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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1027572-91.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1027572-91.2020.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: SILVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.083 DO STJ. TEMA 1.090 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01/01/2008 a 28/02/2010, em razão da exposição a ruído, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia de aferição do ruído, além de requerer a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da sentença. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da especialidade de outros períodos laborados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) saber se o período de 01/01/2008 a 28/02/2010 deve ser reconhecido como especial diante da ausência de informação do NEN no PPP; e (iii) saber se os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na DER ou apenas na data da sentença. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, sendo a prova pericial subsidiária e dispensável. A controvérsia decorre da valoração jurídica da prova documental, inexistindo necessidade de complementação da instrução. 4. Após o julgamento do Tema 1.090 do STJ e do Tema 298 da TNU, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos ou graxas não basta para caracterizar a especialidade, exigindo-se a especificação do agente químico nocivo. Os documentos técnicos juntados aos autos não individualizam agentes químicos aptos, por si sós, ao reconhecimento da especialidade, razão pela qual não se justifica a reabertura da instrução para realização de prova pericial. 5. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição ao agente nocivo, gozando de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos capazes de infirmar as informações nele constantes. 6. Para o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, na ausência de informação acerca do NEN ou da metodologia empregada, admite-se a aferição pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição, nos termos da tese firmada no Tema 1.083 do STJ. 7. Demonstrada, por meio do PPP, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais no período de 01/01/2008 a 28/02/2010, mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, porquanto a documentação apresentada na esfera administrativa já permitia o reconhecimento da especialidade, não incidindo, na hipótese, a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. IV. Dispositivo 9. Apelações do INSS e da parte autora não providas. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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