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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo nº: 1027631-68.2023.8.11.0015 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JULIANA SOARES DOS SANTOS em desfavor de F.D'GOLD DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qual a Requerente alega que a Requerida utilizou indevidamente seu CPF para declarar à Receita Federal o pagamento de rendimentos nos anos-calendário de 2020 e 2021, causando-lhe danos de ordem material e moral, além de irregularidade em seu cadastro fiscal. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID: 157712855), por ausência de elementos suficientes à cognição sumária. Realizada audiência de conciliação em 27 de setembro de 2024, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. A Requerida apresentou Contestação (ID: 172864075), arguindo, em sede preliminar: (i) incompetência absoluta deste Juízo; e, no mérito, (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de ato ilícito; (iv) impugnação à gratuidade de justiça; e (v) denunciação à lide da empresa U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI. A Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID: 183653635), rebatendo todos os argumentos da Requerida, renovando o pedido de tutela de urgência e impugnando os documentos juntados pela Requerida, especialmente as fichas cadastrais e as assinaturas nelas apostas. É o relatório. Fundamento e decido. I — DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO 1. A Requerida sustenta que este Juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a pretensão deduzida na exordial envolveria, ainda que reflexamente, a retificação de informações prestadas à Receita Federal do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 1.1. A preliminar não merece acolhimento. 1.2. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Para que se configure a competência federal, portanto, é imprescindível que um desses entes integre a relação processual como parte ou interveniente. 1.3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado — a F.D'GOLD DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. —, não figurando a União, qualquer autarquia ou empresa pública federal no polo passivo da relação processual, nem havendo pedido de intervenção de tais entes. 1.4. A circunstância de os efeitos do alegado ato ilícito terem repercutido no cadastro fiscal da Autora perante a Receita Federal do Brasil constitui mero elemento fático de contexto, insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. O que define a competência é a natureza da relação jurídica deduzida em juízo e a qualidade das partes, e não os reflexos indiretos que o provimento jurisdicional possa produzir em esferas administrativas federais. 1.5. A causa de pedir e o pedido formulados na exordial são de natureza estritamente civil, fundados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, versando sobre responsabilidade civil por uso indevido de dados pessoais, obrigação de não fazer e reparação de danos. Tais matérias inserem-se na competência da Justiça Estadual Comum. 1.6. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo a plena competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. II — DA DENUNCIAÇÃO À LIDE 2. A Requerida requereu a denunciação à lide da empresa U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 10.835.271/0001-10, com sede no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, representada por Ubiraci Soares Silva, sustentando que foi esta empresa, na qualidade de Mandatária, quem operacionalizou as compras de ouro junto à Autora, sendo, portanto, a responsável por eventuais irregularidades verificadas no cadastro e nas operações realizadas. 2.1. O pedido não comporta deferimento. 2.2. O art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denunciação à lide não deve ser admitida quando sua inclusão implicar a introdução de fundamento jurídico novo, estranho à lide originária, capaz de prejudicar o autor e retardar injustificadamente a solução do litígio principal. 2.3. No caso concreto, a relação jurídica entre a Requerida e a empresa U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI — fundada em contrato de mandato mercantil — é completamente estranha à relação jurídica discutida nos presentes autos, que versa sobre o uso indevido de dados pessoais da Autora e os danos daí decorrentes. A admissão da denunciação à lide exigiria a análise de uma relação contratual autônoma, com fundamentos e provas próprios, o que tumultuaria o processo e causaria prejuízo à Autora, que não mantém qualquer relação jurídica com a empresa denuncianda. 2.4. Ademais, importa destacar que a responsabilidade da Requerida perante a Autora é direta e primária. 2.5. Nesse contexto, a Mandatária atuava em nome, por conta e ordem da Requerida, de modo que os atos por ela praticados no exercício do mandato são imputáveis diretamente à Mandante, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos no exercício das atividades que lhes competirem. 2.6. O eventual direito de regresso da Requerida em face de sua Mandatária, caso demonstrada irregularidade na condução das operações, poderá ser exercido em ação autônoma, sem que isso interfira na solução do presente litígio. 2.7. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide da empresa U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI. III — DA REANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA III.1 — Dos novos elementos probatórios 3. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida (ID: 157712855), sob o fundamento de que os elementos de prova até então acostados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco se vislumbrava periculum in mora apto a justificar a medida, à vista de que os fatos narrados remontam aos anos de 2020 e 2021. 3.1. Instada a se manifestar, a própria ré informou, em sede de contestação, que, após a citação nestes autos, procedeu ao bloqueio do cadastro da autora em seu sistema, "o que a impede de efetuar qualquer venda de ouro à Requerida". Tal circunstância, ainda que não comprovada documentalmente nestes autos, indica que a situação fática que ensejaria o risco de dano — a possibilidade de novo uso do CPF da autora pela ré — já teria cessado por iniciativa da própria requerida, esvaziando, ao menos por ora, o periculum in mora que fundamentaria a antecipação da tutela. 3.2. De todo modo, permanecem inalteradas as razões que levaram ao indeferimento da medida na decisão anterior: a controvérsia acerca da efetiva utilização indevida do CPF da autora pela ré (ou por sua mandatária) depende de regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, extrair dos autos elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC). Tampouco se verifica, na atual quadra processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o desfecho da instrução, sobretudo à vista da notícia de bloqueio cadastral trazida pela própria requerida. 3.3. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham fatos ou provas que alterem o presente quadro. 3.4. Os demais pedidos e questões suscitadas pelas partes — incluindo a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de ilegitimidade passiva, a impugnação aos documentos juntados e a definição das provas a produzir — serão apreciados no momento processual oportuno, notadamente por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 4. Após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória ou decorrido o prazo sem interposição de recurso, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 6. Cumpra-se. Expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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