Processo no TRF1

Processo 1027557-39.2026.4.01.3307

Intimação · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027557-39.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO

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: COTREU SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista e outros Destinatários: COTREU SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299061180 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1027557-39.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COTREU SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista e outros DECISÃO No presente caso, o impetrante, domiciliado em outra Subseção Judiciária, optou por impetrar o mandado de segurança nesta Subseção, presumivelmente devido à localização da sede da autoridade coatora. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mandado de segurança pode ser impetrado no domicílio do autor, conforme previsto no art. 109, § 2º, da Constituição (STF, RE 736971 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, Processo Eletrônico DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). A prática reiterada de ajuizar mandados de segurança nesta Subseção por impetrantes residentes em regiões do Estado sem sede da Receita Federal causa um acúmulo desproporcional do acervo processual. Essa sobrecarga no Juízo compromete a celeridade dos julgamentos, sendo certo que a impetração no foro do próprio domicílio do autor atende ao seu interesse por uma prestação jurisdicional mais rápida. Diante disso, intime-se o impetrante para que se manifeste pela manutenção do processo nesta Subseção ou emendar a petição, solicitando a redistribuição do processo para o Juízo de seu domicílio. VITÓRIA DA CONQUISTA. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

Este processo, sem juridiquês.

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