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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1027595-37.2020.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARCOS ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. PICO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 555 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS1. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 22/02/2019, em razão da exposição a ruído superior aos limites legais, e conceder ao impetrante aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados com exposição a ruído acima dos limites de tolerância podem ser reconhecidos como especiais diante da ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP; (ii) saber se o período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial; e (iii) saber se a concessão da aposentadoria especial depende da indicação de fonte de custeio específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. O PPP regularmente emitido pela empregadora constitui documento apto à comprovação das condições especiais de trabalho, revestindo-se de presunção relativa de veracidade. 5. Para o agente ruído, os limites de tolerância são de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. No caso, o PPP comprova exposição a níveis superiores aos limites aplicáveis aos períodos controvertidos. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083, constatada a ausência de informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a adoção do nível máximo de ruído registrado, desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se demonstrados pela descrição das atividades constante do PPP. 7. O período em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando decorrente do exercício de atividade submetida a condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998. 8. A exigência de prévia fonte de custeio não impede a concessão judicial da aposentadoria especial, por se tratar de benefício previsto diretamente na Constituição Federal, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 555. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e inexistindo documento inédito apresentado exclusivamente em juízo, mantém-se a data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. Na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, admite-se, para fins de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a adoção do nível máximo de ruído registrado, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. 2. O período de gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando o segurado exercia atividade submetida a condições especiais antes do afastamento. 3. A ausência de indicação de fonte de custeio específica não impede a concessão da aposentadoria especial, benefício previsto diretamente na Constituição Federal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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