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1027667-15.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027667-15.2024.8.11.0003. REPRESENTANTE: MATHEUS FUAD RIBEIRO CHARAFEDDINE, MARIA FERNANDA RIBEIRO CHARAFEDDINE, FUAD NAIM CHARAFEDDINE, MELHEM NAIM CHARAFEDDINE Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MATHEUS FUAD RIBEIRO CHARAFEDDINE e OUTROS (qualificados nos autos). A parte autora requereu a desistência da ação e a sua extinção sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito

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