Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1027528-04.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [BIANCA DOS SANTOS SALLES MARTINS - CPF: 059.173.171-19 (ADVOGADO), JUIZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE COMODORO-MT (IMPETRADO), SIDNEI NOGUEIRA DE PADUA - CPF: 052.600.111-98 (PACIENTE), MAICON VINICIUS DOS REIS BARBOSA PRADO - CPF: 019.632.031-35 (ADVOGADO), MAICON VINICIUS DOS REIS BARBOSA PRADO - CPF: 019.632.031-35 (IMPETRANTE), BIANCA DOS SANTOS SALLES MARTINS - CPF: 059.173.171-19 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar de regime do paciente após a suposta prática de novo crime doloso. A impetração postula a anulação da decisão por ausência de prévia audiência de justificação, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela posse de simulacro de arma de fogo ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar fundada na necessidade de cuidados a filhos menores de idade. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido em substituição ao recurso de agravo em execução; (ii) examinar se a aferição da atipicidade da conduta concernente ao artefato apreendido comporta análise na via do writ; e (iii) verificar se é juridicamente viável a apreciação originária do pedido de prisão domiciliar perante o Tribunal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada afasta o manejo do habeas corpus como sucedâneo do Agravo em Execução (artigo 197 da Lei de Execução Penal). 4. A controvérsia sobre a atipicidade do fato, fundamentada na alegada natureza de simulacro do instrumento apreendido (airsoft), exige dilação probatória e exame pericial incompatíveis com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A ausência de prévia submissão do pleito de prisão domiciliar ao Juízo da Execução impede sua deliberação inaugural pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o agravo em execução na impugnação de decisões proferidas pelo Juízo da execução penal. 2. A verificação da atipicidade da conduta pela posse de simulacro demanda dilação probatória vedada no rito do remédio constitucional. 3. É vedado ao Tribunal apreciar originariamente pedido de prisão domiciliar não submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1347; STJ, AgRg no HC nº 918.647/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TJMT, HC nº 1025721-46.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 05.08.2026; TJMT, HC nº 1027894-43.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 04.08.2026. RELATÓRIO Egrégia Câmara, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI NOGUEIRA DE PÁDUA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, nos autos da Execução Penal n. 2000024-09.2019.8.11.0046 (ID 377117369). Os impetrantes relatam, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, sob o argumento de que a medida foi decretada sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, requerem a anulação da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a realização da audiência de justificação com o paciente em liberdade. Alegam, ainda, que o fato atribuído a SIDNEI seria atípico, pois a nova prisão em flagrante do paciente, que estava em regime semiaberto, decorreu da posse de mero simulacro de arma de fogo (airsoft), o que afastaria a configuração de falta grave e a caracterização de novo crime doloso no curso da execução. Por fim, aduzem que a regressão do paciente ao regime fechado revela-se desproporcional e postulam a substituição da medida por prisão domiciliar, ao fundamento de que ele é pai de filhos de tenra idade e indispensável aos cuidados das crianças (ID 377117369). O pedido liminar foi indeferido (ID 377411869). As informações prestadas pela autoridade coatora estão disponíveis no SEEU (PEP n.º 2000024-09.2019.8.11.0046, mov. 274.2). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem por compreender que a oitiva prévia do apenado é dispensável na regressão cautelar de regime, assim como que a alegação de atipicidade da conduta demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus e que não há comprovação de que o paciente seja indispensável aos cuidados dos filhos, apta a justificar a prisão domiciliar (ID 387103373). É o relatório. Em pauta. VOTO O habeas corpus constitui instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Embora possua assento constitucional e amplitude reconhecida pela jurisprudência, sua utilização não dispensa a observância das balizas que delimitam o cabimento da ação constitucional, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê meio impugnativo específico e adequado para o exame da controvérsia. No caso dos autos, busca-se desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime prisional do paciente em razão da suposta prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena. Ocorre que a Lei de Execução Penal estabelece mecanismo recursal próprio para a referida hipótese, qual seja, o Agravo em Execução previsto em seu art. 197. Trata-se de recurso dotado de amplitude cognitiva compatível com a natureza das questões executórias e apto a viabilizar o exame aprofundado dos fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não se harmoniza com a sistemática processual adotada pelo legislador, especialmente quando ausente situação excepcional apta a evidenciar constrangimento ilegal perceptível de plano. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse mesmo sentido: "(...) III. Razões de decidir: (...) 13. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado constitui matéria submetida à competência do Juízo da Execução Penal. Eventual ilegalidade da decisão deve ser impugnada pela via própria do agravo em execução, nos termos dos arts. 66 e 197 da Lei de Execução Penal. (...) Tese de julgamento: (...) 4. O Habeas Corpus não substitui o agravo em execução para impugnar regressão cautelar de regime determinada pelo Juízo da Execução Penal. (...)" (N.U 1025721-46.