PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1027562-10.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR
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: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por MARIANA RODRIGUES CARDOSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): Regularize sua representação processual, mediante a apresentação de procuração com assinatura manuscrita ou eletrônica realizada por meio da plataforma gov.br, desde que passível de validação de autenticidade, não sendo admitidas assinaturas decorrentes de mero acesso a e-mail ou telefone, tampouco mediante simples inserção de fotografia ou captura de imagem da assinatura. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal