação para que a credora proceda ao refazimento da memória discriminada, ajustando-se rigorosamente às diretrizes do Juízo (fls. 677/678 e 684/687). A regularização do cálculo deve seguir os seguintes critérios: a) apresentação de demonstrativo analítico das verbas de responsabilidade dos fiadores, com discriminação das datas de vencimento e valores singelos dos aluguéis até 07/11/2014, despesas do DAERP até a mesma data e multa contratual, atualizados até 18/03/2019; b) dedução imediata da quantia de R$ 1.268,00 nessa data base; c) atualização monetária e juros de mora legais do saldo resultante até 23/07/2024, data do auto de adjudicação; d) dedução do valor atualizado da avaliação do imóvel de matrícula nº 26.303 (R$ 190.000,00 em 19/05/2023 atualizado até 23/07/2024); e) atualização monetária e juros de mora unicamente sobre o saldo remanescente líquido até a data da liquidação, sendo vedada a inclusão de juros compensatórios e expurgada qualquer incidência cumulada de honorários advocatícios sobre honorários; f) demonstração concomitante do saldo devedor geral do processo em face do devedor principal, computando o abatimento decorrente da adjudicação do bem de Mongaguá. Uma vez juntada a memória retificada, será conferida vista aos devedores para contraditório. Impende advertir a parte executada de que eventual insurgência não poderá se limitar a impugnações genéricas ou reiterados pedidos de perícia, competindo-lhe, nos termos do ordenamento processual, apontar o valor que reputa devido com o demonstrativo respectivo, sob pena de rejeição liminar do pleito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios e à expedição de mandado de imissão na posse (fls. 699/700). Int. - ADV: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), LUIZA BORDINI PERON JACOPETTI DO LAGO (OAB 332389/SP)

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