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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027541-28.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Efeitos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EMILLY CRISTINY DE SOUZA LIMA - CPF: 029.928.671-10 (APELANTE), DAVID ALVES DOS SANTOS - CPF: 008.819.551-16 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA EM DEDO DA MÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 416 DO STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 8.3.2019, que lhe ocasionou lesão no dedo indicador da mão esquerda. A recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares ou de nova perícia por médico especialista em ortopedia e, no mérito, sustenta que a limitação dos movimentos de flexão e extensão do dedo exige maior esforço para o exercício da atividade habitual de repositora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da demanda sem esclarecimentos complementares ou realização de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a limitação dos movimentos do dedo indicador esquerdo caracteriza redução permanente da capacidade para o trabalho habitual apta à concessão do auxílio-acidente; e (iii) determinar se deve ser afastada a condenação da segurada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da demanda com fundamento em laudo pericial completo, fundamentado e conclusivo não configura cerceamento de defesa, pois a repetição da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. 4. A redução em grau médio da flexão e da extensão da articulação interfalangiana distal do dedo indicador esquerdo não demonstra, por si só, diminuição da capacidade laboral, especialmente quando o exame pericial constata trofismo e tônus muscular preservados, força grau 5, movimentos globais da mão conservados e desempenho normal da pinça e da preensão palmar. 5. A concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente que efetivamente reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que a mera existência de lesão ou limitação anatômica, sem repercussão concreta na aptidão laboral, não satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A perícia judicial considera as atividades de catalogação, organização e reposição de mercadorias exercidas pela segurada e conclui que as alterações funcionais constatadas não repercutem sobre sua capacidade para o desempenho da atividade habitual. 7. O Tema 416 do STJ torna irrelevante o grau da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, mas pressupõe a existência de efetiva redução da aptidão para o trabalho habitual, não autorizando a concessão do benefício pela simples presença de sequela. 8. Os documentos médicos relativos ao período posterior ao acidente demonstram a lesão e a incapacidade temporária que justificaram o benefício então concedido, mas não afastam a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de redução permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões. 9. O segurado vencido em ação acidentária é isento do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 110 do STJ, impondo-se a correção de ofício do capítulo sucumbencial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Sentença corrigida de ofício quanto ao capítulo sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A complementação ou repetição da perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não configurando cerceamento de defesa o julgamento fundamentado em laudo completo e conclusivo. 2. A concessão do auxílio-acidente exige que a sequela permanente produza efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. O Tema 416 do STJ torna irrelevante o grau da redução da capacidade laboral, mas não dispensa a comprovação de sua efetiva existência. 4. O segurado vencido em ação acidentária é isento do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, caput e § 2º, e 129, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, I, 479 e 480; Decreto nº 3.048/1999, e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416, REsp nº 1.109.591/SC; STJ, Súmula 110; STJ, Tema Repetitivo 1.044; TJMT, AP nº 1008380-37.2024.8.11.0045, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 7.7.2026; TJMT, AP nº 1010911-91.2025.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 7.7.2026; TJMT, AP nº 1042677-87.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 12.2.2025; TJMT, AP nº 1012207-88.2024.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 5.2.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora ingressou com ação ordinária de concessão de auxílio-acidente (Id 376760863), alegando que, em 8.3.2019, sofreu acidente motociclístico quando retornava ao trabalho após o intervalo para almoço, do qual resultou lesão no dedo indicador da mão esquerda. Relatou que recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 28.3.2019 a 7.5.2019 e que, após a cessação, permaneceu com limitação dos movimentos do dedo, circunstância que, segundo sustentou, reduziu sua capacidade para a atividade habitual de repositora. Requereu, por isso, a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade para o trabalho habitual. A autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id 376760896). Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 376760897). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não determinou os esclarecimentos complementares nem a realização de nova perícia por especialista. No mérito, sustenta que o laudo seria contraditório, pois, embora tenha constatado redução em grau médio dos movimentos de flexão e extensão do dedo indicador esquerdo, concluiu pela ausência de repercussão laboral. Afirma que a atividade de repositora exige o uso constante das mãos para manusear mercadorias, caixas, etiquetas e produtos, de modo que a limitação constatada demandaria maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas. Acrescenta que o documento médico do INSS juntado no Id 211539131, pág. 53, registrou “sequela ligamentar” e manutenção do dedo em “posição de semiflexão”. Defende que essas circunstâncias, associadas à limitação identificada pelo perito judicial, demonstrariam redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, atraindo a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para a concessão do auxílio-acidente a partir de 8.5.2019, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito do recurso, por entender ausente interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial, conforme Id 393036352. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar – Cerceamento de defesa A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a demanda sem determinar os esclarecimentos complementares requeridos na impugnação ao laudo ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de segunda perícia, por sua vez, não constitui direito automático da parte que discorda do resultado da primeira. Conforme o art. 480 do Código de Processo Civil, a repetição da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo apresentar omissão, inexatidão ou contradição relevante que impeça o julgamento seguro da controvérsia. No caso, o laudo foi elaborado por médico regularmente habilitado, perito oficial médico-legista e profissional nomeado pelo Juízo. O trabalho técnico contém a história clínica e ocupacional da segurada, os documentos médicos considerados, a descrição do exame físico, a discussão sobre a repercussão funcional da lesão, a conclusão e as respostas aos quesitos formulados pelas partes. O perito examinou especificamente a mão esquerda e registrou trofismo e tônus muscular preservados e simétricos, força grau 5, movimentos globais conservados, pinça e preensão palmar preservadas e habilidade satisfatória para o manuseio de documentos. Constatou, de outro lado, redução em grau médio dos movimentos de flexão e extensão apenas na articulação interfalangiana distal do segundo dedo. Não há contradição lógica entre esses achados. A limitação localizada de determinada articulação pode coexistir com a preservação da funcionalidade global da mão e, por consequência, não repercutir sobre a capacidade para a atividade profissional desempenhada. A questão submetida pela autora em seu pedido de esclarecimentos (se a redução dos movimentos do dedo demandaria maior esforço para a preensão de objetos e o manuseio de mercadorias) já havia sido expressamente enfrentada na discussão pericial. O perito esclareceu que a presença de dano funcional constitui condição necessária, mas não suficiente para caracterizar redução da capacidade laboral, pois se exige a demonstração de repercussão concreta nas atividades habituais. Após examinar a funcionalidade da mão e considerar o perfil profissiográfico da autora, concluiu que a limitação segmentar constatada não afetava sua aptidão para as atividades de catalogação, organização e reposição de mercadorias. Também, a indicação de médico especialista em ortopedia ou cirurgia da mão somente seria indispensável se a complexidade da matéria ou alguma deficiência técnica concreta demonstrasse a insuficiência da formação do perito nomeado. A mera discordância da parte com a conclusão desfavorável não desqualifica o profissional nem impõe a renovação da prova. Ademais, embora não tenha sido proferida decisão interlocutória específica antes da sentença, o Juízo de origem examinou expressamente o pedido de esclarecimentos ou de nova perícia e o rejeitou, por considerar o laudo objetivo, fundamentado e suficiente para o julgamento da causa. Não houve, portanto, omissão quanto ao requerimento probatório. A prova técnica permitiu a compreensão integral do quadro clínico, da limitação encontrada e de sua relação com as exigências da atividade habitual. A realização de nova perícia serviria apenas à repetição de matéria já esclarecida. Ausente demonstração de prejuízo processual ou de insuficiência da prova produzida, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Mérito O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado à época do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) existência de sequela permanente; e (v) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. O benefício é devido ao segurado que permanece apto ao exercício de sua atividade, mas sofre redução permanente da capacidade ou passa a necessitar de maior esforço em razão da sequela decorrente do acidente. Entretanto, a existência de lesão, sequela ou limitação anatômica, isoladamente considerada, não satisfaz os requisitos legais. É indispensável que a sequela repercuta, ainda que minimamente, sobre a capacidade para o trabalho habitual. No caso, a ocorrência do acidente de trajeto em 8.3.2019 e o nexo causal com a lesão no dedo indicador esquerdo não são controvertidos. A perícia reconheceu que a autora apresenta sequela de traumatismo do membro superior, classificada sob o CID-10 T92. A controvérsia restringe-se à existência de repercussão permanente dessa sequela sobre a capacidade para a atividade habitual de repositora. O exame físico consignou (Id. 376760891, pág.2): “O exame da mão esquerda evidenciou trofismo e tônus muscular preservados e simétricos; força grau 5 – desempenho muscular normal; movimentos globais preservados, incluindo a pinça e a preensão palmar. O exame do 2º dedo da mão esquerda evidenciou a presença de cicatrizes discretas; redução em grau médio dos movimentos de flexão e extensão ao nível da articulação interfalangiana distal; movimentos preservados aos níveis das articulações interfalangiana proximal e metacarpofalangiana.” Na discussão técnica, o perito esclareceu (Id 376760891, págs. 2/3): “Para a caracterização da redução da capacidade laborativa (incapacidade laborativa parcial), a presença de danos funcionais é condição necessária, mas não suficiente. Deve-se demonstrar a repercussão concreta desses danos nas atividades laborativas habituais. O exame físico não evidenciou restrições significativas dos movimentos do dedo indicador da mão esquerda; os movimentos globais do artelho e da mão esquerda estão preservados, assim como a força e o desempenho muscular. Adicionalmente, a avaliação pericial constatou a presença de danos funcionais não equivalentes às situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, não implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (à ocasião do acidente). Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.” A referência ao Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não constitui o único fundamento da conclusão pericial. O aspecto determinante foi a constatação objetiva de que a limitação segmentar não comprometeu a força, a pinça, a preensão palmar, os movimentos globais da mão ou o desempenho muscular, tampouco produziu repercussão concreta sobre as tarefas profissionais. Ao final, o perito concluiu (Id 376760891, pág.3): “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: A avaliação pericial de Emilly Cristiny de Souza constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.” Ao responder ao quesito destinado à classificação da aptidão laboral, o perito assinalou expressamente (Id 376760891, pág. 4): “4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x).” Também foram respondidos os quesitos formulados pela autora: “12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Sim. Atividades gerais relacionadas à catalogação, organização e reposição de mercadorias. Variável conforme a atividade desenvolvida. 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Não. Prejudicado. 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, de acordo com o art. 129-A, II, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Prejudicado.” As respostas demonstram que a profissiografia foi considerada. O perito não se limitou à constatação abstrata de que a autora poderia trabalhar, mas examinou a relação entre os achados clínicos e as tarefas de catalogação, organização e reposição de mercadorias. A apelante sustenta que a profissão exige precisão, força e agilidade das mãos, de modo que a redução dos movimentos do dedo necessariamente implicaria maior esforço. Essa conclusão, contudo, não pode ser presumida apenas pela natureza da atividade. A perícia constitui justamente o meio técnico destinado a verificar se a alteração anatômica produz repercussão funcional e laboral. No caso, apesar da limitação localizada na articulação distal do dedo indicador, foram preservadas a força, a preensão palmar, a pinça, o trofismo, o tônus muscular e a movimentação global da mão. A autora é destra, enquanto a lesão acometeu a mão esquerda, e apresentou habilidade satisfatória para o manuseio de documentos durante o exame. Tais circunstâncias, embora não sejam isoladamente determinantes, reforçam a conclusão técnica de inexistência de maior esforço ou perda funcional para as tarefas habituais. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador não está vinculado às conclusões do perito. Essa regra, entretanto, não autoriza o afastamento da prova técnica com fundamento em presunções genéricas ou na mera discordância da parte. A desconsideração do laudo exige elementos probatórios objetivos capazes de demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade entre os achados e a conclusão. Os documentos médicos pretéritos não infirmam o resultado da perícia judicial. O registro administrativo constante do Id 211539131, pág. 53 (ou Id 376760869), menciona “sequela ligamentar” e posição de “semi-flexão” do dedo, mas também se refere ao período imediatamente posterior ao acidente, no qual houve incapacidade temporária e posterior retorno ao trabalho em 8.5.2019. Do mesmo modo, o atestado de 8.8.2019 (Id 376760868, pág. 1), que menciona retração cicatricial e atrofia da musculatura, comprova a existência da lesão e a evolução clínica naquela época, mas não demonstra, de forma individualizada, redução permanente da capacidade para a função de repositora. A avaliação judicial realizada em 8.12.2025 examinou o quadro funcional atual e constatou força e trofismo preservados, além de desempenho muscular normal. A propósito: “5. A perícia também concluiu pela inexistência de sequelas consolidadas ou de redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que impede a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991”. (AP n. 1008380-37.2024.8.11.0045, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 7.7.2026) Ademais: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 86. (AP n. 1010911-91.2025.