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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027635-10.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Efeitos, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), MARCIO BARTH SPERB - CPF: 807.586.650-91 (ADVOGADO), CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.940.848/0001-99 (APELANTE), SAMIR BADRA DIB - CPF: 568.184.081-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 777.085.801-10 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENATO SAITO - CPF: 621.210.061-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FORÇA PROBANTE RELATIVA. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CODER. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INSTITUIDOR. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA PÚBLICA. ENCARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER e pelo Município de Rondonópolis contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenou a empresa pública e, subsidiariamente, o Município ao pagamento de R$ 21.343,71, correspondente à indenização securitária desembolsada em razão de acidente no qual caminhão da CODER, que trafegava com a caçamba aberta, atingiu a parte traseira e lateral esquerda do veículo segurado. A CODER questiona a suficiência das provas do acidente e do nexo causal e, subsidiariamente, requer a alteração dos encargos moratórios. O Município suscita ilegitimidade passiva e pretende afastar sua responsabilidade subsidiária e as verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Rondonópolis possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente por obrigação decorrente de dano causado por veículo pertencente à CODER, empresa pública municipal; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência, considerado em conjunto com fotografias, documentos securitários e notas fiscais, comprova suficientemente a dinâmica do acidente e o nexo causal para fundamentar o ressarcimento da seguradora sub-rogada; (iii) determinar se a CODER, em razão da prestação de serviço público e da concessão da gratuidade da justiça, faz jus aos encargos próprios da Fazenda Pública; e (iv) estabelecer se a autonomia patrimonial, administrativa e financeira da CODER afasta a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público municipal descentralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial, e a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da empresa pública municipal não afastam a pertinência subjetiva do ente instituidor quando a demanda discute sua responsabilidade subsidiária por obrigação decorrente da prestação de serviço público municipal. 4. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos à responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, exigindo a demonstração do dano, da atuação administrativa e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. 5. O boletim de ocorrência possui força probante relativa e pode fundamentar a responsabilização quando suas informações convergem com os demais elementos dos autos e a parte adversa não apresenta prova idônea capaz de infirmar a dinâmica nele registrada. 6. A conjugação do boletim de ocorrência, que descreve a colisão provocada pelo caminhão da CODER com a caçamba aberta, com as fotografias dos danos na parte traseira e lateral esquerda do veículo, a documentação securitária e as notas fiscais, forma sequência probatória coerente e suficiente para demonstrar o acidente, os danos, o desembolso e o nexo causal. 7. A mera impugnação da prova documental, desacompanhada de contraprova concreta sobre dinâmica diversa do acidente, não desconstitui os elementos apresentados pela seguradora, especialmente quando a própria parte dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado da demanda. 8. O art. 373, I, do CPC atribui à seguradora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o art. 373, II, atribui à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo que não se satisfaz com alegações abstratas desacompanhadas de elementos concretos. 9. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, até o montante efetivamente desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 10. A concessão da gratuidade da justiça à CODER, fundada na demonstração de sua atual insuficiência financeira, não modifica sua natureza jurídica nem lhe estende automaticamente as prerrogativas materiais e processuais próprias da Fazenda Pública, razão pela qual não autoriza a aplicação dos encargos previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 11. A autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial da CODER justifica que sua responsabilidade seja primária, mas não exclui a responsabilidade subsidiária do Município, seu único acionista e ente instituidor, pelas obrigações decorrentes da execução descentralizada de serviços públicos de interesse local. 12. A responsabilidade subsidiária preserva a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da empresa pública, pois mantém a CODER como devedora principal e somente permite alcançar o Município subsidiariamente, sem lhe atribuir responsabilidade direta ou solidária pelo acidente. 13. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto à CODER, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem extensão dessa suspensão ao Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, 371 e 373, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal nº 400/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmula nº 481; TJMT, N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.03.2026, publ. 16.03.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1023090-91.2024.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1013596-13.2021.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.10.2023, publ. 31.10.