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Processo 1027580-08.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1027580-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gustavo Navarro Caldeira de Andrade - - Marjorie Carolina Garbin Navarro de Andrade - - Diogo Navarro Caldeira de Andrade - Astorga Administracao e Participacoes Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, pgs 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Na mesma oportunidade, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MARCO AUGUSTO SELLI (OAB 43157/SC), MARCO AUGUSTO SELLI (OAB 43157/SC), MARCO AUGUSTO SELLI (OAB 43157/SC), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP)

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