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1027563-45.2023.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027563-45.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZABEL OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA MARIA SCHWAAB MAGALHAES - MT31328/O e ELIANE DOS SANTOS SILVA - MT23446/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IZABEL OLIVEIRA RIBEIRO MARCIA MARIA SCHWAAB MAGALHAES - (OAB: MT31328/O) ELIANE DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT23446/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2206176843 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1027563-45.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZABEL OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA MARIA SCHWAAB MAGALHAES - MT31328/O e ELIANE DOS SANTOS SILVA - MT23446/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que veicula pedido de “revisão de vida toda” a que se refere o Tema n. 1.102/STF (RE 1276977 RG). É certo que já houve o julgamento, em 13/12/2023, dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no RE “reconhece[ndo] a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determina[ndo] a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento (…)”, dentre outras determinações. Verifica-se, portanto, a necessidade de novo julgamento pelo STJ (REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR – Tema n. 999/STJ), o que impõe a suspensão das ações relacionadas ao tema afetado. Além disso, novos Embargos de Declaração foram apresentados e o seu julgamento, que ocorreria em 04/2024, foi retirado de pauta. Além disso, sobre a mesma matéria foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110 e n. 2111 (apenas a primeira com trânsito em julgado em 24/10/24), com o seguinte julgamento (21/03/24): “(b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”. Apreciando os Embargos de Declaração (30/09/24), pontuou: “...(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. (...)”. Novos Embargos foram opostos na ADI 2111. Por fim, sabendo-se que o STF alterou o posicionamento e voltou atrás, haverá a necessidade de modulação de efeitos das teses definidas, o que impede saber todo o alcance da decisão e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo. Reiniciar o andamento dos processos e cumprir decisões judiciais nesse momento, sem saber em detalhes a decisão do STF, poderá ter efeito multiplicador em diversas ações revisionais cumpridas inadequadamente, que gerarão ainda mais discussão judicial e retrabalho futuro. Recomenda-se, portanto, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1.102/STF, da ADI 2.111/STF e do Tema n. 999/STJ. Determino a suspensão do feito nos moldes do parágrafo anterior. Alcançado esse marco tríplice, tornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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