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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027581-61.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Condomínio] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES - CPF: 966.602.361-04 (AGRAVADO), MAURY BORGES DA SILVA registrado(a) civilmente como MAURY BORGES DA SILVA - CPF: 248.325.702-00 (ADVOGADO), PATRICK DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 690.836.902-10 (AGRAVADO), PAMELA DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 013.641.451-62 (AGRAVADO), LEILANE DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 013.643.461-41 (AGRAVADO), ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: 161.674.811-72 (AGRAVANTE), JULIANA CHRISTYAN GOMIDE - CPF: 667.205.321-20 (ADVOGADO), THAISE RIBEIRO OLIVEIRA GERMANO - CPF: 926.266.531-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ZELIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 061.149.111-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PETRONIO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 040.780.551-68 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 161.929.581-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO - CPF: 314.571.261-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zuleide da Costa Ribeiro Oliveira em face de decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de ação de dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência probatória e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção, após a agravante apresentar, em cumprimento parcial à determinação judicial, apenas extratos de uma única conta corrente com saldos residuais de R$ 0,88 e R$ 0,18, declaração de pobreza e comprovante de cessação de benefício previdenciário, deixando de juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e os extratos das demais contas eventualmente existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação parcialmente apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se as lacunas probatórias identificadas autorizam a manutenção do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A apresentação de extrato de uma única conta corrente não atende à determinação de juntada de extratos de todas as contas de titularidade da agravante, sendo insuficiente para assegurar visão completa e fidedigna de sua movimentação financeira, especialmente diante de longos períodos sem movimentação que suscitam dúvida razoável sobre a existência de outras contas não declaradas. 5. A titularidade de fração ideal sobre imóvel avaliado em R$ 816.273,48, somada à insuficiência probatória, reforça a impossibilidade de concessão do benefício, pois a incompletude da prova impede que o julgador forme convicção segura sobre a necessidade da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento parcial de determinação judicial para comprovação de hipossuficiência, com apresentação de extrato de uma única conta bancária e ausência das declarações de imposto de renda requisitadas, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar, de forma completa e idônea, o preenchimento dos pressupostos legais. 2. A alegação de dispensa legal de declarar imposto de renda não desobriga a parte de demonstrar sua situação patrimonial por outros meios idôneos, devendo tal ausência de obrigatoriedade ser comprovada nos autos. R E L A T Ó R I O AgReg 1027581-61.2023.8.11.0041 ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA X DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de agravo interno interposto por ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação cível interposto pela ora embargante em face de DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES, PATRICK DE LARA PINTO RIBEIRO, PAMELA DE LARA PINTO RIBEIRO MARTINS e LEILANE DE LARA PINTO RIBEIRO, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela ora agravante, por insuficiência probatória e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em suas razões, a ora agravante sustenta que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir prova de fato negativo, que a ausência de declaração de imposto de renda decorre de dispensa legal por insuficiência de renda, e que os saldos bancários de R$ 0,88 e R$ 0,18 registrados nos extratos apresentados constituem prova eloquente e suficiente da hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o valor de mercado do imóvel litigioso não se confunde com capacidade financeira disponível, tratando-se de patrimônio indiviso e ilíquido objeto da própria lide. Os agravados apresentaram contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante em honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Do exame, extrai-se que a demanda originária versa sobre dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis ajuizada por Danieli e Outros em face da ora agravante, em que sobreveio sentença de procedência condenando-a ao pagamento de aluguéis, custas e honorários advocatícios. Irresignada, Zuleide interpôs apelação com pedido de gratuidade da justiça, tendo esta Relatora determinado a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, entre os quais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias dos últimos seis meses e comprovantes de rendimentos. Em atendimento parcial à determinação, a apelante apresentou extratos de uma única conta corrente, declaração de pobreza e documento do INSS atestando a cessação de seu benefício previdenciário. A decisão ora agravada reputou o cumprimento insuficiente e indeferiu a gratuidade, apontando a ausência das declarações fiscais, a juntada de extrato de apenas uma conta e a existência de longos períodos sem movimentação financeira, dos quais extraiu dúvida sobre a existência de outras contas não declaradas, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção. A controvérsia está em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se as lacunas probatórias identificadas na decisão agravada autorizam o indeferimento do benefício. Acerca da matéria, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do mesmo diploma, é de natureza relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a ora agravante foi regularmente intimada para apresentar documentação abrangente e específica, capaz de permitir a aferição objetiva de sua real condição financeira, tendo a determinação judicial elencado, de forma expressa e individualizada, os documentos necessários para tanto, porém deixou de cumprir integralmente a diligência. A ausência das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios compromete de forma substancial a análise do pedido, pois se trata do instrumento por excelência para a verificação da evolução patrimonial da parte ao longo do tempo, permitindo ao julgador identificar a existência de bens, rendimentos, investimentos e demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada hipossuficiência. O argumento de que a agravante estaria dispensada de declarar por insuficiência de renda não socorre a pretensão recursal, pois a dispensa legal de entrega da declaração à Receita Federal não implica a inexistência do documento nem desobriga a parte de demonstrar, por outros meios igualmente idôneos, a evolução de sua situação patrimonial ao longo dos exercícios anteriores. Ademais, a própria ausência de obrigatoriedade declaratória não foi comprovada nos autos, limitando-se a agravante a afirmá-la em suas razões recursais sem qualquer suporte documental. A apresentação de extrato de uma única conta corrente, por sua vez, não atende à determinação de juntada de extratos de todas as contas de titularidade da agravante, máxime por não se tratar de exigência meramente formal, já que se destinava a assegurar uma visão completa e fidedigna da movimentação financeira da parte, impedindo que a análise do pedido ficasse restrita a um recorte parcial e potencialmente seletivo de sua realidade econômica. A existência de longos períodos sem qualquer movimentação na única conta apresentada, longe de confirmar a hipossuficiência, suscita dúvida legítima e razoável acerca da utilização de outras contas ou meios de pagamento não submetidos ao crivo judicial, circunstância que demandava esclarecimento mediante o cumprimento integral da diligência determinada. Não se ignora a força persuasiva dos saldos bancários de R$ 0,88 e R$ 0,18 registrados nos extratos apresentados, nem a relevância da cessação do benefício previdenciário como elemento indicativo de dificuldade financeira, no entanto esses elementos são insuficientes para suprir as lacunas probatórias identificadas, notadamente porque a análise da hipossuficiência não pode ser feita a partir de um único extrato bancário, desacompanhado dos demais documentos exigidos, sem que se possa afirmar, com segurança mínima, que aquela conta representa a integralidade da vida financeira da agravante. A prova parcial, nesse contexto, não é prova suficiente. O argumento de que o imóvel litigioso, avaliado em R$ 816.273,48, constituiria patrimônio indisponível e, portanto, irrelevante para a aferição da capacidade financeira, merece ponderação. É certo que patrimônio em litígio não se confunde, necessariamente, com capacidade financeira líquida e imediata, mas a titularidade de fração ideal sobre bem imóvel de expressivo valor de mercado é elemento que, somado às demais circunstâncias dos autos, reforça a impossibilidade de se deferir o benefício com base no conjunto documental apresentado. A incompletude da prova produzida impede que o julgador forme convicção segura sobre a necessidade do benefício, ônus que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à própria agravante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e pelos fundamentos ora acrescidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027581-61.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Condomínio] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES - CPF: 966.602.361-04 (AGRAVADO), MAURY BORGES DA SILVA registrado(a) civilmente como MAURY BORGES DA SILVA - CPF: 248.325.702-00 (ADVOGADO), PATRICK DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 690.836.902-10 (AGRAVADO), PAMELA DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 013.641.451-62 (AGRAVADO), LEILANE DE LARA PINTO RIBEIRO - CPF: 013.643.461-41 (AGRAVADO), ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: 161.674.811-72 (AGRAVANTE), JULIANA CHRISTYAN GOMIDE - CPF: 667.205.321-20 (ADVOGADO), THAISE RIBEIRO OLIVEIRA GERMANO - CPF: 926.266.531-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ZELIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 061.149.111-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PETRONIO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 040.780.551-68 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 161.929.581-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO - CPF: 314.571.261-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zuleide da Costa Ribeiro Oliveira em face de decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de ação de dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência probatória e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção, após a agravante apresentar, em cumprimento parcial à determinação judicial, apenas extratos de uma única conta corrente com saldos residuais de R$ 0,88 e R$ 0,18, declaração de pobreza e comprovante de cessação de benefício previdenciário, deixando de juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e os extratos das demais contas eventualmente existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação parcialmente apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se as lacunas probatórias identificadas autorizam a manutenção do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A apresentação de extrato de uma única conta corrente não atende à determinação de juntada de extratos de todas as contas de titularidade da agravante, sendo insuficiente para assegurar visão completa e fidedigna de sua movimentação financeira, especialmente diante de longos períodos sem movimentação que suscitam dúvida razoável sobre a existência de outras contas não declaradas. 5. A titularidade de fração ideal sobre imóvel avaliado em R$ 816.273,48, somada à insuficiência probatória, reforça a impossibilidade de concessão do benefício, pois a incompletude da prova impede que o julgador forme convicção segura sobre a necessidade da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento parcial de determinação judicial para comprovação de hipossuficiência, com apresentação de extrato de uma única conta bancária e ausência das declarações de imposto de renda requisitadas, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar, de forma completa e idônea, o preenchimento dos pressupostos legais. 