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cível interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A seguradora sustentou que, em 02/08/2022, veículo por ela segurado, Fiat Nova Fiorino, placas BBJ-8815, encontrava-se estacionado na Avenida Tiradentes, quando foi atingido na traseira e lateral esquerda por caminhão pertencente à CODER que trafegava com a caçamba aberta. Em razão do sinistro, afirmou ter desembolsado R$ 21.343,71, cujo ressarcimento postulou em razão da sub-rogação nos direitos do segurado. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município e julgou procedente o pedido para condenar a CODER e, subsidiariamente, o Município de Rondonópolis ao ressarcimento de R$ 21.343,71, acrescido dos encargos nela estabelecidos. Condenou, ainda, a CODER ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respondendo o Município subsidiariamente. Em suas razões, a CODER sustenta, em síntese, insuficiência do conjunto probatório, ao argumento de que o boletim de ocorrência decorre de declaração unilateral e não é acompanhado de testemunhas, fotografias do momento do acidente ou outros elementos capazes de demonstrar a dinâmica do evento e o nexo causal. Defende que as fotografias comprovam apenas os danos e que as notas fiscais demonstram somente o desembolso da seguradora. Subsidiariamente, requer a alteração dos encargos moratórios, com aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 desde a citação. A CODER também requereu gratuidade da justiça, benefício posteriormente deferido neste Tribunal, diante da documentação contábil apresentada e da comprovação de sua atual incapacidade financeira. Por sua vez, o Município de Rondonópolis suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a CODER possui personalidade jurídica, patrimônio e autonomia administrativa e financeira próprios e que nenhuma conduta direta foi atribuída ao ente municipal. No mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do ente instituidor, a inexistência de ação ou omissão municipal relacionada ao acidente e a autonomia patrimonial da empresa pública, assegurada pela Lei Complementar Municipal n.º 400/2022. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade subsidiária e das verbas sucumbenciais. Desnecessária intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Do conhecimento dos recursos Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram interpostos tempestivamente por parte legítima e constituem instrumentos processuais adequados e necessários à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registra-se que à CODER foi deferida a gratuidade da justiça nesta instância, após a apresentação de documentação contábil demonstrativa de sua atual incapacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rondonópolis O Município sustenta que a CODER, por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, deve responder exclusivamente pelos atos de seus agentes, inexistindo fundamento para sua permanência no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a seguradora busca ressarcimento por danos decorrentes de acidente atribuído a veículo pertencente à CODER, empresa pública municipal integrante da Administração Indireta e instituída para a execução de serviços públicos de interesse local. A autonomia administrativa e patrimonial da empresa pública não elimina a pertinência subjetiva do ente que a instituiu quando se discute responsabilidade subsidiária decorrente da prestação de serviço público municipal. A questão referente à extensão dessa responsabilidade diz respeito ao próprio mérito da demanda e não constitui fundamento para a exclusão antecipada do Município do processo. A sentença, a propósito, reconheceu expressamente que a CODER possui personalidade jurídica própria, mas concluiu pela legitimidade do Município diante da natureza da atividade desempenhada e da possibilidade de sua responsabilização subsidiária. O entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte mencionado na própria sentença: “A constituição integral do capital social de empresa pública pelo ente municipal atrai a legitimidade passiva deste em ações de cobrança de obrigações contratuais da empresa. Contudo, a responsabilidade do ente instituidor é de natureza subsidiária, e não solidária, em razão da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica própria da empresa pública.” (TJMT, N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11/03/2026, publicado em 16/03/2026). Também foi considerado precedente específico envolvendo a própria CODER, no qual esta Corte afastou a ilegitimidade do Município e reconheceu sua responsabilidade subsidiária por danos decorrentes de atividade executada pela companhia municipal. Desse modo, a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios da CODER justifica que sua responsabilidade seja primária, mas não impede a presença do Município na relação processual diante da responsabilidade subsidiária reconhecida na hipótese. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – Do mérito III.1 – Do recurso da CODER A CODER sustenta, essencialmente, a insuficiência do conjunto probatório, sob o argumento de que a seguradora não teria demonstrado, de forma segura, a ocorrência do acidente, sua autoria e o nexo causal, porquanto o Boletim de Ocorrência n.º 2022.208197 teria sido elaborado a partir de declaração unilateral e desacompanhado de prova testemunhal ou registro fotográfico do momento exato da colisão. A insurgência não prospera. