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1027637-18.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027637-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WENDELL DOS SANTOS BARROS - CPF: 967.916.832-87 (ADVOGADO), SYDNEY PRIMO DA SILVA - CPF: 068.977.872-48 (AGRAVANTE), BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 24.921.465/0081-28 (AGRAVADO), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - CPF: 082.779.654-43 (ADVOGADO), ANA PAULA DE FREITAS SILVA - CPF: 081.085.734-08 (ADVOGADO), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - CPF: 138.870.367-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENSÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA PARA ATUAÇÃO COMO PERSONAL TRAINER – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL – PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE – NECESSIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS EXTERNOS – EXERCÍCIO REGULAR DA LIVRE INICIATIVA – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre academia e personal trainer externo possui natureza eminentemente civil, sendo regida pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, competindo à empresa privada estabelecer as condições para o credenciamento de profissionais que pretendam utilizar suas dependências, ressalvadas hipóteses de abuso de direito ou violação à função social do contrato. Constando dos autos que, para permanecer cadastrado e autorizado a atuar nas dependências da academia, o personal trainer deve aderir ao programa específico instituído pela agravada para cadastramento dos profissionais externos, e inexistindo demonstração de recusa arbitrária ao credenciamento ou de prática ilícita pela empresa, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY PRIMO DA SILVA (Id-377154385) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR nº. 1018398-42.2026.8.11.0015, proposto em desfavor de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, objetivando assegurar seu cadastramento como personal trainer externo e permitir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes. Alega o agravante que é profissional de educação física regularmente habilitado e exerceu atividades junto à agravada entre 11 de março de 2025 e 04 de maio de 2026, período em que, paralelamente ao vínculo empregatício, também atuava de forma autônoma como personal trainer, atendendo alunos que contratavam livremente seus serviços. Sustenta que tais atividades eram desempenhadas em horários distintos daqueles destinados ao vínculo empregatício, mantendo carteira própria de clientes, sem qualquer registro de advertência, suspensão ou ocorrência disciplinar. Em suas palavras, após o encerramento do vínculo empregatício, foi “informado pela própria agravada de que poderia continuar realizando seus atendimentos particulares por mais 30 (trinta) dias. Encerrado esse período, contudo, passou a ser impedido de ingressar nas dependências da academia, ficando impossibilitado de prestar atendimento aos alunos que já haviam contratado seus serviços”. Afirma que a própria agravada admite a existência de programa destinado à atuação de personal trainers externos, permitindo a utilização de sua estrutura mediante contratação específica, porém recusou exclusivamente sua adesão ao referido programa, sem apresentar qualquer justificativa objetiva, técnica, disciplinar ou regulamentar apta a fundamentar a negativa. Relata que encaminhou notificação extrajudicial buscando esclarecimentos e regularização da situação, oportunidade em que a empresa confirmou a existência da modalidade destinada aos profissionais externos, mas manteve a recusa sem apontar fundamento concreto para o tratamento diferenciado adotado. Narra ainda que tentou aderir ao programa por meio dos canais ordinariamente disponibilizados pela empresa, inclusive presencialmente e via WhatsApp, sem obter resposta objetiva acerca dos motivos que impediriam sua contratação. Sustenta que, segundo informações obtidas junto a ex-colegas de trabalho, os funcionários da unidade teriam sido orientados a não fornecer esclarecimentos sobre sua contratação ou a apresentar apenas respostas genéricas. Alega que a restrição imposta compromete diretamente sua atividade profissional, ocasionando perda de clientela, redução de renda e risco de rompimento de relações profissionais consolidadas ao longo do tempo. Para reforçar sua pretensão, argumenta que os fatos essenciais da demanda são incontroversos e se encontram expressamente reconhecidos pela própria agravada em contranotificação extrajudicial, especialmente quanto ao encerramento do acesso anteriormente concedido, à existência de modalidade específica para profissionais externos e à intenção da empresa de não manter seu acesso após o término do vínculo empregatício. Sustenta que a controvérsia não reside na existência da restrição, mas na legalidade da exclusão específica do agravante do programa disponibilizado aos demais profissionais externos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir ampla dilação probatória, uma vez que a documentação já juntada aos autos seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que os critérios internos utilizados pela agravada para admissão de profissionais externos encontram-se exclusivamente sob a posse da empresa, sendo impossível exigir do agravante a produção de prova relativa a documentos e informações aos quais não possui acesso. Argumenta também que a autonomia privada e a liberdade contratual invocadas pela agravada não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidas em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, previstos nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil. Defende que a exclusão do agravante, fundada unicamente em sua condição de ex-empregado, sem qualquer justificativa objetiva, caracteriza exercício abusivo do direito, afronta à boa-fé objetiva, ao princípio da isonomia, à livre iniciativa e à liberdade profissional asseguradas constitucionalmente. