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1027635-71.2024.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1027635-71.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizados por ROBERTO RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, tendo como processo de referência os autos executivos de n.º 1023730-58.2024.8.11.0015. Narra a inicial que o embargante foi executado pela embargada no bojo do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1023730-58.2024.8.11.0015, pelo valor de R$ 83.982,44 (oitenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente a cédula de crédito bancário de n.° 90230797-3. Sustenta o embargante, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial prévia à propositura da execução, o que, em sua visão, configuraria vício processual apto a ensejar a extinção do feito executivo. Aduz, ainda, a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que o valor cobrado não seria passível de apuração por simples cálculo aritmético, tornando nula a execução nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 71.585,26 (setenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), fundamentando-se em parecer técnico contábil particular acostado aos autos, no qual se sustenta que o contrato teria sido calculado com base na Tabela Price — sistema de amortização que, segundo o embargante, implicaria capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo à execução, a extinção do feito executivo por ausência de pressupostos processuais, o reconhecimento do excesso de execução, o parcelamento do débito e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e recebidos os embargos nos seus regulares efeitos, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (Id. 177635431). Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela total improcedência da demanda. Sustentou, em síntese: a ausência de comprovação da hipossuficiência do embargante para fins de manutenção da gratuidade da justiça; a desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora do devedor, por se tratar de obrigação líquida com termo certo, configurando mora ex re nos termos do art. 397 do Código Civil; a validade e liquidez do título executivo, representado por cédula de crédito bancário acompanhada de memória de cálculo, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; e a ausência de fundamentação objetiva para a alegação de excesso de execução, por não ter o embargante cumprido os requisitos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a condenação do embargante em custas e honorários de sucumbência (Id. 183118727). As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão (Id. 201284296). A embargada manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é exclusivamente de direito (Id. 205913821). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando rol de quesitos, sob o argumento de que a perícia seria indispensável para a comprovação da ocorrência de anatocismo no contrato objeto da execução (Id. 206167450). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O embargante requereu a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a medida seria necessária para verificar a ocorrência de anatocismo, a regularidade dos encargos incidentes sobre a operação e a correção do valor exigido. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser indeferida quando a demonstração do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando se mostrar desnecessária diante das demais provas já produzidas. No caso concreto, o acervo documental constante dos autos se revela suficiente para a apreciação das questões controvertidas. A execução encontra-se instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de débito, documentos que permitem identificar os elementos essenciais da operação contratada, os encargos pactuados e os critérios empregados na apuração da dívida. A interpretação das cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário, bem como a análise dos encargos nela previstos e sua confrontação com os demonstrativos apresentados, não exigem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, porquanto se inserem na atividade ordinária de interpretação contratual e de subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, próprias da função jurisdicional. Do mesmo modo, eventual exame acerca da validade dos critérios contratualmente estabelecidos constitui questão a ser solucionada pelo Juízo mediante apreciação do conteúdo dos documentos que instruem os autos, não se mostrando necessária a intervenção de profissional especializado para tanto. Além disso, o embargante instruiu os embargos com parecer técnico contábil particular e demonstrativos destinados a sustentar as alegações formuladas, ao passo que a embargada apresentou os documentos e cálculos que fundamentam a cobrança. Nesse contexto, incide também o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da perícia quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados pelas partes forem considerados suficientes à apreciação das questões de fato. Importa consignar que o indeferimento da prova pericial não representa antecipação do exame do mérito das teses deduzidas, mas decorre exclusivamente da constatação de que os documentos já juntados fornecem elementos suficientes para sua análise, inexistindo questão fática cuja compreensão dependa de conhecimento técnico especializado. Assim, considerando que a prova requerida se mostra desnecessária diante do conjunto documental existente, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, incisos I e II, e 472 do Código de Processo Civil. Diante disso, o presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. II.