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1027603-29.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027603-29.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO JORGE MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, a parte autora vindica a revisão da RMI de seu benefício previdenciário (NB 178282021-0), com DIB em 28/12/2016, ao argumento de que não foram considerados os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período que antecedeu a concessão. Sustenta que, durante seu vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CBCT, percebeu mensal e habitualmente valores a esse título, o que lhe conferiria caráter remuneratório, com reflexos na base de cálculo do salário de benefício. Pois bem. A Constituição Federal (CF/88) prevê, em seu artigo 195, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Dessa forma, a Carta Magna determina que as contribuições sociais, as quais custeiam a seguridade social, incidirão, dentre outros casos, sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho pela prestação de serviço da pessoa física, pagas pelos empregadores e pelas empresas. Nessa senda, a contribuição previdenciária (INSS) deve incidir sobre verbas decorrentes diretamente da relação de trabalho, pagas habitualmente e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, devendo ser excluídas, portanto, as de caráter indenizatório e as pagas eventualmente por mera liberalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 565.160/SC, já firmou orientação pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre todos os ganhos recebidos pelos empregados e trabalhadores, a qualquer título, quando pagos com habitualidade e em retribuição direta à atividade laboral. A relevância da explanação do tema se dá em razão do cerne da controvérsia nos autos que diz respeito à natureza jurídica do vale-refeição/auxílio alimentação quando pago em pecúnia (indenizatória ou remuneratória). Isto porque, ao se considerar o caráter remuneratório, deverá obrigatoriamente haver incidência de contribuição previdenciária, o que permite que componha a base de cálculo da RMI da aposentadoria. No ponto, quanto à natureza jurídica da verba, os tribunais tem seguido a orientação de considerar o caráter remuneratório do benefício, desde que pago em pecúnia e de forma habitual, o que permite recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o valor: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXIGIBILIDADE. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO. SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. VALE ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). VERBAS DENATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO EXIGIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 incide sobre as verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregador, sendo exigível em relação às horas extras, 13º salário, salários maternidade e paternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, férias gozadas e vale refeição (pago em pecúnia). II - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação às férias indenizadas, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e vale transporte (pago em pecúnia). III - O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. IV - No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. V - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. VI - Remessa oficial e apelação da parte ré parcialmente providas. VII - Apelação da parte autora improvida (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL - nº 201461000099946. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 DATA:02/06/2016 Pelo contexto apresentado, segundo se pode observar das normas de regência (artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991), há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. Assim, não basta que tenha o trabalhador recebido o auxílio alimentação em pecúnia, há necessidade que se tenha efetuado os recolhimentos sobre a verba, de modo a permitir que integre a base de cálculo da RMI e afete o salário de benefício. Essa é a orientação firmada no Tema 244 da TNU, segundo o qual: “O auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro ou por meio de tíquete ou cartão, com habitualidade, e antes da vigência da Lei 13.467/2017, possui natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição.” No presente caso, restou comprovado nos autos vínculo do autor com os Correios entre 03/09/1984 e 28/12/2016, conforme CNIS, bem como percepção contínua e habitual de auxílio-alimentação, conforme fichas financeiras juntadas, com rubricas “Tíquete Alimentação”, “VA Empresa” e “VA Coparticipação”. A habitualidade está documentalmente comprovada e a coparticipação da empresa no custeio reforça a natureza retributiva da verba. Ademais, não se exige do segurado a comprovação do recolhimento específico da contribuição sobre a verba. Isso porque a ausência de recolhimento por parte do empregador não pode ser oposta ao trabalhador, sobretudo quando demonstrada a existência da verba de natureza salarial, sob pena de ofensa à função protetiva do direito previdenciário. Portanto, é cabível a revisão da RMI do benefício, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do salário de contribuição, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que revise o benefício previdenciário do autor (NB 178282021-0), considerando, no período base de cálculo, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pagos com habitualidade e natureza remuneratória, bem como pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização (juros e correção monetária) monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

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