2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027569-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURACI DO ESPIRITO SANTO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERALDO ABATE - MG140616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário. A parte ré ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. As partes transigiram nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, sendo a Fazenda Pública isenta em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. No tocante à parte autora, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro com fundamento no art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários. Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a revisão do benefício nos termos deste acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo contemplando os correspondentes valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte executada, expedindo-se a correspondente requisição de pagamento, com observância do destaque, se houver, da parcela atinente aos honorários contratuais advocatícios. Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal