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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1027644-06.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.E.D.C. - L.P.F.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: Conceder à requerida J.E.F. A GUARDA UNILATERAL de seu filho L.F.C., com lar materno como o de referência, por óbvio. Regulamentar a VISITAÇÃO do genitor ao filho para que ocorra nos seguintes moldes: A) até a criança atingir os 2 anos de idade, a visitação ocorrerá quinzenalmente, com retirada do lar materno às 10h00 e devolução às 18h00 do domingo, sem pernoites. B) Após os dois anos de idade da criança, a visitação será da seguinte forma: Quinzenalmente, com retirada do lar materno aos sábados, às 09h00 e devolução no mesmo local no domingo, às 20h00. Dias dos pais e aniversário do autor, a criança celebrará com o genitor (dia das mães e aniversário da genitora, com a mãe). Férias escolares, a criança passará a segunda metade com o genitor. Feriados nacionais a criança celebrará de forma alternada com os genitores. Natal de anos pares a criança celebrará com o genitor e ano novo com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares. Nos casos acima não especificados, a retirada far-se-á no dia da celebração e a devolução às 20h00 do dia seguinte, observando-se em qualquer caso a rotina escolar do menor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao ônus da sucumbência, ante a ausência de resistência e também em razão da gratuidade judicial que ora lhe defiro. Cumpra-se conforme na fundamentação, corrigindo-se o cadastro de partes e representantes fazendo nele constar tão somente a genitora da prole comum, assim como a classe e assunto processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 399894/SP), WANDERLEY JOSE LUCIANO (OAB 117338/SP)
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