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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027569-48.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZUSETE DA ROCHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ZUSETE DA ROCHA VIANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por meio do despacho de ID 2244638273, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência atualizado. O juízo determinou expressamente que, no caso de documento firmado por parente próximo ou terceiro, deveria haver declaração de que a demandante reside no local, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou vir acompanhado de documento de identificação para conferência. O referido despacho ressaltou que tais documentos são elementos essenciais para a fixação da competência territorial deste Juizado. Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a contento a determinação judicial, eis que deixou de apresentar o comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado das formalidades estritas exigidas por este juízo (declaração com firma reconhecida ou acompanhada do documento de identificação do declarante). A regular comprovação do endereço é documento indispensável à propositura da ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo requisito essencial para a verificação da competência territorial. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial acarreta o seu indeferimento, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, não cumprida a exigência, impossibilitando a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se. Registre-se. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara
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