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Processo 1027621-41.2024.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027621-41.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027621-41.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DANIEL SOARES QUINTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CARNEIRO CRUZ - BA60919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito. A sentença negou o direito à isenção de imposto de renda. O juízo de origem fundamentou a decisão na extinção do carcinoma no ano de 1993. A parte apelante requereu a incidência da isenção. O pedido tem base no diagnóstico pretérito da doença e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 4. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção. O magistrado pode atestar a doença grave por outros meios de prova idôneos. 5. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à isenção do imposto de renda. A norma afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade. 6. Os documentos apresentados nos autos atestam o diagnóstico de neoplasia maligna em 1993. A condição de inativo do autor desde o ano de 2011 restou demonstrada no processo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa o marco inicial da isenção na data de comprovação da doença grave. O Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o benefício à inatividade laboral do contribuinte. O termo inicial da isenção recai sobre a data mais recente entre o diagnóstico e a aposentadoria. 8. O Supremo Tribunal Federal estabelece a aplicação da prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário. A tese possui fundamento no Recurso Extraordinário nº 566.621. 9. O ajuizamento da ação ocorreu em 10.05.2024. O termo inicial da repetição do indébito corresponde à data de 10.05.2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para declarar o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. A ré fica condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir de 10.05.2019. Os valores sofrem incidência de atualização monetária pela Taxa Selic. A condenação em honorários advocatícios e custas ocorrerá na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade; 2. O termo inicial da isenção corresponde à data mais recente entre a comprovação da doença grave e a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI DA SILVA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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