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízos contínuos, consistentes na perda de renda, de clientela, de reputação profissional e de posicionamento no mercado, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano e o risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. Sustenta que a medida pleiteada não ocasionará prejuízo à agravada, uma vez que pretende apenas aderir ao mesmo programa disponibilizado aos demais profissionais, submetendo-se às mesmas taxas, exigências e condições impostas aos demais personal trainers externos. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada promova, no prazo de 48 horas, seu cadastramento, credenciamento ou adesão ao programa de personal trainer externo, nas mesmas condições exigidas dos demais profissionais, abstendo-se de impedir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes, sob pena de multa diária; a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada nos autos originários, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-377574353. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-384098352. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, objetivando assegurar seu cadastramento como personal trainer externo e permitir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes. A r. decisão deve ser mantida, senão vejamos: Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente na determinação para que a agravada lhe permita o acesso às dependências da academia, a fim de exercer atividade de personal trainer e atender alunos particulares. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais se mostram consentâneos com os elementos de cognição sumária disponíveis nesta fase processual. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, não se verifica, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, haja vista inexistirem elementos suficientes para evidenciar a ilicitude da conduta da agravada. Ao contrário, a controvérsia demanda aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A decisão recorrida ressaltou, com acerto, que a relação estabelecida entre academia e personal trainer externo possui natureza eminentemente civil, sendo regida pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nessas hipóteses, a intervenção estatal deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando demonstrada violação à função social do contrato, à boa-fé objetiva ou às normas de ordem pública, circunstâncias que, por ora, não restaram evidenciadas. De igual modo, as contrarrazões ao agravo reforçam que o agravante manteve vínculo empregatício com a agravada até 04/05/2026, sendo que o acesso anteriormente franqueado às dependências da academia para atendimento de alunos particulares decorria justamente dessa condição de colaborador. Encerrada a relação de emprego, a agravada esclareceu que a atuação como personal trainer externo dependeria da adesão ao programa específico disponibilizado para essa finalidade, nas mesmas condições impostas aos demais profissionais interessados. Segundo consta dos autos, para que o personal trainer permaneça cadastrado e autorizado a exercer suas atividades nas dependências da academia, faz-se necessária a adesão ao programa específico instituído pela agravada para credenciamento dos profissionais externos. Trata-se de requisito objetivo estabelecido para todos aqueles que pretendem utilizar a estrutura da academia nessa condição, inexistindo, nesta fase processual, demonstração de tratamento discriminatório ou arbitrário em relação ao agravante. Ao revés, a própria documentação acostada evidência que lhe foi informado acerca da necessidade de submissão a esse procedimento de credenciamento. Também merece destaque que não há prova de que o agravante tenha efetivamente aderido ao referido programa ou formalizado pedido de credenciamento que tenha sido recusado de forma arbitrária pela agravada. O que se extrai dos elementos constantes dos autos é que o acesso anteriormente permitido em razão do vínculo empregatício não foi automaticamente mantido após sua extinção, circunstância que, em princípio, insere-se no âmbito da liberdade de contratar da empresa privada. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de tutela provisória, compelir a agravada a celebrar relação contratual ou a franquear o uso de suas dependências sem a observância das condições gerais por ela estabelecidas para todos os profissionais externos, sobretudo porque a liberdade contratual e a autonomia da vontade asseguram às partes a faculdade de decidir se contratam, com quem contratam e em quais condições, ressalvadas as hipóteses de abuso ou ilicitude, cuja demonstração não se verifica, por ora. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno constante do Id-381301374. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027637-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WENDELL DOS SANTOS BARROS - CPF: 967.916.832-87 (ADVOGADO), SYDNEY PRIMO DA SILVA - CPF: 068.977.872-48 (AGRAVANTE), BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 24.921.465/0081-28 (AGRAVADO), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - CPF: 082.779.654-43 (ADVOGADO), ANA PAULA DE FREITAS SILVA - CPF: 081.085.734-08 (ADVOGADO), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - CPF: 138.870.367-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENSÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA PARA ATUAÇÃO COMO PERSONAL TRAINER – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL – PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE – NECESSIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS EXTERNOS – EXERCÍCIO REGULAR DA LIVRE INICIATIVA – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre academia e personal trainer externo possui natureza eminentemente civil, sendo regida pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, competindo à empresa privada estabelecer as condições para o credenciamento de profissionais que pretendam utilizar suas dependências, ressalvadas hipóteses de abuso de direito ou violação à função social do contrato. Constando dos autos que, para permanecer cadastrado e autorizado a atuar nas dependências da academia, o personal trainer deve aderir ao programa específico instituído pela agravada para cadastramento dos profissionais externos, e inexistindo demonstração de recusa arbitrária ao credenciamento ou de prática ilícita pela empresa, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY PRIMO DA SILVA (Id-377154385) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR nº. 1018398-42.2026.8.11.0015, proposto em desfavor de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, objetivando assegurar seu cadastramento como personal trainer externo e permitir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes. Alega o agravante que é profissional de educação física regularmente habilitado e exerceu atividades junto à agravada entre 11 de março de 2025 e 04 de maio de 2026, período em que, paralelamente ao vínculo empregatício, também atuava de forma autônoma como personal trainer, atendendo alunos que contratavam livremente seus serviços. Sustenta que tais atividades eram desempenhadas em horários distintos daqueles destinados ao vínculo empregatício, mantendo carteira própria de clientes, sem qualquer registro de advertência, suspensão ou ocorrência disciplinar. Em suas palavras, após o encerramento do vínculo empregatício, foi “informado pela própria agravada de que poderia continuar realizando seus atendimentos particulares por mais 30 (trinta) dias. Encerrado esse período, contudo, passou a ser impedido de ingressar nas dependências da academia, ficando impossibilitado de prestar atendimento aos alunos que já haviam contratado seus serviços”. Afirma que a própria agravada admite a existência de programa destinado à atuação de personal trainers externos, permitindo a utilização de sua estrutura mediante contratação específica, porém recusou exclusivamente sua adesão ao referido programa, sem apresentar qualquer justificativa objetiva, técnica, disciplinar ou regulamentar apta a fundamentar a negativa. Relata que encaminhou notificação extrajudicial buscando esclarecimentos e regularização da situação, oportunidade em que a empresa confirmou a existência da modalidade destinada aos profissionais externos, mas manteve a recusa sem apontar fundamento concreto para o tratamento diferenciado adotado. Narra ainda que tentou aderir ao programa por meio dos canais ordinariamente disponibilizados pela empresa, inclusive presencialmente e via WhatsApp, sem obter resposta objetiva acerca dos motivos que impediriam sua contratação. Sustenta que, segundo informações obtidas junto a ex-colegas de trabalho, os funcionários da unidade teriam sido orientados a não fornecer esclarecimentos sobre sua contratação ou a apresentar apenas respostas genéricas. Alega que a restrição imposta compromete diretamente sua atividade profissional, ocasionando perda de clientela, redução de renda e risco de rompimento de relações profissionais consolidadas ao longo do tempo. Para reforçar sua pretensão, argumenta que os fatos essenciais da demanda são incontroversos e se encontram expressamente reconhecidos pela própria agravada em contranotificação extrajudicial, especialmente quanto ao encerramento do acesso anteriormente concedido, à existência de modalidade específica para profissionais externos e à intenção da empresa de não manter seu acesso após o término do vínculo empregatício. Sustenta que a controvérsia não reside na existência da restrição, mas na legalidade da exclusão específica do agravante do programa disponibilizado aos demais profissionais externos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir ampla dilação probatória, uma vez que a documentação já juntada aos autos seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que os critérios internos utilizados pela agravada para admissão de profissionais externos encontram-se exclusivamente sob a posse da empresa, sendo impossível exigir do agravante a produção de prova relativa a documentos e informações aos quais não possui acesso. Argumenta também que a autonomia privada e a liberdade contratual invocadas pela agravada não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidas em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, previstos nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil. Defende que a exclusão do agravante, fundada unicamente em sua condição de ex-empregado, sem qualquer justificativa objetiva, caracteriza exercício abusivo do direito, afronta à boa-fé objetiva, ao princípio da isonomia, à livre iniciativa e à liberdade profissional asseguradas constitucionalmente. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízos contínuos, consistentes na perda de renda, de clientela, de reputação profissional e de posicionamento no mercado, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano e o risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. Sustenta que a medida pleiteada não ocasionará prejuízo à agravada, uma vez que pretende apenas aderir ao mesmo programa disponibilizado aos demais profissionais, submetendo-se às mesmas taxas, exigências e condições impostas aos demais personal trainers externos. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada promova, no prazo de 48 horas, seu cadastramento, credenciamento ou adesão ao programa de personal trainer externo, nas mesmas condições exigidas dos demais profissionais, abstendo-se de impedir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes, sob pena de multa diária; a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada nos autos originários, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-377574353. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-384098352. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, objetivando assegurar seu cadastramento como personal trainer externo e permitir seu acesso às dependências da academia para atendimento de seus clientes. A r. decisão deve ser mantida, senão vejamos: Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente na determinação para que a agravada lhe permita o acesso às dependências da academia, a fim de exercer atividade de personal trainer e atender alunos particulares. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais se mostram consentâneos com os elementos de cognição sumária disponíveis nesta fase processual. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, não se verifica, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, haja vista inexistirem elementos suficientes para evidenciar a ilicitude da conduta da agravada. Ao contrário, a controvérsia demanda aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A decisão recorrida ressaltou, com acerto, que a relação estabelecida entre academia e personal trainer externo possui natureza eminentemente civil, sendo regida pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nessas hipóteses, a intervenção estatal deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando demonstrada violação à função social do contrato, à boa-fé objetiva ou às normas de ordem pública, circunstâncias que, por ora, não restaram evidenciadas. De igual modo, as contrarrazões ao agravo reforçam que o agravante manteve vínculo empregatício com a agravada até 04/05/2026, sendo que o acesso anteriormente franqueado às dependências da academia para atendimento de alunos particulares decorria justamente dessa condição de colaborador. Encerrada a relação de emprego, a agravada esclareceu que a atuação como personal trainer externo dependeria da adesão ao programa específico disponibilizado para essa finalidade, nas mesmas condições impostas aos demais profissionais interessados. Segundo consta dos autos, para que o personal trainer permaneça cadastrado e autorizado a exercer suas atividades nas dependências da academia, faz-se necessária a adesão ao programa específico instituído pela agravada para credenciamento dos profissionais externos. Trata-se de requisito objetivo estabelecido para todos aqueles que pretendem utilizar a estrutura da academia nessa condição, inexistindo, nesta fase processual, demonstração de tratamento discriminatório ou arbitrário em relação ao agravante. Ao revés, a própria documentação acostada evidência que lhe foi informado acerca da necessidade de submissão a esse procedimento de credenciamento. Também merece destaque que não há prova de que o agravante tenha efetivamente aderido ao referido programa ou formalizado pedido de credenciamento que tenha sido recusado de forma arbitrária pela agravada. O que se extrai dos elementos constantes dos autos é que o acesso anteriormente permitido em razão do vínculo empregatício não foi automaticamente mantido após sua extinção, circunstância que, em princípio, insere-se no âmbito da liberdade de contratar da empresa privada. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de tutela provisória, compelir a agravada a celebrar relação contratual ou a franquear o uso de suas dependências sem a observância das condições gerais por ela estabelecidas para todos os profissionais externos, sobretudo porque a liberdade contratual e a autonomia da vontade asseguram às partes a faculdade de decidir se contratam, com quem contratam e em quais condições, ressalvadas as hipóteses de abuso ou ilicitude, cuja demonstração não se verifica, por ora. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno constante do Id-381301374. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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