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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027599-14.2024.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.B.M. - - R.M.M. - A Certidão foi expedida e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento.. - ADV: ROSANGELA ALVARO RODRIGUES (OAB 350556/SP), MIRIAM MOTA DE BRITO (OAB 353370/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027599-14.2024.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.B.M. - - R.M.M. - Vistos. Fls. 82/84 e 97/101: As partes concordam que o imóvel descrito nas manifestações retro não integrou o patrimônio comum do ex-casal à época da dissolução do vínculo matrimonial, razão pela qual não foi objeto da partilha homologada na sentença de fls. 71/72. Ademais, inexiste controvérsia entre os interessados acerca da pretensão deduzida. Desse modo, para fins meramente declaratórios e de esclarecimento do conteúdo da partilha homologada, consigno que o imóvel indicado pelas partes não integrou o acervo patrimonial submetido à partilha nos presentes autos, inexistindo, portanto, qualquer deliberação judicial acerca de sua divisão ou atribuição a qualquer dos ex-cônjuges. Expeça-se certidão, constando expressamente que o imóvel descrito às fls. 82/84 e 97/101 não foi objeto da partilha homologada nestes autos, porquanto, segundo manifestação concorde de ambos os ex-cônjuges, não integrava o patrimônio comum do casal à época do divórcio. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA ALVARO RODRIGUES (OAB 350556/SP), MIRIAM MOTA DE BRITO (OAB 353370/SP)
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