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submete-se ao regime estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quanto aos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Sua configuração pressupõe a demonstração do dano, da atuação administrativa e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente. No caso concreto, esses elementos estão suficientemente evidenciados pelo conjunto documental produzido nos autos. Conforme consignado na sentença, a petição inicial foi instruída com a apólice de seguro (Id. 173277705), o Boletim de Acidente de Trânsito n.º 2022.208197 (Id. 173277707), as fotografias dos danos suportados pelo veículo segurado (Id. 173277712) e as notas fiscais correspondentes às despesas suportadas pela seguradora (Id. 173277711). O boletim registra, especificamente, que veículo pertencente à CODER trafegava com a tampa da caçamba aberta e atingiu o automóvel segurado em sua parte traseira e lateral esquerda. É certo que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando elaborado com base nas declarações prestadas pelos envolvidos. Essa circunstância, entretanto, não lhe retira integralmente a aptidão probatória. Ao contrário, trata-se de documento que possui força probante relativa, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Assim, embora seja possível à parte adversa desconstituir a narrativa nele registrada mediante a apresentação de prova idônea em sentido contrário, a simples impugnação genérica de seu conteúdo não é suficiente para afastá-lo. A jurisprudência tem admitido que o boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa, constitui elemento válido de prova quando suas informações encontram correspondência nos demais documentos e não são infirmadas por elementos concretos produzidos pela parte contrária. Essa compreensão harmoniza-se com precedente desta Corte, no qual se reconheceu a responsabilidade do causador do acidente a partir do conjunto probatório formado, entre outros elementos, pelo boletim de ocorrência, destacando que a ausência de impugnação eficaz e de prova capaz de afastar a dinâmica nele retratada autoriza sua consideração para fins de responsabilização (TJMT, Apelação Cível n.º 1023090-91.2024.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025), no qual se assentou que, demonstrada a responsabilidade pelo acidente e inexistindo prova capaz de afastar a narrativa documental produzida pela seguradora, subsiste o dever de ressarcimento decorrente da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese destes autos, não se está atribuindo ao boletim de ocorrência valor probatório isolado ou absoluto. Sua relevância decorre precisamente da convergência com os demais elementos de prova. As fotografias juntadas ao Id. 173277712 demonstram danos localizados justamente na parte traseira e lateral esquerda do veículo segurado, em correspondência com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência. As notas fiscais do Id. 173277711, por sua vez, comprovam as despesas decorrentes do sinistro e o desembolso realizado pela seguradora. Há, portanto, uma sequência probatória coerente: o boletim identifica o evento e sua dinâmica; as fotografias demonstram danos compatíveis com essa narrativa; e os documentos fiscais comprovam o prejuízo material efetivamente suportado pela seguradora. Em sentido contrário, a CODER não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que seu veículo não participou do acidente, que o sinistro ocorreu de modo diverso, que os danos decorreram de outro evento ou que inexistia vínculo entre a colisão e os prejuízos reclamados. A própria sentença destacou que, embora a requerida tenha questionado o nexo causal, não foi apresentada prova idônea capaz de infirmar o conteúdo do boletim de ocorrência, razão pela qual o documento conservou sua eficácia probatória. Esse aspecto é determinante. A presunção relativa inerente ao boletim de ocorrência significa exatamente que seu conteúdo pode ser afastado, mas exige-se, para tanto, contraposição probatória minimamente consistente. Não se mostra suficiente a mera formulação de hipóteses abstratas de que os danos poderiam ter sido ocasionados por outro fato, em momento anterior ou posterior, sem qualquer elemento concreto que dê suporte a essas possibilidades. A alegação recursal de que as fotografias não registram o instante da colisão tampouco altera essa conclusão. Em acidentes de trânsito, não se pode exigir, como regra, a existência de registro audiovisual do exato momento do impacto para que o evento seja considerado comprovado. A prova deve ser examinada em seu conjunto, segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente possível a demonstração do fato mediante documentos convergentes e circunstâncias objetivas que, conjuntamente consideradas, conduzam a conclusão segura acerca da dinâmica do sinistro. Também não favorece a recorrente a alegação de ausência de prova testemunhal ou pericial. Consta dos autos que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da demanda, por considerarem desnecessária a produção de outras provas. A sentença registra, de modo expresso, que os réus optaram pelo julgamento antecipado e renunciaram à produção probatória. Não se mostra juridicamente adequado que a parte que dispensou a dilação probatória pretenda, após o julgamento desfavorável, extrair da ausência de prova testemunhal ou pericial fundamento para desqualificar os documentos existentes nos autos. Além disso, a sentença consignou que a ocorrência do sinistro e o valor desembolsado pela seguradora não foram objeto de impugnação específica capaz de produzir controvérsia probatória efetiva. À seguradora incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus foi cumprido mediante a apresentação de documentação apta a comprovar o acidente, os danos, o desembolso e o nexo causal. A partir daí, competia à CODER, conforme o art. 373, II, do CPC, apresentar elemento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou, especificamente, prova idônea para afastar