Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027556-65.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: JESSICA HELENA DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652)
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Jessica Helena de Assis Ferreira em face de Boa Vista Serviços S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo CDC.
Requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome do cadastro restritivo, mantido pela ré em relação ao registro do credor PicPay Serviços S.A.
Sabe-se que, para análise do pedido de tutela de urgência, é necessária atenção aos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
No caso dos autos, contudo, constata-se a ausência dos requisitos autorizadores do provimento de urgência. A probabilidade do direito vertido em face da requerida Boa Vista Serviços S.A. não sobressai cristalina nesta etapa processual, porquanto consta do documento acostado com a exordial que o registro da dívida tem como credor informante a instituição PicPay Serviços S.A., restando incerta a responsabilidade direta da ré no envio da notificação reclamada perante órgãos congêneres e parceiros.
Ademais, a aferição do efetivo cumprimento ou descumprimento do dever de comunicação prévia exige a observância do contraditório, oportunizando-se à parte ré demonstrar o envio da correspondência ao endereço da consumidora, inexistindo perigo de dano irreparável imediato que justifique o deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se para tomar ciência desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada.
Após a juntada do respectivo AR da carta de citação, caso essa seja infrutífera, voltem-me os autos conclusos.
ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR
Juíza Substituta