Processo no TRF1

Processo 1027657-40.2026.4.01.4100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1027657-40.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA APARECIDA PAULO Advogados do(a) AUTOR

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: MAURO MAIA DA SILVA - RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS - RO12392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em linha de cognição sumária, vejo que a pretensão buscada nestes autos depende de dilação probatória no que diz respeito à satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, exigindo prova de que a parte requerente é pessoa com deficiência, além de ser avaliada a vulnerabilidade econômica de seu grupo familiar, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte autora. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Regularize sua representação processual, mediante a apresentação de procuração com assinatura manuscrita ou eletrônica realizada por meio da plataforma gov.br, desde que passível de validação de autenticidade, não sendo admitidas assinaturas decorrentes de mero acesso a e-mail ou telefone, tampouco mediante simples inserção de fotografia ou captura de imagem da assinatura. - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Análise Socioeconômica Desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,). Providências Finais Cumpridas as determinações ora estabelecidas, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 1/2025 - COJEF/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial. Em razão dessa finalidade específica, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de realização de perícia por meio telepresencial ou em modalidade on-line. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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1027657-40.2026.4.01.4100 · TRF1
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