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES II.2.a – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida ao embargante por meio da decisão de Id. 177635431, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de impugnação, a embargada sustenta que o benefício deve ser revogado, ao argumento de que o embargante não teria comprovado documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, é certo, de presunção relativa, passível de afastamento quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nessa perspectiva, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício quando houver elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, não sendo suficiente, para tanto, a mera discordância da parte adversa quanto à declaração de hipossuficiência apresentada. No caso concreto, a embargada, embora tenha impugnado a benesse na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, não apresentou elementos objetivos capazes de infirmar a presunção que ampara a declaração formulada pelo embargante, limitando-se a sustentar que não teria havido comprovação suficiente de sua situação econômica. Não foram apontados rendimentos, patrimônio, movimentações financeiras ou quaisquer outras circunstâncias concretas incompatíveis com a condição declarada pelo embargante, tampouco sobrevieram, após a decisão que concedeu o benefício, elementos capazes de demonstrar alteração da situação econômica anteriormente considerada por este Juízo. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ou circunstância superveniente que justifique a revogação da benesse, não há fundamento para modificação da decisão anteriormente proferida. Assim, INDEFIRO a impugnação formulada pela embargada e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao embargante, sem prejuízo de ulterior revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência ou a cessação dos pressupostos legais para sua concessão. II.3 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.3.a – DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O embargante sustenta que a execução seria nula em razão da ausência de notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação executiva. A tese não merece acolhimento. A obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário possui vencimentos previamente determinados. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, caracterizada a mora ex re, decorrente do inadimplemento de obrigação líquida com termo certo, é dispensável a prévia notificação do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS . MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1571442 SP 2019/0253017-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA . DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) No caso, a própria cédula prevê o vencimento antecipado do saldo em caso de inadimplemento, independentemente de prévia notificação, razão pela qual a ausência da providência invocada pelo embargante não compromete a exigibilidade do crédito. REJEITO, portanto, a alegação. II.3.b – DA ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO O embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário seria ilíquida, porquanto o valor executado não poderia ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Também não lhe assiste razão. Nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. O § 2º do referido dispositivo exige que os cálculos evidenciem, de modo claro, preciso e de fácil compreensão, o principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, os juros e respectivos critérios de incidência, multas e demais penalidades, além do valor total do débito. No julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 576 —, o STJ firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive quando vinculada a contrato de crédito rotativo, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e atendidos os requisitos legais (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). No caso concreto, referidos requisitos foram atendidos. A execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º B90230797-3 e com memória de cálculo que individualiza as parcelas inadimplidas e discrimina, separadamente, o principal, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual, além das amortizações consideradas, alcançando o valor final de R$ 83.982,44. Não se exige que o valor devido esteja indicado de forma estática no título, mas que possa ser objetivamente determinado mediante os critérios contratualmente previstos e demonstrados na documentação que acompanha a execução, circunstância verificada na espécie. REJEITO, portanto, a alegação de iliquidez do título. II.3.c – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA TABELA PRICE O embargante sustenta excesso de execução no montante de R$ 71.585,26, adotando como valor devido a quantia de R$ 12.397,18, segundo parecer técnico particular juntado ao Id. 176319711. Inicialmente, cumpre registrar que, diferentemente do sustentado pela embargada em sua impugnação, o embargante cumpriu formalmente a exigência prevista no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, pois declarou o montante que entendia correto e apresentou demonstrativo destinado a fundamentar sua alegação. A circunstância de a memória estar fundada em premissas jurídicas eventualmente incorretas repercute na procedência ou improcedência da tese, e não no seu conhecimento. Passa-se, portanto, à análise do excesso alegado. O parecer técnico apresentado pelo embargante parte essencialmente de duas premissas: a primeira, de que a utilização da Tabela Price implicaria, necessariamente, anatocismo ilícito; a segunda, de que os cálculos deveriam ser refeitos mediante juros simples e utilização da taxa de 1,67% ao mês, indicada genericamente como “Taxa BACEN”. Essas premissas, todavia, não autorizam a revisão pretendida. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Temas Repetitivos 246 e 247 (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277), posteriormente consolidado na Súmula n.º 539 daquela Corte, que dispõe: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 04/02/2019 e estabeleceu expressamente juros remuneratórios de 2,25% ao mês, correspondentes a 30,604999% ao ano, com capitalização mensal, calculados de acordo com a Tabela Price. A pactuação, portanto, não é implícita: o próprio instrumento contratual prevê de maneira expressa a periodicidade da capitalização. Além disso, a taxa anual convencionada supera o duodécuplo da taxa mensal — 30,604999% ao ano, enquanto a multiplicação simples de 2,25% por doze resultaria em 27% —, circunstância que, por si, atende ao parâmetro estabelecido pela Súmula n.º 541 do STJ. Desse modo, ainda que a metodologia matemática empregada no Sistema Price trabalhe com taxa composta na formação das prestações, isso não conduz, automaticamente, à conclusão de que exista cobrança ilícita de juros sobre juros. O próprio STJ distingue a utilização de juros compostos como método de formação da taxa da capitalização de juros em sentido jurídico, sendo certo, de todo modo, que esta última é permitida, em contratos posteriores a março de 2000, quando expressamente convencionada. Por essa razão, o recálculo apresentado pelo embargante não pode prevalecer simplesmente por substituir o regime contratualmente pactuado por juros simples. Também não procede a substituição da taxa de 2,25% ao mês pela taxa de 1,67% ao mês. O parecer limita-se a identificar esta última como “Taxa BACEN”, sem individualizar a série estatística utilizada, a modalidade de crédito correspondente ou demonstrar concretamente que a taxa contratada seria abusiva diante das particularidades da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios apenas excepcionalmente, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada diante das circunstâncias concretas da contratação (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, mas não teto automático (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021), sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a média de mercado para caracterizar abusividade (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos permite concluir que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente pactuada em 2,25% ao mês, inexistindo, a partir dos elementos objetivos constantes do contrato, fundamento para sua substituição pela taxa de 1,67% ao mês adotada unilateralmente no parecer particular apresentado pelo embargante. Com efeito, o referido parecer utiliza parâmetro diverso daquele convencionado entre as partes, sem demonstrar que a taxa contratual, considerada à luz da modalidade e das condições da operação, esteja sujeita à limitação pretendida. De igual modo, o demonstrativo que instrui a execução explicita os critérios utilizados na apuração do débito, consignando a incidência de juros remuneratórios de 2,25% ao mês, capitalizados de forma composta, juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma simples, e multa de 2%, com a correspondente discriminação dos encargos incidentes sobre as parcelas inadimplidas. Assim, os próprios documentos contratuais e demonstrativos permitem aferir os critérios empregados na cobrança, inexistindo necessidade de conhecimento técnico especializado para sua compreensão ou para o exame de sua conformidade jurídica. Portanto, o parecer particular apresentado pelo embargante, embora constitua elemento documental admissível, não demonstra erro aritmético concreto na memória da execução, mas chega ao valor inferior mediante modificação dos próprios critérios jurídicos e contratuais aplicáveis à dívida — afastando a capitalização expressamente pactuada e substituindo a taxa remuneratória contratada por outra taxa escolhida para o recálculo. Inexistindo demonstração de ilegalidade nos critérios efetivamente empregados pela credora, não há fundamento para acolher o excesso de execução alegado. II.3.d – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO O embargante requereu o parcelamento do débito, invocando sua situação financeira e os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O pedido não pode ser acolhido nesta sede. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe, cumulativamente, que o executado formule o requerimento no prazo para os embargos, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, podendo o remanescente ser quitado em até seis parcelas mensais. Além disso, o § 6º do referido dispositivo estabelece que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se, portanto, de mecanismo incompatível com a postura processual adotada no presente feito, no qual o embargante impugna a certeza, a liquidez e o próprio montante do crédito exequendo. No caso, além de o pedido ter sido formulado nos próprios embargos, não houve reconhecimento integral do crédito nem comprovação do depósito inicial de 30%, razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos legais para o parcelamento compulsório. Eventual composição em condições diversas permanece sujeita à livre negociação entre as partes. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a execução de título extrajudicial nº 1023730-58.2024.8.11.0015. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos da execução e, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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