a dinâmica registrada no boletim de ocorrência e corroborada pelos demais documentos. Nada disso ocorreu. A recorrente limitou-se a questionar a suficiência das provas apresentadas pela seguradora, sem produzir contraprova que demonstrasse versão diversa dos acontecimentos. Nesse contexto, a presunção relativa do boletim de ocorrência permanece íntegra, não porque o documento seja incontestável, mas porque seu conteúdo é compatível com os demais elementos dos autos e não foi desconstituído pela parte a quem interessava fazê-lo. Efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, examinados conjuntamente o boletim de ocorrência, as fotografias, a documentação securitária e as notas fiscais, e inexistindo contraprova capaz de desconstituir a dinâmica do acidente, mostra-se suficientemente demonstrado o nexo causal entre a atuação do veículo pertencente à CODER e os danos suportados pelo segurado. Mantém-se, portanto, o dever de ressarcimento no valor de R$ 21.343,71. Assim, impõe-se o afastamento da tese recursal nesse quesito. III.1.1 – Dos encargos incidentes sobre a condenação Também não prospera o pedido subsidiário da CODER de alteração dos encargos moratórios. A recorrente pretende obter tratamento próprio da Fazenda Pública sob o fundamento de que desempenha serviço público e seria equiparável ao ente municipal. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça não modifica sua natureza jurídica nem importa, automaticamente, extensão de todas as prerrogativas materiais e processuais reservadas à Fazenda Pública. A decisão que concedeu o benefício fundou-se especificamente na comprovação da insuficiência financeira atual da pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 481 do STJ. Não há, portanto, fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal de alteração da sentença nesse particular. Assim, impõe o afastamento da tese recursal. III.2 – Do recurso do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o Município sustenta que a autonomia patrimonial, administrativa e financeira da CODER impede sua responsabilização subsidiária e que não foi demonstrada conduta ou omissão diretamente imputável ao ente municipal. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. Não se controverte que a CODER possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. O próprio Município invoca a Lei Complementar Municipal n.º 400/2022, que reconhece expressamente sua autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprios. Essa autonomia, entretanto, não foi ignorada pela sentença. Ao contrário, constitui precisamente a razão pela qual a responsabilidade do Município foi estabelecida de maneira subsidiária, e não solidária. A CODER integra a Administração Indireta Municipal e executa serviços públicos de interesse local. A própria companhia afirma, em seu recurso, que o Município de Rondonópolis é seu único acionista, detendo a integralidade do capital social, e que sua atuação compreende serviços como pavimentação asfáltica, limpeza de vias públicas, manutenção de praças, canteiros e bueiros, entre outros. Assim, reconhecer a autonomia patrimonial da empresa pública não significa afastar, em caráter absoluto, a responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público que lhe foi descentralizado. A solução adotada na origem, ademais, não transfere imediatamente ao Município a obrigação atribuída à CODER. A responsabilidade principal permanece com a empresa pública, alcançando-se o ente municipal apenas subsidiariamente, caso necessário. A matéria já foi apreciada por esta Corte em precedente envolvendo a própria Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis: TJMT, Apelação Cível n.º 1013596-13.2021.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24/10/2023, publicado em 31/10/2023, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município em acidente relacionado à atividade desempenhada pela CODER. No mesmo sentido, o precedente N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assentou que a autonomia patrimonial da empresa pública não afasta a legitimidade do ente instituidor, justamente porque sua responsabilidade permanece de natureza subsidiária. A circunstância de não ter sido demonstrada atuação direta de agente pertencente à Administração Municipal não modifica essa conclusão, pois a sentença não reconheceu responsabilidade direta ou solidária do Município pelo acidente. Limitou-se a estabelecer responsabilidade subsidiária, preservando a autonomia jurídica e patrimonial da CODER. Logo, não há incompatibilidade entre a autonomia administrativa da empresa pública e a manutenção do Município no título judicial como responsável subsidiário. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese recursal. IV – Dos honorários recursais Desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na origem, a verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, atribuída à CODER, com responsabilidade subsidiária do Município. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Rondonópolis. Todavia, em relação à CODER, beneficiária da gratuidade da justiça por decisão proferida nesta instância, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, inclusive da majoração recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação legal que justifica a suspensão. A suspensão da exigibilidade não alcança o Município de Rondonópolis, que não é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo hígida sua responsabilidade subsidiária nos termos estabelecidos na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rondonópolis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Rondonópolis. Quanto à CODER – Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive da majoração recursal, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027635-10.