2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1027564-08.2024.8.11.0003 REPRESENTANTE: MARLI OLIVEIRA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A. I. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de ressarcimento, ajuizada por MARLI OLIVEIRA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora ser servidora pública estadual inativa, titular da inscrição no PASEP nº 1.701.374.378-8, cadastrada originariamente em 25/05/1981. Afirma que, em 18/08/1988, o saldo de sua conta individual vinculada era de Cz$12.088,00, mas que, ao obter os extratos microfilmados por ocasião de sua inatividade, deparou-se com montante irrisório, decorrente de má gestão, desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e da correção monetária legal. Requereu indenização por danos materiais de R$15.667,57, apurados em cálculo contábil unilateral, e por danos morais de R$5.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (ids. 173200565 a 173200589). Por despacho de id. 173235071, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, sobrevindo a juntada de comprovantes de rendimentos (id. 174226467). A decisão de id. 175664284 deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, indeferiu, por ora, a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Citado, o Banco do Brasil S.A. contestou (id. 179078236), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e, subsidiariamente, a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), sustentando que a autora efetuou o saque integral do saldo por ocasião de sua aposentadoria em 09/08/2002, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0551", no valor de R$96,78, zerando a conta. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a legalidade dos rendimentos e índices aplicados, juntando extratos e microfilmagens (ids. 179078239, 179079691, 179079698 e 179079702). A parte autora impugnou a contestação (id. 180093653), rebatendo as preliminares e sustentando o afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata, ao argumento de que só teve ciência das lesões quando da análise dos extratos e microfilmagens de sua conta. Na decisão de id. 185917584, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça e determinou-se a especificação de provas pelas partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 188605051), ao passo que a parte requerida reiterou a consumação da prescrição decenal ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (id. 188791658). Por meio da decisão de id. 192527074, determinou-se a intimação da autora para esclarecer a data de sua aposentadoria, dado imprescindível ao exame da prejudicial de prescrição. A autora manifestou-se no id. 194886029 sem informar a data solicitada nem juntar o documento correspondente, reiterando que o termo inicial da prescrição corresponderia à data da entrega dos extratos microfilmados. O processo foi sobrestado pela decisão de id. 201946734, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.300. Julgado o repetitivo, a parte autora noticiou o desfecho e pleiteou o prosseguimento do feito, juntando o acórdão paradigma (ids. 213091867 e 213091869). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição à luz da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (id. 229971634). Certificado o levantamento da suspensão (id. 244730571), vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação 1. Do Levantamento da Suspensão e do Julgamento Antecipado A suspensão determinada na decisão de id. 201946734 fundou-se na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Julgado o repetitivo e certificado o levantamento da suspensão (id. 244730571), a causa da suspensão se exauriu, comportando o feito regular prosseguimento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada pelas partes é suficiente à elucidação das questões controvertidas, recaindo o desate da lide sobre matéria eminentemente de direito e prescricional. 2. Das Preliminares 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação deduzida pelo réu não prospera. O benefício foi deferido na decisão de id. 185917584), e o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a considerações genéricas sobre a categoria funcional dos participantes do PASEP. REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e dos Pedidos de inclusão da União e de remessa à Justiça Federal A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo. Entretanto, tais teses não subsistem ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), que fixou: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processamento e julgamento da lide é da Justiça Estadual, conforme o teor da Súmula 42 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PASEP – VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA – INSTITUIÇÃO GESTORA – BANCO DO BRASIL – ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação que versa sobre responsabilidade decorrente de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco que teria subtraído valores e deixado de atualizá-los, não há falar na inclusão da União no polo passivo da ação, o que afasta a competência da Justiça Federal, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda o Banco do Brasil e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, observado o disposto no art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria. O termo inicial do prazo prescricional é conhecimento do evento danoso pelo beneficiário.(TJ-MT 10217087720218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Portanto, REJEITO as preliminares. Pela mesma razão, e porque a demanda foi dirigida exclusivamente contra sociedade de economia mista, INDEFIRO o pedido de integração da União no polo passivo. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao mérito, iniciando pela prejudicial. 3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente controvérsia reside na aferição da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, à luz do recente entendimento firmado pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Recentemente, para dirimir a controvérsia sobre o termo inicial do referido prazo, a Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de 10 (dez) anos da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na hipótese dos autos, o extrato analítico oficial juntado pelo próprio réu (id. 179079702, pág. 1) demonstra que a parte autora procedeu ao levantamento da totalidade dos recursos existentes em sua conta do PASEP em 09/08/2002, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0551", no montante de R$96,78, ocasião em que o saldo remanescente atingiu R$0,00, operando-se a liquidação e o encerramento da conta vinculada. Trata-se, pois, do saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, exatamente a hipótese da tese vinculante do Tema 1.387. Considerando que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário da legislação revogada (art. 177 do CC/1916), incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, iniciando-se a fluência do prazo decenal (art. 205 do CC) em 11/01/2003, com termo final em 11/01/2013. A presente demanda, todavia, foi ajuizada somente em 22/10/2024, quando já transcorridos mais de onze anos e nove meses da consumação do prazo prescricional, sem notícia, nos autos, de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A pretensão da autora de postergar o termo inicial da prescrição para a data em que obteve os extratos microfilmados não encontra guarida na tese vinculante do Tema 1.387, que elege o saque integral, marco objetivo, como termo inicial da contagem, independentemente do momento em que a parte solicitou ou recebeu a documentação bancária. Ressalte-se que essa exata questão, sobre se o termo inicial seria o saque ou a data de ciência mediante extratos, já havia sido submetida ao contraditório desde a contestação (id. 179078236) e a impugnação (id. 180093653), de modo que a superveniente confirmação da tese pelo Tema 1.387 não introduz fato ou fundamento novo carente de nova oitiva das partes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, restando prejudicados o exame do mérito propriamente dito e a produção de prova pericial contábil requerida subsidiariamente pelo réu. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo requerido e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publicação e registro pelo sistema. INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito