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1027556-65.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027556-65.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JESSICA HELENA DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Jessica Helena de Assis Ferreira em face de Boa Vista Serviços S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo CDC. Requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome do cadastro restritivo, mantido pela ré em relação ao registro do credor PicPay Serviços S.A. Sabe-se que, para análise do pedido de tutela de urgência, é necessária atenção aos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos, contudo, constata-se a ausência dos requisitos autorizadores do provimento de urgência. A probabilidade do direito vertido em face da requerida Boa Vista Serviços S.A. não sobressai cristalina nesta etapa processual, porquanto consta do documento acostado com a exordial que o registro da dívida tem como credor informante a instituição PicPay Serviços S.A., restando incerta a responsabilidade direta da ré no envio da notificação reclamada perante órgãos congêneres e parceiros. Ademais, a aferição do efetivo cumprimento ou descumprimento do dever de comunicação prévia exige a observância do contraditório, oportunizando-se à parte ré demonstrar o envio da correspondência ao endereço da consumidora, inexistindo perigo de dano irreparável imediato que justifique o deferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se para tomar ciência desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada. Após a juntada do respectivo AR da carta de citação, caso essa seja infrutífera, voltem-me os autos conclusos. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza Substituta

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Outros

    Processo 1027556-65.2026.8.13.0145 distribuido para 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora na data de 28/08/2026.

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