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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1027574-86.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.S.J. - - F.S.J. - Diante da manifestação do representante do Ministério Público e do consenso, observada a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com fundamento ainda no artigo 1571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO das partes. Outrossim, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 1/11, aditado às fls. 45/48, firmado entre as partes, especialmente no tocante à guarda do filho, às visitas, aos alimentos, à partilha dos bens e ao uso do nome, assim coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC, salientando-se que, em relação partilha homologada, caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. Sem honorários, pois formulado pedido conjunto e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica ( artigo 1.000, § único do Código de Processo Civil). - ADV: SHIRLEY FREITAS DE ASSIS (OAB 476356/SP), SHIRLEY FREITAS DE ASSIS (OAB 476356/SP), ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES (OAB 434865/SP)
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