Publicações do processo

1027586-82.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027586-82.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILA JARDIM COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895 e GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS - DF78307 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VILA JARDIM COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, adicional constitucional de férias de um terço e demais verbas que reputa de natureza indenizatória, bem como a restituição, o ressarcimento ou a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e a declaração de desnecessidade de retificação das GFIPs correspondentes. Narra a parte autora que exerce atividade empresarial no comércio varejista de combustíveis e, por possuir empregados, sujeita-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Afirma, contudo, que a exação não pode alcançar parcelas que não constituam contraprestação pelo trabalho, por entender que tais verbas não integram a materialidade da contribuição previdenciária patronal. Acrescenta que o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença e o terço constitucional de férias possuem natureza não remuneratória. Requer, por isso, o afastamento da incidência tributária sobre essas parcelas, com a consequente restituição ou compensação do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 15.808,06. Sustenta, ainda, que o aproveitamento de eventual crédito reconhecido judicialmente não pode ser condicionado à retificação das GFIPs, por ausência de previsão legal para tal exigência. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, contrato social, relações de cálculo de folha de pagamento e planilha de apuração dos valores. A União, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal e de ausência de requisito para a atuação da pessoa jurídica no polo ativo, ao argumento de que a autora não comprovou seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma exigida pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. Destaca que os documentos societários não demonstram essa condição e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, invocando, entre outros fundamentos, os Enunciados 11 e 24 do FONAJEF. No mérito, apresenta resistência às pretensões relativas ao terço constitucional de férias e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença. Em réplica, a parte autora reafirma as teses tributárias deduzidas na petição inicial, especialmente quanto ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença, além de desenvolver argumentação sobre os reflexos do aviso prévio indenizado. Não apresenta, contudo, documento oficial destinado a demonstrar enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte na data do ajuizamento, nem esclarece a divergência entre os documentos de folha que utilizam o sufixo “ME” e o cadastro oficial da Receita Federal. Ao final, informa não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da questão preliminar suscitada pela União. O art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece limitação subjetiva quanto às pessoas que podem figurar no polo ativo do Juizado Especial Federal Cível. No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, a norma admite as microempresas e as empresas de pequeno porte. Assim, além da existência de interesse jurídico e da observância do limite de alçada, a pessoa jurídica que pretenda demandar perante o Juizado deve demonstrar que integra uma das categorias expressamente admitidas pela legislação de regência. Trata-se de requisito próprio do microssistema dos Juizados Especiais Federais. A questão não se confunde com a titularidade do direito material discutido. A sociedade empresária pode, em tese, ser titular da relação jurídico-tributária que pretende submeter ao Poder Judiciário; todavia, para fazê-lo especificamente perante o Juizado Especial Federal, deve comprovar a condição subjetiva exigida pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, a parte autora não demonstrou preencher esse requisito. Com a petição inicial foi juntado o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral referente ao CNPJ nº 10.725.669/0001-02, documento ID 25146617, emitido pela Receita Federal do Brasil em 06/12/2018. O cadastro identifica a sociedade como VILA JARDIM COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e registra expressamente, no campo relativo ao porte empresarial, a classificação “DEMAIS”. A ação foi ajuizada em 12/12/2018, apenas seis dias após a emissão do referido comprovante. Esse elemento possui particular relevância porque se trata de documento oficial, contemporâneo à propositura da demanda e juntado pela própria autora. Em vez de demonstrar enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o documento registra classificação distinta das categorias admitidas pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. O contrato social apresentado, documento ID 25146620, igualmente não contém elemento suficiente para comprovar que a sociedade estivesse enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte no momento do ajuizamento. Entre os documentos essenciais que instruíram a demanda, não foi localizada certidão de enquadramento expedida pelo registro competente ou outro documento oficial destinado a demonstrar, especificamente, a condição empresarial necessária ao acesso ao Juizado. É certo que as relações de cálculo e outros documentos contábeis de folha de pagamento juntados aos autos identificam a empresa, em diversos períodos, com o acréscimo do sufixo “LTDA-ME”. Essa referência, porém, não basta, por si só, para comprovar o preenchimento do requisito legal. Tais documentos têm finalidade contábil e trabalhista e não constituem prova formal de enquadramento empresarial. Para esse fim específico, não podem se sobrepor ao comprovante cadastral oficial da Receita Federal, emitido imediatamente antes do ajuizamento, no qual consta expressamente a indicação “PORTE: DEMAIS”. O ponto relevante é que para fins de acesso ao Juizado Especial Federal, a parte autora deveria demonstrar que, na data da propositura da ação, preenchia a condição subjetiva prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. Essa demonstração não foi produzida; ao contrário, o documento cadastral oficial contemporâneo ao ajuizamento aponta porte empresarial diverso. A União suscitou expressamente a questão em contestação, documento ID 283159864, sustentando a necessidade de comprovação documental da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A defesa invocou o Enunciado 11 do FONAJEF para reforçar a necessidade de documentação hábil e requereu a extinção do processo. Embora tenha tido oportunidade de se manifestar, a autora, na réplica de ID 499564895, não juntou documento oficial capaz de afastar o dado cadastral constante do CNPJ, tampouco apresentou esclarecimento específico sobre a divergência entre a classificação “DEMAIS” e a utilização do sufixo “ME” em relatórios de folha. Desse modo, não se encontra demonstrado requisito necessário para que a pessoa jurídica figure no polo ativo do Juizado Especial Federal. A limitação decorre diretamente do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 e incide sobre a própria competência subjetiva do microssistema. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, a solução processual aplicável é a extinção do feito sem resolução do mérito. O Enunciado 24 do FONAJEF, expressamente invocado pela União, adota essa consequência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em articulação com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, afastando a simples remessa do processo ao juízo comum. A extinção, portanto, decorre da ausência de demonstração da condição subjetiva necessária à permanência da pessoa jurídica no polo ativo do Juizado Especial Federal. Não há pronunciamento sobre a existência ou inexistência do direito material tributário afirmado na inicial. Em razão do acolhimento da questão preliminar, ficam prejudicadas as demais controvérsias relativas à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indicadas na petição inicial, à restituição ou compensação dos valores e à desnecessidade de retificação das GFIPs. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela União, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, inciso I, e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o Enunciado 24 do FONAJEF. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Data, conforme certificação eletrônica. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.