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Efeitos, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), MARCIO BARTH SPERB - CPF: 807.586.650-91 (ADVOGADO), CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.940.848/0001-99 (APELANTE), SAMIR BADRA DIB - CPF: 568.184.081-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 777.085.801-10 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENATO SAITO - CPF: 621.210.061-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FORÇA PROBANTE RELATIVA. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CODER. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INSTITUIDOR. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA PÚBLICA. ENCARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER e pelo Município de Rondonópolis contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenou a empresa pública e, subsidiariamente, o Município ao pagamento de R$ 21.343,71, correspondente à indenização securitária desembolsada em razão de acidente no qual caminhão da CODER, que trafegava com a caçamba aberta, atingiu a parte traseira e lateral esquerda do veículo segurado. A CODER questiona a suficiência das provas do acidente e do nexo causal e, subsidiariamente, requer a alteração dos encargos moratórios. O Município suscita ilegitimidade passiva e pretende afastar sua responsabilidade subsidiária e as verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Rondonópolis possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente por obrigação decorrente de dano causado por veículo pertencente à CODER, empresa pública municipal; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência, considerado em conjunto com fotografias, documentos securitários e notas fiscais, comprova suficientemente a dinâmica do acidente e o nexo causal para fundamentar o ressarcimento da seguradora sub-rogada; (iii) determinar se a CODER, em razão da prestação de serviço público e da concessão da gratuidade da justiça, faz jus aos encargos próprios da Fazenda Pública; e (iv) estabelecer se a autonomia patrimonial, administrativa e financeira da CODER afasta a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público municipal descentralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial, e a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da empresa pública municipal não afastam a pertinência subjetiva do ente instituidor quando a demanda discute sua responsabilidade subsidiária por obrigação decorrente da prestação de serviço público municipal. 4. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos à responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, exigindo a demonstração do dano, da atuação administrativa e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. 5. O boletim de ocorrência possui força probante relativa e pode fundamentar a responsabilização quando suas informações convergem com os demais elementos dos autos e a parte adversa não apresenta prova idônea capaz de infirmar a dinâmica nele registrada. 6. A conjugação do boletim de ocorrência, que descreve a colisão provocada pelo caminhão da CODER com a caçamba aberta, com as fotografias dos danos na parte traseira e lateral esquerda do veículo, a documentação securitária e as notas fiscais, forma sequência probatória coerente e suficiente para demonstrar o acidente, os danos, o desembolso e o nexo causal. 7. A mera impugnação da prova documental, desacompanhada de contraprova concreta sobre dinâmica diversa do acidente, não desconstitui os elementos apresentados pela seguradora, especialmente quando a própria parte dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado da demanda. 8. O art. 373, I, do CPC atribui à seguradora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o art. 373, II, atribui à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo que não se satisfaz com alegações abstratas desacompanhadas de elementos concretos. 9. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, até o montante efetivamente desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 10. A concessão da gratuidade da justiça à CODER, fundada na demonstração de sua atual insuficiência financeira, não modifica sua natureza jurídica nem lhe estende automaticamente as prerrogativas materiais e processuais próprias da Fazenda Pública, razão pela qual não autoriza a aplicação dos encargos previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 11. A autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial da CODER justifica que sua responsabilidade seja primária, mas não exclui a responsabilidade subsidiária do Município, seu único acionista e ente instituidor, pelas obrigações decorrentes da execução descentralizada de serviços públicos de interesse local. 12. A responsabilidade subsidiária preserva a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da empresa pública, pois mantém a CODER como devedora principal e somente permite alcançar o Município subsidiariamente, sem lhe atribuir responsabilidade direta ou solidária pelo acidente. 13. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto à CODER, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem extensão dessa suspensão ao Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, 371 e 373, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal nº 400/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmula nº 481; TJMT, N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.03.2026, publ. 16.03.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1023090-91.2024.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1013596-13.2021.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.10.2023, publ. 31.10.