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1027559-70.2025.4.01.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287977/DF (2026/0321876-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:ALEXANDRE OLIVEIRA STALEVIERI RECORRIDO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES ADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE022716 FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA - DF069046 RAMOM ALVES DE MATOS - DF077540 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 480): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada da parte exequente. 2. Inexistência de elementos concretos nos autos que justifiquem a exigência excepcional de nova outorga de mandato, não se verificando revogação, renúncia ou extinção legal da procuração. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada" (REsp 2084166/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023). 4. O Conselho Nacional de Justiça, em precedente específico, também rechaçou a imposição genérica de prazo máximo de validade para procurações judiciais, reconhecendo tratar-se de medida sem respaldo legal (PCA 0009157-89.2021.2.00.0000). 5. A mera passagem de alguns anos entre a assinatura do instrumento e o ajuizamento da execução não torna a procuração inválida. 6. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 508-513). A parte recorrente aponta violação dos arts. 76, I, 105, §§ 2º e 3º, 287, 319, 321 e 1.022 do CPC e do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, "ao afastar a exigência de apresentação de autorizações individuais e de procurações regularmente outorgadas pelos associados, além de demais documentos necessários, não obstante a atuação da entidade autora se dar na condição de representante processual" (fl. 534). Contrarrazões às fls. 571-579. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A pretensão recursal não comporta conhecimento. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/ 8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Passo seguinte, do exame minucioso dos autos, constata-se que os dispositivos legais apontados como malferidos não foram expressamente interpretados pelo Tribunal a quo, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos de lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Registre-se que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Por fim, é cediço que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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