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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027667-32.2023.8.11.0041. INVENTARIANTE: DINARTE STAFIN REQUERENTE: ELENA MARIA INES, JULIANE MELINE SALDANHA MUNIZ STAFIN, NATHALIA LIMA STAFIN, RODRIGO MARCEL STAFIN ESPÓLIO: DINARTE STAFIN JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo Inventariante objetivando a adjudicação do único bem do espólio (veículo Voyage, placa NTX2H26), mediante o pagamento em dinheiro da cota-parte pertencente à herdeira menor, Nathália Lima Stafin, uma vez que os demais herdeiros (maiores e capazes) manifestaram renúncia abdicativa em favor do monte mor, visando à restituição do patrimônio ao genitor do de cujus. Analisando o pedido, verifico que a proposta de adjudicação pelo Inventariante resguarda o melhor interesse da menor, uma vez que garante a liquidez imediata de seu quinhão hereditário, evitando a exposição à depreciação natural do bem móvel e aos custos de manutenção e tributos. O valor de avaliação apresentado (Tabela FIPE) é parâmetro idôneo e atualizado para balizar a indenização da cota-parte. Considerando a inexistência de outros bens e a concordância tácita dos demais herdeiros maiores (que renunciaram), a medida é viável e célere, em consonância com o rito do arrolamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo pelo Inventariante, mediante as seguintes determinações: a) Determino que o Inventariante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor correspondente ao quinhão da herdeira menor Nathália Lima Stafin. O valor deverá ter como base o montante líquido da avaliação (Valor FIPE subtraído das dívidas tributárias propter rem comprovadas nos autos), devendo o Inventariante apresentar o comprovante de depósito e a planilha de cálculo atualizada; b) O valor depositado ficará retido em conta judicial vinculada a este feito, somente podendo ser levantado mediante autorização judicial após a maioridade ou em caso de necessidade premente da menor, devidamente comprovada e com anuência do Ministério Público; c) Reitero a determinação para que o Inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões negativas de praxe. Após o depósito judicial e a juntada das certidões, dê-se nova vista ao Ministério Público, diante da alteração da forma de quinhão da menor (de bem móvel para pecúnia). No que tange aos honorários advocatícios mencionados na petição, trata-se de verba de natureza contratual entre o Inventariante e seu patrono, não cabendo intervenção judicial, salvo para registro de quitação no plano de partilha. Cumpridas integralmente as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença de homologação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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