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1027608-49.2020.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1027608-49.2020.8.11.0041 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES APELADO: ROBERTA SERRA SHINIKE MULLER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela autora, ROBERTA SERRA SHINIKE MULLER em desfavor do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e do ora apelante. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 638.974,22 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar de 01/novembro/2018, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (id. 384279929 – id. 236350834 – PJe 1º Grau). Nas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de ato jurídico pessoalmente praticado que o vincule à obrigação, a ausência de prova quanto ao ponto controvertido relativo à sua ciência e anuência, a inoponibilidade do instrumento de assunção de dívida firmado entre a estrutura de campanha e o partido, e a impossibilidade de responsabilização patrimonial fundada em presunção (id. 384279931). A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e requereu a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 384279933). Distribuído o recurso a esta relatoria, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento (id. 386100885). A intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/julho/2026, com ciência registrada em 03/agosto/2026 e termo final em 12/agosto/2026 (id. 387291920). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do apelante, conforme certidão de decurso de prazo (id. 394089365). É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro. A admissibilidade do recurso de apelação pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se destaca a regularidade formal, que abrange a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O § 4º do referido dispositivo estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, o apelante deixou de recolher o preparo recursal no momento da interposição. Isso porque, regularmente cientificado para suprir a omissão, permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento, sem requerer a gratuidade da justiça ou o parcelamento previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e sem apresentar qualquer justificativa idônea para o descumprimento. A inércia total após a intimação específica do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil esgota a única oportunidade legal de saneamento do vício. A norma já contempla a possibilidade de correção da falha, agora mediante recolhimento em dobro, de modo que o silêncio da parte consuma a deserção e obsta o exame das teses deduzidas nas razões recursais. Impõe-se, portanto, o não conhecimento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a modificação da verba sucumbencial em grau recursal pressupõe, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a prévia fixação dos honorários na origem, a efetiva atuação do patrono no recurso e o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, afastada a incidência do dispositivo na hipótese de provimento total ou parcial. O precedente qualificado equipara o não conhecimento ao desprovimento integral e ao admitir a majoração em julgamento unipessoal, o que resolve a questão nos exatos termos do caso. Os requisitos estão presentes. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o patrono da apelada apresentou contrarrazões com desenvolvimento técnico das teses recursais e o recurso não é conhecido em razão da deserção, sem qualquer alteração do resultado do julgamento em favor do recorrente. A majoração deve observar o trabalho adicional efetivamente prestado nesta fase e recair exclusivamente sobre o apelante, único a recorrer, sem repercussão sobre o corréu que não deu causa à instância recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo apelante JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, ante a deserção, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para 15% (quinze por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. O acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais decorre exclusivamente do trabalho adicional prestado nesta fase recursal e é devido apenas pelo apelante, sem solidariedade, mantida em relação ao corréu que não recorreu a verba de 10% (dez por cento) fixada na sentença. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Às providências. Cuiabá, 3 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1027608-49.2020.8.11.0041 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES APELADO: ROBERTA SERRA SHINIKE MULLER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela autora, ROBERTA SERRA SHINIKE MULLER em desfavor do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e do ora apelante. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 638.974,22 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar de 01/novembro/2018, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (id. 384279929 – id. 236350834 – PJe 1º Grau). Nas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de ato jurídico pessoalmente praticado que o vincule à obrigação, a ausência de prova quanto ao ponto controvertido relativo à sua ciência e anuência, a inoponibilidade do instrumento de assunção de dívida firmado entre a estrutura de campanha e o partido, e a impossibilidade de responsabilização patrimonial fundada em presunção (id. 384279931). A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e requereu a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 384279933). Distribuído o recurso a esta relatoria, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento (id. 386100885). A intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/julho/2026, com ciência registrada em 03/agosto/2026 e termo final em 12/agosto/2026 (id. 387291920). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do apelante, conforme certidão de decurso de prazo (id. 394089365). É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro. A admissibilidade do recurso de apelação pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se destaca a regularidade formal, que abrange a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O § 4º do referido dispositivo estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, o apelante deixou de recolher o preparo recursal no momento da interposição. Isso porque, regularmente cientificado para suprir a omissão, permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento, sem requerer a gratuidade da justiça ou o parcelamento previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e sem apresentar qualquer justificativa idônea para o descumprimento. A inércia total após a intimação específica do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil esgota a única oportunidade legal de saneamento do vício. A norma já contempla a possibilidade de correção da falha, agora mediante recolhimento em dobro, de modo que o silêncio da parte consuma a deserção e obsta o exame das teses deduzidas nas razões recursais. Impõe-se, portanto, o não conhecimento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a modificação da verba sucumbencial em grau recursal pressupõe, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a prévia fixação dos honorários na origem, a efetiva atuação do patrono no recurso e o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, afastada a incidência do dispositivo na hipótese de provimento total ou parcial. O precedente qualificado equipara o não conhecimento ao desprovimento integral e ao admitir a majoração em julgamento unipessoal, o que resolve a questão nos exatos termos do caso. Os requisitos estão presentes. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o patrono da apelada apresentou contrarrazões com desenvolvimento técnico das teses recursais e o recurso não é conhecido em razão da deserção, sem qualquer alteração do resultado do julgamento em favor do recorrente. A majoração deve observar o trabalho adicional efetivamente prestado nesta fase e recair exclusivamente sobre o apelante, único a recorrer, sem repercussão sobre o corréu que não deu causa à instância recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo apelante JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, ante a deserção, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para 15% (quinze por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. O acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais decorre exclusivamente do trabalho adicional prestado nesta fase recursal e é devido apenas pelo apelante, sem solidariedade, mantida em relação ao corréu que não recorreu a verba de 10% (dez por cento) fixada na sentença. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Às providências. Cuiabá, 3 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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