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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027662-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ADVOGADO), ADROALDO VALDECIR KLUGE - CPF: 482.027.971-87 (AGRAVANTE), REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS - CPF: 019.356.929-92 (AGRAVADO), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: 058.878.698-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DA PARTE AO ATO DESIGNADO. PRECLUSÃO E PRESUNÇÃO DE FALSIDADE AFASTADAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. VERDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou preclusa a produção da prova técnica e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da parte à sessão de coleta de padrões gráficos autoriza a imediata decretação da preclusão da prova pericial e a imposição automática da presunção de falsidade dos documentos contestados, mesmo havendo adiantamento integral dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A regra de distribuição do encargo probatório do art. 429, inciso II, do CPC não constitui penalidade processual automática aplicável em caso de desencontros fáticos de comparecimento, máxime quando a parte demonstra boa-fé ao adiantar as despesas e os honorários periciais; 4. O magistrado ostenta o poder-dever de instrução para determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito, devendo zelar pela busca da verdade real e pela proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do artigo 429, inciso II, do CPC não opera como sanção processual automática por ausência ao ato de coleta pericial quando a parte demonstra interesse na prova mediante o recolhimento dos honorários. 2. O poder-dever instrutório do magistrado impõe a renovação dos atos indispensáveis à realização da perícia grafotécnica essencial para a busca da verdade real e garantia da ampla defesa." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adroaldo Valdecir Kluge contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos da ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Regiane Rodrigues de Lima Santos., que rejeitou a justificativa apresentada pelo réu, declarou preclusa a produção da prova pericial grafotécnica e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas atribuídas aos documentos controvertidos acostados aos autos, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais finais. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão combatida configura manifesto cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica é a prova primordial para a elucidação da controvérsia fática referente à autenticidade das assinaturas. Justifica que a sua ausência ao ato pericial decorreu de imperativo laborativo, encontrando-se em localidade remota no Município de Trairão/PA, região desprovida de sinal de internet ou meios de comunicação eficazes na data aprazada. Para reforçar sua alegação, argumenta que demonstrou inequívoca colaboração com a jurisdição e boa-fé processual ao recolher integralmente os honorários periciais, revelando seu interesse concreto na elucidação da verdade material dos fatos. Aduz, ademais, que o art. 370 do CPC, impõe ao magistrado o poder-dever de esgotar as diligências probatórias indispensáveis ao correto julgamento do mérito, sendo desproporcional a imposição imediata da penalidade de presunção de falsidade das assinaturas. Forte em tais argumentos, requer o provimento do recurso para afastar a preclusão probatória e assegurar a feitura da perícia técnica grafotécnica. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID nº 377329413). A tutela provisória recursal foi deferida por decisão monocrática deste Relator (ID nº 377618377). Informações foram prestadas pelo magistrado condutor do feito na origem (Ofício nº 50/2024–GAB, ID nº 378641352). Em contrarrazões (ID nº 379834376), a agravada suscitou preliminarmente o não cabimento do agravo. No mérito, refuta as razões recursais e pede pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Regiane Rodrigues de Lima Santos em face de Adroaldo Valdecir Kluge. A controvérsia tem por substrato a alegada inexecução de contrato particular de cessão de posse e promessa de compra e venda referente a imóvel rural correspondente ao Lote 317, situado na Gleba PA Cachimbo II, no Município de Peixoto de Azevedo. Cinge-se que no curso da instrução probatória, após a realização de audiência e ante a veemente impugnação da autenticidade das assinaturas apostas em recibos de pagamento colacionados pelo requerido, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, recaindo a nomeação sobre a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda e designada a data para realização do ato instrutório. Diante da ausência da parte ré, o magistrado a quo rejeitou a justificativa apresentada, declarando, por conseguinte, a preclusão da prova pericial grafotécnica e estabelecendo a presunção de falsidade das assinaturas constantes nos documentos objeto da lide (art. 429, II, do CPC). Insurge-se, então, o réu, ora agravante. Pois bem. Impõe-se, inicialmente, a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida pela recorrida em sede de contraminuta. No caso sob exame, a decisão de primeiro grau não apenas declarou encerrada a fase instrutória, mas imputou expressamente ao agravante a presunção de falsidade dos recibos que constituem a espinha dorsal de sua tese defensiva, determinando o imediato envio dos autos para sentença de mérito. Dada a natureza da questão que envolve a preclusão de prova essencial e a potencial definitividade de seus efeitos sobre o mérito da causa, a postergação da análise dessa temática para a apelação ensejaria inevitável anulação futura da sentença, vulnerando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, o que à luz do Tema n. 988 do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, justifica o cabimento do agravo de instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada Adentrando ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em examinar se a ausência da parte à sessão de coleta de grafismo autoriza a imediata decretação de preclusão da perícia grafotécnica com a imposição da presunção de falsidade dos documentos contestados. O direito processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e pela busca da verdade real e material, a qual confere legitimidade social e ética à prestação jurisdicional. Nesse contexto, o magistrado ostenta um inequívoco poder-dever instrutório competindo-lhe determinar, até mesmo de ofício, as provas indispensáveis ao julgamento do mérito e à formação de um convencimento seguro, como prevê o art. 370 do CPC. Em demandas que envolvem controvérsia direta sobre a autenticidade de assinaturas em contratos ou recibos capazes de extinguir direitos substanciais, a prova pericial grafotécnica deixa de ser uma faculdade de conveniência das partes para assumir o patamar de prova imprescindível ao desate da causa. O rigor procedimental estrito e o apego excessivo a preclusões sumárias não podem suplantar a missão jurisdicional primordial de conferir a justa tutela ao direito material debatido. A decisão recorrida incorreu em equívoco de subsunção jurídica ao empregar a regra do art. 429, inc. II, do CPC como instrumento de sanção processual punitiva. A recusa deliberada e injustificada em submeter-se ao exame pericial não se confunde com os desencontros materiais de comparecimento ocorridos em comarcas do interior territorial, sobretudo quando a parte que produziu o documento antecipou os valores integrais dos honorários periciais exigidos pela instituição pericial nomeada., demonstrando o interesse na realização do ato pericial. A garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, consubstanciada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que a aplicação de medidas processuais gravosas observe o princípio da proporcionalidade em sua tríplice conformação: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A decretação de preclusão com automática atribuição de falsidade às assinaturas revela-se medida manifestamente desproporcional frente ao caso concreto. A ausência temporária do agravante em virtude de deslocamento laboral para região rural distante, ainda que comunicada de maneira singela, e a existência de divergência quanto à pessoa do periciando que deveria fornecer os padrões gráficos poderiam ter sido equacionadas por meio de medidas processuais menos drásticas, tais como a fixação de advertência pessoal com intimação expressa, a expedição de mandado de condução do terceiro periciando ou até mesmo a fixação de sanções pecuniárias processuais. Ao tolher definitivamente a realização da prova pericial técnica, o juízo de primeiro grau renunciou à única ferramenta apta a afastar as incertezas que pairam sobre a relação obrigacional, criando o risco de uma sentença construída sobre uma presunção fictícia de ilicitude. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027662-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ADVOGADO), ADROALDO VALDECIR KLUGE - CPF: 482.027.971-87 (AGRAVANTE), REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS - CPF: 019.356.929-92 (AGRAVADO), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: 058.878.698-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DA PARTE AO ATO DESIGNADO. PRECLUSÃO E PRESUNÇÃO DE FALSIDADE AFASTADAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. VERDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou preclusa a produção da prova técnica e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da parte à sessão de coleta de padrões gráficos autoriza a imediata decretação da preclusão da prova pericial e a imposição automática da presunção de falsidade dos documentos contestados, mesmo havendo adiantamento integral dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A regra de distribuição do encargo probatório do art. 429, inciso II, do CPC não constitui penalidade processual automática aplicável em caso de desencontros fáticos de comparecimento, máxime quando a parte demonstra boa-fé ao adiantar as despesas e os honorários periciais; 4. O magistrado ostenta o poder-dever de instrução para determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito, devendo zelar pela busca da verdade real e pela proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do artigo 429, inciso II, do CPC não opera como sanção processual automática por ausência ao ato de coleta pericial quando a parte demonstra interesse na prova mediante o recolhimento dos honorários. 2. O poder-dever instrutório do magistrado impõe a renovação dos atos indispensáveis à realização da perícia grafotécnica essencial para a busca da verdade real e garantia da ampla defesa." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adroaldo Valdecir Kluge contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos da ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Regiane Rodrigues de Lima Santos., que rejeitou a justificativa apresentada pelo réu, declarou preclusa a produção da prova pericial grafotécnica e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas atribuídas aos documentos controvertidos acostados aos autos, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais finais. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão combatida configura manifesto cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica é a prova primordial para a elucidação da controvérsia fática referente à autenticidade das assinaturas. Justifica que a sua ausência ao ato pericial decorreu de imperativo laborativo, encontrando-se em localidade remota no Município de Trairão/PA, região desprovida de sinal de internet ou meios de comunicação eficazes na data aprazada. Para reforçar sua alegação, argumenta que demonstrou inequívoca colaboração com a jurisdição e boa-fé processual ao recolher integralmente os honorários periciais, revelando seu interesse concreto na elucidação da verdade material dos fatos. Aduz, ademais, que o art. 370 do CPC, impõe ao magistrado o poder-dever de esgotar as diligências probatórias indispensáveis ao correto julgamento do mérito, sendo desproporcional a imposição imediata da penalidade de presunção de falsidade das assinaturas. Forte em tais argumentos, requer o provimento do recurso para afastar a preclusão probatória e assegurar a feitura da perícia técnica grafotécnica. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID nº 377329413). A tutela provisória recursal foi deferida por decisão monocrática deste Relator (ID nº 377618377). Informações foram prestadas pelo magistrado condutor do feito na origem (Ofício nº 50/2024–GAB, ID nº 378641352). Em contrarrazões (ID nº 379834376), a agravada suscitou preliminarmente o não cabimento do agravo. No mérito, refuta as razões recursais e pede pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Regiane Rodrigues de Lima Santos em face de Adroaldo Valdecir Kluge. A controvérsia tem por substrato a alegada inexecução de contrato particular de cessão de posse e promessa de compra e venda referente a imóvel rural correspondente ao Lote 317, situado na Gleba PA Cachimbo II, no Município de Peixoto de Azevedo. Cinge-se que no curso da instrução probatória, após a realização de audiência e ante a veemente impugnação da autenticidade das assinaturas apostas em recibos de pagamento colacionados pelo requerido, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, recaindo a nomeação sobre a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda e designada a data para realização do ato instrutório. Diante da ausência da parte ré, o magistrado a quo rejeitou a justificativa apresentada, declarando, por conseguinte, a preclusão da prova pericial grafotécnica e estabelecendo a presunção de falsidade das assinaturas constantes nos documentos objeto da lide (art. 429, II, do CPC). Insurge-se, então, o réu, ora agravante. Pois bem. Impõe-se, inicialmente, a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida pela recorrida em sede de contraminuta. No caso sob exame, a decisão de primeiro grau não apenas declarou encerrada a fase instrutória, mas imputou expressamente ao agravante a presunção de falsidade dos recibos que constituem a espinha dorsal de sua tese defensiva, determinando o imediato envio dos autos para sentença de mérito. Dada a natureza da questão que envolve a preclusão de prova essencial e a potencial definitividade de seus efeitos sobre o mérito da causa, a postergação da análise dessa temática para a apelação ensejaria inevitável anulação futura da sentença, vulnerando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, o que à luz do Tema n. 988 do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, justifica o cabimento do agravo de instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada Adentrando ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em examinar se a ausência da parte à sessão de coleta de grafismo autoriza a imediata decretação de preclusão da perícia grafotécnica com a imposição da presunção de falsidade dos documentos contestados. O direito processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e pela busca da verdade real e material, a qual confere legitimidade social e ética à prestação jurisdicional. Nesse contexto, o magistrado ostenta um inequívoco poder-dever instrutório competindo-lhe determinar, até mesmo de ofício, as provas indispensáveis ao julgamento do mérito e à formação de um convencimento seguro, como prevê o art. 370 do CPC. Em demandas que envolvem controvérsia direta sobre a autenticidade de assinaturas em contratos ou recibos capazes de extinguir direitos substanciais, a prova pericial grafotécnica deixa de ser uma faculdade de conveniência das partes para assumir o patamar de prova imprescindível ao desate da causa. O rigor procedimental estrito e o apego excessivo a preclusões sumárias não podem suplantar a missão jurisdicional primordial de conferir a justa tutela ao direito material debatido. A decisão recorrida incorreu em equívoco de subsunção jurídica ao empregar a regra do art. 429, inc. II, do CPC como instrumento de sanção processual punitiva. A recusa deliberada e injustificada em submeter-se ao exame pericial não se confunde com os desencontros materiais de comparecimento ocorridos em comarcas do interior territorial, sobretudo quando a parte que produziu o documento antecipou os valores integrais dos honorários periciais exigidos pela instituição pericial nomeada., demonstrando o interesse na realização do ato pericial. A garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, consubstanciada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que a aplicação de medidas processuais gravosas observe o princípio da proporcionalidade em sua tríplice conformação: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A decretação de preclusão com automática atribuição de falsidade às assinaturas revela-se medida manifestamente desproporcional frente ao caso concreto. A ausência temporária do agravante em virtude de deslocamento laboral para região rural distante, ainda que comunicada de maneira singela, e a existência de divergência quanto à pessoa do periciando que deveria fornecer os padrões gráficos poderiam ter sido equacionadas por meio de medidas processuais menos drásticas, tais como a fixação de advertência pessoal com intimação expressa, a expedição de mandado de condução do terceiro periciando ou até mesmo a fixação de sanções pecuniárias processuais. Ao tolher definitivamente a realização da prova pericial técnica, o juízo de primeiro grau renunciou à única ferramenta apta a afastar as incertezas que pairam sobre a relação obrigacional, criando o risco de uma sentença construída sobre uma presunção fictícia de ilicitude. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026