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 7.7.2026). Portanto, a mera existência da sequela não basta para a concessão do auxílio-acidente. Ainda que subsista alteração anatômica residual, o benefício pressupõe repercussão concreta, mesmo que mínima, sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ausente a comprovação dessa redução, não se encontra preenchido requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o benefício é indevido. Além disso, o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” O precedente não socorre a pretensão recursal. A tese repetitiva parte da premissa de que houve efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. Uma vez comprovada essa redução, o benefício não pode ser recusado sob o fundamento de que a lesão é leve ou de que o maior esforço exigido é mínimo. No caso concreto, contudo, a perícia não constatou redução em grau leve, moderado ou acentuado. A conclusão foi de inexistência de qualquer repercussão da sequela sobre a capacidade laboral. A expressão “redução em grau médio”, utilizada no exame físico (Id 376760891, pág.2), refere-se exclusivamente à amplitude dos movimentos de flexão e extensão da articulação interfalangiana distal do dedo. Não corresponde à classificação da capacidade laboral, que foi expressamente considerada plena. Não se pode confundir redução da amplitude de uma articulação com redução da capacidade para o trabalho. A primeira constitui achado clínico; a segunda exige a demonstração de que esse achado repercute nas tarefas profissionais, impondo maior esforço, dificuldade ou diminuição de rendimento. Portanto, o Tema 416 do STJ não estabelece que qualquer sequela ou restrição de movimento assegura o auxílio-acidente. A tese determina apenas que, comprovada a redução da capacidade laboral, o benefício será devido independentemente da intensidade dessa redução. Nesse sentido: 5. A tese firmada no Tema 416 do STJ, que considera a concessão do benefício mesmo em casos de lesões mínimas, não se aplica ao caso concreto, pois inexiste impacto na capacidade laboral conforme constatado pela perícia. (TJMT, AP n. 1042677-87.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 12.2.2025) Ainda: 3. O laudo pericial, produzido por médico especialista designado pelo juízo, concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional, registrando que “não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.” conforme critérios do Anexo III do Decreto 3.048/1999. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima. No caso concreto, o laudo foi categórico em atestar que a lesão consolidada não compromete a capacidade funcional do apelante para o exercício de suas atividades habituais. (AP n. 1012207-88.2024.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 5.2.2025) A hipótese dos autos distingue-se, assim, daquela examinada no Tema 416. No precedente repetitivo, estava comprovada a redução da capacidade e discutia-se apenas se sua intensidade mínima seria suficiente para a concessão do benefício. Nestes autos, ao contrário, a prova técnica afastou a própria existência de repercussão laboral. Competia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada comprova a lesão e a presença de alteração anatômica residual, mas não afasta a conclusão pericial de capacidade plena para a atividade habitual. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido), deve ser mantida a improcedência do pedido. Em consequência, ficam prejudicadas as questões relativas ao termo inicial do benefício, à prescrição quinquenal, à implantação e aos consectários legais. Da correção de ofício dos ônus sucumbenciais e da responsabilidade pelos honorários periciais Impõe-se, contudo, a correção de ofício do capítulo sucumbencial. Por se tratar de demanda relativa a acidente do trabalho, o procedimento é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” A Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.” No caso, a parte vencida é justamente a segurada, razão pela qual incide a isenção legal. Deve ser afastada, portanto, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do recurso. Pela mesma razão, não incidem honorários recursais. Quanto aos honorários periciais antecipados pelo INSS, aplica-se o Tema Repetitivo 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Logo, os honorários periciais antecipados pelo INSS constituem despesa a ser suportada pelo Estado de Mato Grosso, diante da sucumbência da autora e da isenção de ônus sucumbenciais assegurada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. De ofício, afasto a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença. Não incidem honorários recursais. Os honorários periciais antecipados pelo INSS observarão a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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