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cível interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A seguradora sustentou que, em 02/08/2022, veículo por ela segurado, Fiat Nova Fiorino, placas BBJ-8815, encontrava-se estacionado na Avenida Tiradentes, quando foi atingido na traseira e lateral esquerda por caminhão pertencente à CODER que trafegava com a caçamba aberta. Em razão do sinistro, afirmou ter desembolsado R$ 21.343,71, cujo ressarcimento postulou em razão da sub-rogação nos direitos do segurado. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município e julgou procedente o pedido para condenar a CODER e, subsidiariamente, o Município de Rondonópolis ao ressarcimento de R$ 21.343,71, acrescido dos encargos nela estabelecidos. Condenou, ainda, a CODER ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respondendo o Município subsidiariamente. Em suas razões, a CODER sustenta, em síntese, insuficiência do conjunto probatório, ao argumento de que o boletim de ocorrência decorre de declaração unilateral e não é acompanhado de testemunhas, fotografias do momento do acidente ou outros elementos capazes de demonstrar a dinâmica do evento e o nexo causal. Defende que as fotografias comprovam apenas os danos e que as notas fiscais demonstram somente o desembolso da seguradora. Subsidiariamente, requer a alteração dos encargos moratórios, com aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 desde a citação. A CODER também requereu gratuidade da justiça, benefício posteriormente deferido neste Tribunal, diante da documentação contábil apresentada e da comprovação de sua atual incapacidade financeira. Por sua vez, o Município de Rondonópolis suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a CODER possui personalidade jurídica, patrimônio e autonomia administrativa e financeira próprios e que nenhuma conduta direta foi atribuída ao ente municipal. No mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do ente instituidor, a inexistência de ação ou omissão municipal relacionada ao acidente e a autonomia patrimonial da empresa pública, assegurada pela Lei Complementar Municipal n.º 400/2022. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade subsidiária e das verbas sucumbenciais. Desnecessária intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Do conhecimento dos recursos Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram interpostos tempestivamente por parte legítima e constituem instrumentos processuais adequados e necessários à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registra-se que à CODER foi deferida a gratuidade da justiça nesta instância, após a apresentação de documentação contábil demonstrativa de sua atual incapacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rondonópolis O Município sustenta que a CODER, por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, deve responder exclusivamente pelos atos de seus agentes, inexistindo fundamento para sua permanência no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a seguradora busca ressarcimento por danos decorrentes de acidente atribuído a veículo pertencente à CODER, empresa pública municipal integrante da Administração Indireta e instituída para a execução de serviços públicos de interesse local. A autonomia administrativa e patrimonial da empresa pública não elimina a pertinência subjetiva do ente que a instituiu quando se discute responsabilidade subsidiária decorrente da prestação de serviço público municipal. A questão referente à extensão dessa responsabilidade diz respeito ao próprio mérito da demanda e não constitui fundamento para a exclusão antecipada do Município do processo. A sentença, a propósito, reconheceu expressamente que a CODER possui personalidade jurídica própria, mas concluiu pela legitimidade do Município diante da natureza da atividade desempenhada e da possibilidade de sua responsabilização subsidiária. O entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte mencionado na própria sentença: “A constituição integral do capital social de empresa pública pelo ente municipal atrai a legitimidade passiva deste em ações de cobrança de obrigações contratuais da empresa. Contudo, a responsabilidade do ente instituidor é de natureza subsidiária, e não solidária, em razão da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica própria da empresa pública.” (TJMT, N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11/03/2026, publicado em 16/03/2026). Também foi considerado precedente específico envolvendo a própria CODER, no qual esta Corte afastou a ilegitimidade do Município e reconheceu sua responsabilidade subsidiária por danos decorrentes de atividade executada pela companhia municipal. Desse modo, a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios da CODER justifica que sua responsabilidade seja primária, mas não impede a presença do Município na relação processual diante da responsabilidade subsidiária reconhecida na hipótese. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – Do mérito III.1 – Do recurso da CODER A CODER sustenta, essencialmente, a insuficiência do conjunto probatório, sob o argumento de que a seguradora não teria demonstrado, de forma segura, a ocorrência do acidente, sua autoria e o nexo causal, porquanto o Boletim de Ocorrência n.º 2022.208197 teria sido elaborado a partir de declaração unilateral e desacompanhado de prova testemunhal ou registro fotográfico do momento exato da colisão. A insurgência não prospera. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submete-se ao regime estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quanto aos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Sua configuração pressupõe a demonstração do dano, da atuação administrativa e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente. No caso concreto, esses elementos estão suficientemente evidenciados pelo conjunto documental produzido nos autos. Conforme consignado na sentença, a petição inicial foi instruída com a apólice de seguro (Id. 173277705), o Boletim de Acidente de Trânsito n.