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1027581-43.2018.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027581-43.2018.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB SP203688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda. em face de Trip Coast Locação de Automóveis Eireli - ME, fundada em inadimplemento de contrato de consórcio com garantia fiduciária (Evento 1). Diante das infrutíferas tentativas de localização dos veículos e de citação da ré (Eventos 10, 63, 75, 86, 106, 122, 129, 145, 154, 161, 178 e 198), a credora requereu a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, postulando a inclusão dos fiadores e devedores solidários Felipe Costa Oliveira e Lohany Santos Costa no polo passivo e a retificação do valor da causa para R$ 417.689,59, conforme planilha de evolução da dívida (Evento 206). A decisão proferida em 11 de março de 2026 deferiu a conversão do feito em execução, determinou a evolução de classe e ordenou a complementação das custas iniciais segundo o novo valor da causa (Evento 212). A exequente comprovou o recolhimento do complemento da taxa judiciária e das despesas postais para citação (Eventos 219 a 224) e reiterou o pedido de inclusão dos garantidores no polo passivo, indicando os endereços atualizados para cumprimento dos atos citatórios (Evento 225). Vieram os autos conclusos. Decido. 1) Constata-se que a exequente atendeu integralmente ao comando judicial anterior (Evento 212), apresentando o demonstrativo atualizado do débito consorcial no montante de R$ 417.689,59 (Evento 206) e comprovando o recolhimento do complemento da taxa judiciária no importe de R$ 7.081,06 (Eventos 221 e 224), além das despesas para a expedição das cartas de citação com aviso de recebimento (Eventos 219 e 223). Portanto, homologo a retificação do valor da causa para R$ 417.689,59 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), dando-se por satisfeitas as custas iniciais complementares. 2) Passo à análise do requerimento de inclusão de Felipe Costa Oliveira e Lohany Santos Costa no polo passivo da execução (Eventos 206 e 225). O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil assegura à parte autora a prerrogativa de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, bem como os elementos subjetivos da demanda, independentemente do consentimento do réu, desde que o faça antes de efetivada a citação válida. Ademais, convertida a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa com esteio no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, passa o feito a reger-se pelas normas gerais do processo executivo, sendo plenamente admissível a demanda em face dos devedores solidários e fiadores que firmaram o título executivo extrajudicial, a teor do artigo 779, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e do artigo 275 do Código Civil. No caso concreto, os instrumentos contratuais carreados aos autos revelam que Felipe Costa Oliveira e Lohany Santos Costa assumiram expressamente a condição de devedores solidários e garantidores das obrigações consorciais inadimplidas (Evento 1 - Docs. 13 a 16 e Evento 206 - Doc. 205). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a viabilidade da inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução convertida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois "Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido. (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Destarte, inexistindo citação constituída nos autos e demonstrada a responsabilidade solidária dos garantidores no título, defiro a inclusão de Felipe Costa Oliveira e Lohany Santos Costa no polo passivo da presente execução de título extrajudicial. 3) Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Proceda a Serventia à imediata anotação e cadastramento no sistema informatizado para inclusão de Felipe Costa Oliveira (CPF nº 374.550.338-42) e Lohany Santos Costa (CPF nº 409.555.078-39) no polo passivo da execução, bem como à retificação do valor da causa para R$ 417.689,59; b) Expeçam-se as respectivas cartas de citação com aviso de recebimento digital, nos termos do artigo 246, inciso I, e artigo 829 do Código de Processo Civil, aos executados nos seguintes endereços indicados no Evento 225: - Trip Coast Locação de Automóveis Eireli - ME: Rua Luzim, nº 123, Vila Roque, São Paulo/SP, CEP 02473-090; - Felipe Costa Oliveira: Rua Refinaria Mataripe, nº 365, Vila Antonieta, São Paulo/SP, CEP 03477-010; - Lohany Santos Costa: Rua Belém, s/nº, Quadra 58, Lote 02, Jardim Europa I, Canaã dos Carajás/PA, CEP 68356-477; c) Conste expressamente da carta de citação a intimação dos executados para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento integral da dívida exequenda, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC); d) Fixo os honorários advocatícios para a fase de execução no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a expressa advertência de que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a referida verba será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Cientifiquem-se os executados de que poderão opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC); f) Registre-se, outrossim, a faculdade de requererem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito, desde que comprovem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total executado (inclusive custas e honorários) e formulem proposta para pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante o artigo 916 do Código de Processo Civil; g) Não realizado o pagamento no prazo assinalado e não localizado numerário apto à penhora imediata, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana

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