2. A alegação de dispensa legal de declarar imposto de renda não desobriga a parte de demonstrar sua situação patrimonial por outros meios idôneos, devendo tal ausência de obrigatoriedade ser comprovada nos autos. R E L A T Ó R I O AgReg 1027581-61.2023.8.11.0041 ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA X DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de agravo interno interposto por ZULEIDE DA COSTA RIBEIRO OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação cível interposto pela ora embargante em face de DANIELI DE LARA PINTO RIBEIRO MENEZES, PATRICK DE LARA PINTO RIBEIRO, PAMELA DE LARA PINTO RIBEIRO MARTINS e LEILANE DE LARA PINTO RIBEIRO, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela ora agravante, por insuficiência probatória e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em suas razões, a ora agravante sustenta que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir prova de fato negativo, que a ausência de declaração de imposto de renda decorre de dispensa legal por insuficiência de renda, e que os saldos bancários de R$ 0,88 e R$ 0,18 registrados nos extratos apresentados constituem prova eloquente e suficiente da hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o valor de mercado do imóvel litigioso não se confunde com capacidade financeira disponível, tratando-se de patrimônio indiviso e ilíquido objeto da própria lide. Os agravados apresentaram contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante em honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Do exame, extrai-se que a demanda originária versa sobre dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis ajuizada por Danieli e Outros em face da ora agravante, em que sobreveio sentença de procedência condenando-a ao pagamento de aluguéis, custas e honorários advocatícios. Irresignada, Zuleide interpôs apelação com pedido de gratuidade da justiça, tendo esta Relatora determinado a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, entre os quais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias dos últimos seis meses e comprovantes de rendimentos. Em atendimento parcial à determinação, a apelante apresentou extratos de uma única conta corrente, declaração de pobreza e documento do INSS atestando a cessação de seu benefício previdenciário. A decisão ora agravada reputou o cumprimento insuficiente e indeferiu a gratuidade, apontando a ausência das declarações fiscais, a juntada de extrato de apenas uma conta e a existência de longos períodos sem movimentação financeira, dos quais extraiu dúvida sobre a existência de outras contas não declaradas, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção. A controvérsia está em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se as lacunas probatórias identificadas na decisão agravada autorizam o indeferimento do benefício. Acerca da matéria, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do mesmo diploma, é de natureza relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a ora agravante foi regularmente intimada para apresentar documentação abrangente e específica, capaz de permitir a aferição objetiva de sua real condição financeira, tendo a determinação judicial elencado, de forma expressa e individualizada, os documentos necessários para tanto, porém deixou de cumprir integralmente a diligência. A ausência das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios compromete de forma substancial a análise do pedido, pois se trata do instrumento por excelência para a verificação da evolução patrimonial da parte ao longo do tempo, permitindo ao julgador identificar a existência de bens, rendimentos, investimentos e demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada hipossuficiência. O argumento de que a agravante estaria dispensada de declarar por insuficiência de renda não socorre a pretensão recursal, pois a dispensa legal de entrega da declaração à Receita Federal não implica a inexistência do documento nem desobriga a parte de demonstrar, por outros meios igualmente idôneos, a evolução de sua situação patrimonial ao longo dos exercícios anteriores. Ademais, a própria ausência de obrigatoriedade declaratória não foi comprovada nos autos, limitando-se a agravante a afirmá-la em suas razões recursais sem qualquer suporte documental. A apresentação de extrato de uma única conta corrente, por sua vez, não atende à determinação de juntada de extratos de todas as contas de titularidade da agravante, máxime por não se tratar de exigência meramente formal, já que se destinava a assegurar uma visão completa e fidedigna da movimentação financeira da parte, impedindo que a análise do pedido ficasse restrita a um recorte parcial e potencialmente seletivo de sua realidade econômica. A existência de longos períodos sem qualquer movimentação na única conta apresentada, longe de confirmar a hipossuficiência, suscita dúvida legítima e razoável acerca da utilização de outras contas ou meios de pagamento não submetidos ao crivo judicial, circunstância que demandava esclarecimento mediante o cumprimento integral da diligência determinada. Não se ignora a força persuasiva dos saldos bancários de R$ 0,88 e R$ 0,18 registrados nos extratos apresentados, nem a relevância da cessação do benefício previdenciário como elemento indicativo de dificuldade financeira, no entanto esses elementos são insuficientes para suprir as lacunas probatórias identificadas, notadamente porque a análise da hipossuficiência não pode ser feita a partir de um único extrato bancário, desacompanhado dos demais documentos exigidos, sem que se possa afirmar, com segurança mínima, que aquela conta representa a integralidade da vida financeira da agravante. A prova parcial, nesse contexto, não é prova suficiente. O argumento de que o imóvel litigioso, avaliado em R$ 816.273,48, constituiria patrimônio indisponível e, portanto, irrelevante para a aferição da capacidade financeira, merece ponderação. É certo que patrimônio em litígio não se confunde, necessariamente, com capacidade financeira líquida e imediata, mas a titularidade de fração ideal sobre bem imóvel de expressivo valor de mercado é elemento que, somado às demais circunstâncias dos autos, reforça a impossibilidade de se deferir o benefício com base no conjunto documental apresentado. A incompletude da prova produzida impede que o julgador forme convicção segura sobre a necessidade do benefício, ônus que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à própria agravante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e pelos fundamentos ora acrescidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026