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1027580-41.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A DESTINATÁRIO(S): SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - (OAB: DF31085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-41.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. O juízo de origem consignou que os débitos informados como impedimento à emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não estavam devidamente identificados, o que não apenas impedia o adequado conhecimento dos motivos da restrição, mas também impossibilitava sua regularização pela parte impetrante. Nas razões recursais, a CEF argumenta que há motivo justo para o impedimento da emissão do certificado, consistente no descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal dispensou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-41.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O Código de Processo Civil vigente determina que o recurso de apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013) e que as questões de fato não propostas no juízo antecedente somente poderão ser suscitadas se a parte comprovar que deixou de fazê-lo no momento oportuno por motivo de força maior (art. 1.014). Compulsando os autos, verifica-se que a alegação recursal apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de que há impedimento idôneo para a emissão do certificado de regularidade (suposto descumprimento, pela parte impetrante, da obrigação de individualização dos valores recolhidos ao FGTS), não foi suscitada e, consequentemente, não foi debatida perante o juízo de origem. Nesse contexto, e considerando que a apelante não justificou a apresentação da matéria apenas no recurso, resta caracterizada a inovação recursal, de modo que a apelação não comporta conhecimento. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014). 2. O INSS não contestou, de forma específica, a adequação da cessação do benefício anterior, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1011073-59.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Prossegue-se, assim, tão somente à análise das questões já debatidas na origem, como efeito da remessa necessária. Ocorre que essas questões foram bem apreciadas pelo magistrado sentenciante, ao consignar que a restrição à emissão da certidão era ilegal, por não estar suficientemente motivada. Destaca-se, neste ponto, que a conclusão adotada na sentença encontra reforço inclusive na única manifestação apresentada pela CEF no processo antes de proferida a sentença, quando se limitou a informar que “o impedimento que constava no sistema corporativo do FGTS, a saber, a notificação fiscal 201.410.346, foi liquidada, permitindo a renovação automática do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em 26/09/2019”. Nesse sentido, esta Turma já decidiu que a negativa de emissão do certificado, sem motivo idôneo ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal que atenta contra os princípios regentes da atuação da Administração Pública, legitimando, assim, a intervenção do Poder Judiciário. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CRF-FGTS). NEGATIVA DE EMISSÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que, em mandado de segurança, determinou a imediata emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF-FGTS) à impetrante TENCEL ENGENHARIA EIRELI. 2. O Certificado de Regularidade do FGTS (CRF-FGTS) constitui documento essencial para empresas que necessitam comprovar adimplência no recolhimento do FGTS, sendo sua emissão disciplinada pelo art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e pelos arts. 45 e 46 do Decreto nº 99.684/1990. 3. A negativa de emissão do CRF-FGTS pela Caixa Econômica Federal, sem motivação específica ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal, afrontando os princípios da legalidade, eficiência e motivação dos atos administrativos (art. 37 da Constituição Federal).A discricionariedade administrativa da Caixa Econômica Federal não autoriza a prática de atos arbitrários ou contrários ao ordenamento jurídico, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades manifestas. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidam o entendimento de que a negativa de emissão do CRF-FGTS deve ser fundamentada em elementos objetivos e legalmente previstos, sob pena de violação de direito líquido e certo da parte impetrante. 5. Apelação desprovida. 6. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1000389-50.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Logo, mostra-se acertada a sentença que concedeu parcialmente a segurança. Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação interposto pela CEF e nego provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE EMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, por entender que os débitos apontados como impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não estavam devidamente identificados, o que impedia tanto o conhecimento dos motivos da restrição quanto sua regularização pela impetrante. 2. Nas razões recursais, a CEF sustenta que havia motivo justo para o impedimento da emissão do certificado, consistente no descumprimento, pela impetrante, da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) definir, no âmbito da remessa necessária, se a negativa de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sem motivação idônea, caracteriza ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedado suscitar questões de fato não propostas no juízo de origem, salvo comprovação de força maior. 5. A alegação da CEF quanto ao descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS não foi suscitada nem debatida perante o juízo de origem, e a apelante não justificou sua apresentação apenas no recurso, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da apelação. 6. Quanto às questões efetivamente debatidas na origem, analisadas por força da remessa necessária, a restrição à emissão da certidão mostrou-se ilegal, por não estar suficientemente motivada, conclusão reforçada pela própria manifestação da CEF nos autos, no sentido de que o impedimento registrado no sistema corporativo do FGTS já havia sido liquidado antes da sentença. 7. A negativa de emissão do certificado, sem motivo idôneo ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal que viola os princípios regentes da atuação da Administração Pública, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A alegação recursal não suscitada nem debatida no juízo de origem, sem justificativa de força maior, configura inovação recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A negativa de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sem motivação idônea ou identificação concreta dos débitos, caracteriza ato ilegal, sujeito a correção pelo Poder Judiciário." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013 e art, 1.014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011073-59.2020.4.01.3500; TRF1, AMS 1000389-50.2022.4.01.4100. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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