º 2022.208197 (Id. 173277707), as fotografias dos danos suportados pelo veículo segurado (Id. 173277712) e as notas fiscais correspondentes às despesas suportadas pela seguradora (Id. 173277711). O boletim registra, especificamente, que veículo pertencente à CODER trafegava com a tampa da caçamba aberta e atingiu o automóvel segurado em sua parte traseira e lateral esquerda. É certo que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando elaborado com base nas declarações prestadas pelos envolvidos. Essa circunstância, entretanto, não lhe retira integralmente a aptidão probatória. Ao contrário, trata-se de documento que possui força probante relativa, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Assim, embora seja possível à parte adversa desconstituir a narrativa nele registrada mediante a apresentação de prova idônea em sentido contrário, a simples impugnação genérica de seu conteúdo não é suficiente para afastá-lo. A jurisprudência tem admitido que o boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa, constitui elemento válido de prova quando suas informações encontram correspondência nos demais documentos e não são infirmadas por elementos concretos produzidos pela parte contrária. Essa compreensão harmoniza-se com precedente desta Corte, no qual se reconheceu a responsabilidade do causador do acidente a partir do conjunto probatório formado, entre outros elementos, pelo boletim de ocorrência, destacando que a ausência de impugnação eficaz e de prova capaz de afastar a dinâmica nele retratada autoriza sua consideração para fins de responsabilização (TJMT, Apelação Cível n.º 1023090-91.2024.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025), no qual se assentou que, demonstrada a responsabilidade pelo acidente e inexistindo prova capaz de afastar a narrativa documental produzida pela seguradora, subsiste o dever de ressarcimento decorrente da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese destes autos, não se está atribuindo ao boletim de ocorrência valor probatório isolado ou absoluto. Sua relevância decorre precisamente da convergência com os demais elementos de prova. As fotografias juntadas ao Id. 173277712 demonstram danos localizados justamente na parte traseira e lateral esquerda do veículo segurado, em correspondência com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência. As notas fiscais do Id. 173277711, por sua vez, comprovam as despesas decorrentes do sinistro e o desembolso realizado pela seguradora. Há, portanto, uma sequência probatória coerente: o boletim identifica o evento e sua dinâmica; as fotografias demonstram danos compatíveis com essa narrativa; e os documentos fiscais comprovam o prejuízo material efetivamente suportado pela seguradora. Em sentido contrário, a CODER não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que seu veículo não participou do acidente, que o sinistro ocorreu de modo diverso, que os danos decorreram de outro evento ou que inexistia vínculo entre a colisão e os prejuízos reclamados. A própria sentença destacou que, embora a requerida tenha questionado o nexo causal, não foi apresentada prova idônea capaz de infirmar o conteúdo do boletim de ocorrência, razão pela qual o documento conservou sua eficácia probatória. Esse aspecto é determinante. A presunção relativa inerente ao boletim de ocorrência significa exatamente que seu conteúdo pode ser afastado, mas exige-se, para tanto, contraposição probatória minimamente consistente. Não se mostra suficiente a mera formulação de hipóteses abstratas de que os danos poderiam ter sido ocasionados por outro fato, em momento anterior ou posterior, sem qualquer elemento concreto que dê suporte a essas possibilidades. A alegação recursal de que as fotografias não registram o instante da colisão tampouco altera essa conclusão. Em acidentes de trânsito, não se pode exigir, como regra, a existência de registro audiovisual do exato momento do impacto para que o evento seja considerado comprovado. A prova deve ser examinada em seu conjunto, segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente possível a demonstração do fato mediante documentos convergentes e circunstâncias objetivas que, conjuntamente consideradas, conduzam a conclusão segura acerca da dinâmica do sinistro. Também não favorece a recorrente a alegação de ausência de prova testemunhal ou pericial. Consta dos autos que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da demanda, por considerarem desnecessária a produção de outras provas. A sentença registra, de modo expresso, que os réus optaram pelo julgamento antecipado e renunciaram à produção probatória. Não se mostra juridicamente adequado que a parte que dispensou a dilação probatória pretenda, após o julgamento desfavorável, extrair da ausência de prova testemunhal ou pericial fundamento para desqualificar os documentos existentes nos autos. Além disso, a sentença consignou que a ocorrência do sinistro e o valor desembolsado pela seguradora não foram objeto de impugnação específica capaz de produzir controvérsia probatória efetiva. À seguradora incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus foi cumprido mediante a apresentação de documentação apta a comprovar o acidente, os danos, o desembolso e o nexo causal. A partir daí, competia à CODER, conforme o art. 373, II, do CPC, apresentar elemento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou, especificamente, prova idônea para afastar a dinâmica registrada no boletim de ocorrência e corroborada pelos demais documentos. Nada