Publicações do processo

1027536-43.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027536-43.2024.8.11.0002. AUTOR(A): ROSEMAR NARCISO LEMOS REU: MARCIO AURELIO CONCEICAO CURADO, TIAGO FAGNESE Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada por Rosemar Narciso Lemos em face de Marcio Aurelio Conceicao Curado e Tiago Fagnese, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23 de maio de 2024. A autora sustenta, em síntese, que conduzia sua motocicleta pela Rodovia MT 060 quando o micro-ônibus conduzido pelo requerido Tiago Fagnese efetuou manobra de conversão e interceptou sua trajetória, provocando a colisão. Afirma ter sofrido graves lesões corporais e prejuízos patrimoniais, além da paralisação de suas atividades profissionais. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção. Suscitaram ilegitimidade passiva relativamente a Marcio Tour, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e postularam a concessão do mesmo benefício em seu favor. No mérito, sustentaram culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora, sob os argumentos de que ela não possuía habilitação, trafegava em velocidade incompatível e conduzia a motocicleta sem iluminação adequada. Impugnaram, ainda, os danos materiais, morais e lucros cessantes pretendidos. Em reconvenção, postularam o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo micro-ônibus no importe de R$ 13.212,84. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, refutando a tese de ilegitimidade, sustentando que a ausência de habilitação não concorreu para o acidente, negando excesso de velocidade e falta de iluminação e requerendo a improcedência da pretensão reconvencional. Instadas à especificação de provas, as partes requereram produção de prova oral. Os requeridos também postularam diligência perante o DETRAN/MT e realização de perícia técnica sobre os vídeos do acidente. Sobreveio decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os fatos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a prova pericial sobre os vídeos do acidente e determinou a obtenção de informação perante o DETRAN/MT. Foi nomeado como perito judicial Leandro Manoel Franco Marquez, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00. O DETRAN/MT informou que a autora iniciou processo de primeira habilitação no ano de 2021, sem concluí-lo, não possuindo Carteira Nacional de Habilitação. Posteriormente, a autora sustentou a ocorrência de desinteresse dos requeridos na produção da prova pericial diante da ausência de pagamento dos honorários e reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Houve intimações posteriores dirigidas ao polo requerido para pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Decido. A presente decisão destina-se a complementar e organizar a instrução, sem reabrir matérias já definitivamente delimitadas na decisão de saneamento. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi expressamente rejeitada, assim como foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Ausente fato processual superveniente que justifique sua modificação, ficam preservadas tais deliberações, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não se mostra possível, contudo, encaminhar o feito para julgamento no estado em que se encontra. Primeiramente, verifico que remanesceram sem apreciação expressa os pedidos relativos à gratuidade da justiça formulados pelos requeridos, bem como a impugnação por eles apresentada ao benefício anteriormente concedido à autora. Quanto à autora, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. A circunstância de exercer ou ter exercido atividade empresarial não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando não produzida prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação que fundamentou o deferimento anterior. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelos requeridos à gratuidade da justiça da autora. Quanto aos requeridos, a contestação contém pedido expresso de concessão do benefício e alegação de insuficiência de recursos. Tiago Fagnese figura como pessoa natural. Quanto a Marcio Aurelio Conceicao Curado, o comprovante de inscrição cadastral juntado pela própria defesa, sob o ID 178759198, identifica o empreendimento Marcio Tur como empresário individual. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fins de gratuidade da justiça, o empresário individual não se distingue da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a alegação de insuficiência econômica se submete, em princípio, à presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de demonstração concreta em sentido contrário. Nesse sentido, REsp 1.899.342/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 26 de abril de 2022. Não identifico, neste momento processual, elemento concreto bastante para afastar a presunção legal. Defiro, portanto, aos requeridos Marcio Aurelio Conceicao Curado e Tiago Fagnese os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenha prova de inexistência dos respectivos pressupostos. Em consequência, o não recolhimento da cota-parte dos honorários periciais, ocorrido enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade formulado na própria contestação, não pode ser interpretado como renúncia tácita ou desinteresse definitivo na produção da prova. Assim, rejeito, por ora, o pedido da autora de reconhecimento da preclusão da prova pericial pelo simples não pagamento dos honorários. Passo à prova técnica. A perícia já deferida permanece pertinente e útil. A controvérsia central diz respeito à dinâmica da colisão, especialmente à trajetória dos veículos, à velocidade desenvolvida e à alegação de ausência de iluminação frontal da motocicleta. Tais elementos possuem potencial influência tanto sobre a pretensão principal quanto sobre a reconvenção, pois permitirão avaliar se houve conduta exclusiva do requerido Tiago Fagnese, contribuição causal da autora ou eventual concorrência de condutas. Mantenho, portanto, a nomeação do perito Leandro Manoel Franco Marquez. Todavia, diante da gratuidade da justiça ora reconhecida a todos os responsáveis pelo adiantamento da prova, o custeio da perícia deverá observar o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a regulamentação vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O art. 95 do Código de Processo Civil determina que, quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia recair sobre beneficiário da gratuidade, a remuneração do perito particular será suportada por recursos públicos e observará a tabela aplicável. Atualmente, no âmbito do TJMT, a Instrução Normativa Conjunta n. 5/2025 regulamenta procedimento específico para pagamento dos honorários periciais custeados pelo Estado. Por essa razão, deixo de homologar, neste momento, a proposta de R$ 6.000,00 para pagamento particular pelas partes. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita a realização do trabalho mediante remuneração a ser suportada pelo Estado de Mato Grosso, segundo o regime aplicável às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, adequando sua proposta aos parâmetros e limites vigentes ou manifestando expressamente eventual renúncia ao montante excedente. Aceito o encargo nas condições acima, proceda a Secretaria aos atos necessários ao custeio da prova segundo a regulamentação vigente, dispensado qualquer depósito particular pelas partes beneficiárias. O perito deverá ter acesso aos arquivos originais dos vídeos juntados sob os IDs 164859718 e 164859719, devendo preservar a integridade do material examinado e indicar, no laudo, a metodologia técnica empregada. A perícia deverá permanecer restrita aos aspectos técnicos. Não compete ao expert emitir conclusão jurídica acerca de culpa, responsabilidade civil ou dever de indenizar. Deverá o perito esclarecer, mediante fundamentação técnica e dentro do que seja objetivamente possível extrair do material disponível, a trajetória dos veículos imediatamente antes da colisão, a sequência da manobra realizada pelo micro-ônibus, a velocidade dos veículos ou eventual faixa tecnicamente estimável, a possibilidade de identificação do funcionamento do farol ou de outros dispositivos luminosos da motocicleta e quaisquer outros elementos técnicos diretamente relacionados à reconstrução da dinâmica do acidente. Caso algum desses pontos não possa ser determinado de maneira tecnicamente confiável, deverá o perito declarar expressamente a impossibilidade, esclarecendo as respectivas razões, vedadas conclusões meramente conjecturais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a efetiva disponibilização do material necessário à realização da perícia, salvo motivo justificado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dúvida técnica, parecer divergente de assistente técnico ou requerimento de esclarecimento que indique objetivamente o ponto a ser elucidado, intime-se desde logo o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes. Quanto à informação encaminhada pelo DETRAN/MT, tenho por demonstrado, para fins processuais, que a autora não possuía Carteira Nacional de Habilitação na data do acidente. Tal circunstância, entretanto, não implica, por si só, reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente. A ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas somente repercute no juízo de responsabilidade civil quando demonstrada relação causal entre a falta de habilitação e o evento danoso. A incidência do art. 945 do Código Civil pressupõe não apenas conduta juridicamente censurável da vítima, mas também sua efetiva contribuição causal para o resultado. Consequentemente, a ausência de CNH será apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios. Permanecem passíveis de demonstração as alegações concretas de excesso de velocidade, ausência de iluminação da motocicleta e demais circunstâncias invocadas pelos requeridos, cabendo-lhes, nos termos da distribuição do ônus da prova já estabelecida, demonstrar sua ocorrência e relevância causal. Do mesmo modo, a informação de que a autora não possuía habilitação não dispensa a comprovação, por ela, dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, especialmente a conduta imputada aos requeridos, o nexo causal e a existência e extensão dos danos alegados. Quanto à prova oral, verifico que ambas as partes a requereram tempestivamente e que a decisão de saneamento anterior não a apreciou expressamente. A prova mostra-se pertinente. A dinâmica do acidente permanece controvertida e a prova pericial não necessariamente esgotará aspectos fáticos suscetíveis de percepção direta por pessoas que presenciaram o evento ou suas circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores. O indeferimento da prova oral, seguido de eventual julgamento desfavorável por insuficiência do acervo probatório quanto aos mesmos fatos que as partes pretendiam demonstrar, poderia configurar cerceamento de defesa. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal da autora requerido pelos reconvintes. Ficam mantidos, para a futura audiência, os róis tempestivamente apresentados, compreendendo, pela autora, Istael Oliveira Barros, Vanir Maria da Silva e Manoel Gonçalo de Campos e, pelos requeridos, Sarah Aquino Araújo. Concluída a prova pericial e solucionados eventuais pedidos de esclarecimento, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão observar o art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação das respectivas testemunhas, salvo hipótese legal que justifique intimação judicial. A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, constando do mandado a advertência legal pertinente. Por fim, para afastar dúvida futura acerca dos limites objetivos da demanda, esclareço que a referência à teoria da perda de uma chance constante da fundamentação da petição inicial não corresponde a pedido condenatório autônomo e cumulativo. A pretensão formulada no dispositivo da inicial é de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades profissionais, além dos danos materiais e morais especificados. A expressão perda de uma chance será considerada, se pertinente, apenas como fundamento jurídico invocado pela parte, não autorizando condenação patrimonial autônoma além das rubricas efetivamente postuladas. Da mesma forma, a reconvenção permanece limitada ao pedido de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados no micro-ônibus, no valor indicado de R$ 13.212,84, cuja existência, extensão e nexo causal serão apreciados após o encerramento da instrução. Nenhuma conclusão definitiva é adotada, nesta fase, acerca da culpa de qualquer das partes, da responsabilidade civil de Marcio Aurelio Conceicao Curado, da procedência dos danos postulados pela autora ou da procedência da reconvenção, matérias que dependem da valoração conjunta do acervo probatório após o contraditório. Ante o exposto: 1. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora e REJEITO o pedido dos requeridos de sua revogação. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Marcio Aurelio Conceicao Curado e Tiago Fagnese, ressalvada posterior revisão se surgirem elementos concretos incompatíveis com o benefício. 3. REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento de desinteresse ou preclusão da prova pericial em razão do não recolhimento dos honorários, diante da pendência até então existente quanto à gratuidade requerida pelos demandados. 4. MANTENHO a prova pericial e a nomeação de Leandro Manoel Franco Marquez, observadas as determinações e os limites estabelecidos nesta decisão. 5. INTIME-SE o perito, no prazo de 5 dias, para informar se aceita o encargo segundo o regime de custeio aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça e adequar sua proposta aos parâmetros vigentes. 6. Aceito o encargo, CUMPRA-SE o procedimento administrativo necessário ao custeio da perícia pelo Estado, observadas a legislação e a regulamentação vigentes. 7. Após a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. 8. Havendo pedido objetivo de esclarecimento ou impugnação técnica, INTIME-SE o perito, independentemente de nova conclusão, para responder no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.