Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A DESTINATÁRIO(S): SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - (OAB: DF31085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-41.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. O juízo de origem consignou que os débitos informados como impedimento à emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não estavam devidamente identificados, o que não apenas impedia o adequado conhecimento dos motivos da restrição, mas também impossibilitava sua regularização pela parte impetrante. Nas razões recursais, a CEF argumenta que há motivo justo para o impedimento da emissão do certificado, consistente no descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal dispensou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-41.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O Código de Processo Civil vigente determina que o recurso de apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013) e que as questões de fato não propostas no juízo antecedente somente poderão ser suscitadas se a parte comprovar que deixou de fazê-lo no momento oportuno por motivo de força maior (art. 1.014). Compulsando os autos, verifica-se que a alegação recursal apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de que há impedimento idôneo para a emissão do certificado de regularidade (suposto descumprimento, pela parte impetrante, da obrigação de individualização dos valores recolhidos ao FGTS), não foi suscitada e, consequentemente, não foi debatida perante o juízo de origem. Nesse contexto, e considerando que a apelante não justificou a apresentação da matéria apenas no recurso, resta caracterizada a inovação recursal, de modo que a apelação não comporta conhecimento. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014). 2. O INSS não contestou, de forma específica, a adequação da cessação do benefício anterior, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1011073-59.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Prossegue-se, assim, tão somente à análise das questões já debatidas na origem, como efeito da remessa necessária. Ocorre que essas questões foram bem apreciadas pelo magistrado sentenciante, ao consignar que a restrição à emissão da certidão era ilegal, por não estar suficientemente motivada. Destaca-se, neste ponto, que a conclusão adotada na sentença encontra reforço inclusive na única manifestação apresentada pela CEF no processo antes de proferida a sentença, quando se limitou a informar que “o impedimento que constava no sistema corporativo do FGTS, a saber, a notificação fiscal 201.410.346, foi liquidada, permitindo a renovação automática do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em 26/09/2019”. Nesse sentido, esta Turma já decidiu que a negativa de emissão do certificado, sem motivo idôneo ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal que atenta contra os princípios regentes da atuação da Administração Pública, legitimando, assim, a intervenção do Poder Judiciário. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CRF-FGTS). NEGATIVA DE EMISSÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que, em mandado de segurança, determinou a imediata emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF-FGTS) à impetrante TENCEL ENGENHARIA EIRELI. 2. O Certificado de Regularidade do FGTS (CRF-FGTS) constitui documento essencial para empresas que necessitam comprovar adimplência no recolhimento do FGTS, sendo sua emissão disciplinada pelo art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e pelos arts. 45 e 46 do Decreto nº 99.684/1990. 3. A negativa de emissão do CRF-FGTS pela Caixa Econômica Federal, sem motivação específica ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal, afrontando os princípios da legalidade, eficiência e motivação dos atos administrativos (art. 37 da Constituição Federal).A discricionariedade administrativa da Caixa Econômica Federal não autoriza a prática de atos arbitrários ou contrários ao ordenamento jurídico, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades manifestas. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidam o entendimento de que a negativa de emissão do CRF-FGTS deve ser fundamentada em elementos objetivos e legalmente previstos, sob pena de violação de direito líquido e certo da parte impetrante. 5. Apelação desprovida. 6. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1000389-50.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Logo, mostra-se acertada a sentença que concedeu parcialmente a segurança. Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação interposto pela CEF e nego provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027580-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA - DF31085-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE EMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, por entender que os débitos apontados como impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não estavam devidamente identificados, o que impedia tanto o conhecimento dos motivos da restrição quanto sua regularização pela impetrante. 2. Nas razões recursais, a CEF sustenta que havia motivo justo para o impedimento da emissão do certificado, consistente no descumprimento, pela impetrante, da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) definir, no âmbito da remessa necessária, se a negativa de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sem motivação idônea, caracteriza ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedado suscitar questões de fato não propostas no juízo de origem, salvo comprovação de força maior. 5. A alegação da CEF quanto ao descumprimento da obrigação de individualização dos recolhimentos de FGTS não foi suscitada nem debatida perante o juízo de origem, e a apelante não justificou sua apresentação apenas no recurso, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da apelação. 6. Quanto às questões efetivamente debatidas na origem, analisadas por força da remessa necessária, a restrição à emissão da certidão mostrou-se ilegal, por não estar suficientemente motivada, conclusão reforçada pela própria manifestação da CEF nos autos, no sentido de que o impedimento registrado no sistema corporativo do FGTS já havia sido liquidado antes da sentença. 7. A negativa de emissão do certificado, sem motivo idôneo ou identificação de débitos concretos, caracteriza ato ilegal que viola os princípios regentes da atuação da Administração Pública, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A alegação recursal não suscitada nem debatida no juízo de origem, sem justificativa de força maior, configura inovação recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A negativa de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sem motivação idônea ou identificação concreta dos débitos, caracteriza ato ilegal, sujeito a correção pelo Poder Judiciário." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013 e art, 1.014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011073-59.2020.4.01.3500; TRF1, AMS 1000389-50.2022.4.01.4100. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.