disso ocorreu. A recorrente limitou-se a questionar a suficiência das provas apresentadas pela seguradora, sem produzir contraprova que demonstrasse versão diversa dos acontecimentos. Nesse contexto, a presunção relativa do boletim de ocorrência permanece íntegra, não porque o documento seja incontestável, mas porque seu conteúdo é compatível com os demais elementos dos autos e não foi desconstituído pela parte a quem interessava fazê-lo. Efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, examinados conjuntamente o boletim de ocorrência, as fotografias, a documentação securitária e as notas fiscais, e inexistindo contraprova capaz de desconstituir a dinâmica do acidente, mostra-se suficientemente demonstrado o nexo causal entre a atuação do veículo pertencente à CODER e os danos suportados pelo segurado. Mantém-se, portanto, o dever de ressarcimento no valor de R$ 21.343,71. Assim, impõe-se o afastamento da tese recursal nesse quesito. III.1.1 – Dos encargos incidentes sobre a condenação Também não prospera o pedido subsidiário da CODER de alteração dos encargos moratórios. A recorrente pretende obter tratamento próprio da Fazenda Pública sob o fundamento de que desempenha serviço público e seria equiparável ao ente municipal. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça não modifica sua natureza jurídica nem importa, automaticamente, extensão de todas as prerrogativas materiais e processuais reservadas à Fazenda Pública. A decisão que concedeu o benefício fundou-se especificamente na comprovação da insuficiência financeira atual da pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 481 do STJ. Não há, portanto, fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal de alteração da sentença nesse particular. Assim, impõe o afastamento da tese recursal. III.2 – Do recurso do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o Município sustenta que a autonomia patrimonial, administrativa e financeira da CODER impede sua responsabilização subsidiária e que não foi demonstrada conduta ou omissão diretamente imputável ao ente municipal. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. Não se controverte que a CODER possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. O próprio Município invoca a Lei Complementar Municipal n.º 400/2022, que reconhece expressamente sua autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprios. Essa autonomia, entretanto, não foi ignorada pela sentença. Ao contrário, constitui precisamente a razão pela qual a responsabilidade do Município foi estabelecida de maneira subsidiária, e não solidária. A CODER integra a Administração Indireta Municipal e executa serviços públicos de interesse local. A própria companhia afirma, em seu recurso, que o Município de Rondonópolis é seu único acionista, detendo a integralidade do capital social, e que sua atuação compreende serviços como pavimentação asfáltica, limpeza de vias públicas, manutenção de praças, canteiros e bueiros, entre outros. Assim, reconhecer a autonomia patrimonial da empresa pública não significa afastar, em caráter absoluto, a responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público que lhe foi descentralizado. A solução adotada na origem, ademais, não transfere imediatamente ao Município a obrigação atribuída à CODER. A responsabilidade principal permanece com a empresa pública, alcançando-se o ente municipal apenas subsidiariamente, caso necessário. A matéria já foi apreciada por esta Corte em precedente envolvendo a própria Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis: TJMT, Apelação Cível n.º 1013596-13.2021.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24/10/2023, publicado em 31/10/2023, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município em acidente relacionado à atividade desempenhada pela CODER. No mesmo sentido, o precedente N.U 1031117-80.2023.8.11.0041, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assentou que a autonomia patrimonial da empresa pública não afasta a legitimidade do ente instituidor, justamente porque sua responsabilidade permanece de natureza subsidiária. A circunstância de não ter sido demonstrada atuação direta de agente pertencente à Administração Municipal não modifica essa conclusão, pois a sentença não reconheceu responsabilidade direta ou solidária do Município pelo acidente. Limitou-se a estabelecer responsabilidade subsidiária, preservando a autonomia jurídica e patrimonial da CODER. Logo, não há incompatibilidade entre a autonomia administrativa da empresa pública e a manutenção do Município no título judicial como responsável subsidiário. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese recursal. IV – Dos honorários recursais Desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na origem, a verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, atribuída à CODER, com responsabilidade subsidiária do Município. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Rondonópolis. Todavia, em relação à CODER, beneficiária da gratuidade da justiça por decisão proferida nesta instância, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, inclusive da majoração recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação legal que justifica a suspensão. A suspensão da exigibilidade não alcança o Município de Rondonópolis, que não é beneficiário da gratuidade da justiça, permanecendo hígida sua responsabilidade subsidiária nos termos estabelecidos na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rondonópolis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Rondonópolis. Quanto à CODER – Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive da majoração recursal, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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