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) É certo que a inadequação da via eleita não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, mesmo diante do descabimento do habeas corpus substitutivo, admite-se a intervenção jurisdicional quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal patente. Todavia, essa atuação excepcional pressupõe a constatação imediata da irregularidade apontada, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório ou de exame próprio das vias ordinárias de impugnação. Na hipótese, não se verifica situação dessa natureza, notadamente porque a principal insurgência defensiva consiste na alegação de nulidade da regressão cautelar em razão da ausência de prévia audiência de justificação, porém a matéria foi recentemente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1347, estabeleceu diretriz específica acerca da possibilidade de regressão cautelar antes da oitiva do apenado, firmando a seguinte tese: "Questão submetida a julgamento: Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. Tese firmada: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." (STJ, Tema 1347) A orientação firmada evidencia, portanto, que não existe ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto oriundo da decisão apontada coatora. Também não comporta conhecimento, nesta via, a alegação de atipicidade da conduta sob o fundamento de que o objeto apreendido consistiria em simulacro de arma de fogo do tipo airsoft. A definição da natureza do artefato apreendido exige averiguação técnica específica acerca de suas características, potencialidade lesiva e enquadramento jurídico, providência que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A ação constitucional não se presta à produção ou ao aprofundamento de provas, tampouco à substituição da atividade instrutória inerente aos órgãos competentes para a apuração dos fatos. Não há nos autos elemento documental conclusivo que permita afirmar, de maneira imediata e incontroversa, que o objeto apreendido corresponde efetivamente a um simulacro destituído de relevância jurídico-penal. Assim, a pretensão deduzida demandaria incursão em matéria probatória incompatível com a natureza célere do remédio constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, já se manifestou nesse sentido: "4. A defesa alega que o instrumento utilizado seria um simulacro, o que afastaria a aplicação da majorante. No entanto, a reavaliação das provas, incluindo a verificação sobre a natureza do objeto utilizado no crime, demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 918.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) (g.n.) Desse modo, eventual discussão acerca da tipicidade da conduta deverá ocorrer pelos meios processuais adequados, perante o órgão jurisdicional competente para a análise exauriente da questão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, igualmente inviável o exame do pedido de substituição da regressão cautelar por prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que o paciente possui filhos de tenra idade e seria indispensável aos seus cuidados. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão não foi submetida ao Juízo da Execução Penal após a decretação da regressão cautelar, inexistindo pronunciamento da autoridade apontada como coatora a respeito do tema. Nessas circunstâncias, eventual apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em descompasso com a estrutura jurisdicional estabelecida pelo ordenamento jurídico. O controle exercido em sede de habeas corpus pressupõe, em regra, a existência de ato concreto atribuído à autoridade indicada como coatora. Não compete ao Tribunal substituir-se ao Juízo da execução para apreciar pedido ainda não submetido à sua deliberação. Nesse sentido, é a sólida jurisprudência desta Corte: "6. O pedido de prisão domiciliar não foi formulado perante o juízo de origem e, por isso, não foi objeto de pronunciamento da autoridade apontada como coatora. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, sem prejuízo de que o pedido seja apresentado ao juízo competente (...). Tese de julgamento: (...) 3. O pedido de prisão domiciliar não submetido ao juízo de origem não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (...)" (N.U 1027894-43.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 13/08/2026) (g.n.) Diante desse quadro, verifica-se que a impetração foi utilizada para questionar decisão sujeita a recurso próprio, não sendo identificada qualquer flagrante ilegalidade apta a autorizar o afastamento dessa compreensão. Além disso, as demais teses veiculadas ou demandam exame probatório incompatível com o rito do writ, ou não foram previamente apreciadas pelo Juízo da execução, circunstâncias que impedem o respectivo conhecimento nesta instância. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da impetração veiculada em favor de Sidnei Nogueira de Pádua. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1027528-04.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [BIANCA DOS SANTOS SALLES MARTINS - CPF: 059.173.171-19 (ADVOGADO), JUIZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE COMODORO-MT (IMPETRADO), SIDNEI NOGUEIRA DE PADUA - CPF: 052.600.111-98 (PACIENTE), MAICON VINICIUS DOS REIS BARBOSA PRADO - CPF: 019.632.031-35 (ADVOGADO), MAICON VINICIUS DOS REIS BARBOSA PRADO - CPF: 019.632.031-35 (IMPETRANTE), BIANCA DOS SANTOS SALLES MARTINS - CPF: 059.173.171-19 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar de regime do paciente após a suposta prática de novo crime doloso. A impetração postula a anulação da decisão por ausência de prévia audiência de justificação, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela posse de simulacro de arma de fogo ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar fundada na necessidade de cuidados a filhos menores de idade. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido em substituição ao recurso de agravo em execução; (ii) examinar se a aferição da atipicidade da conduta concernente ao artefato apreendido comporta análise na via do writ; e (iii) verificar se é juridicamente viável a apreciação originária do pedido de prisão domiciliar perante o Tribunal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada afasta o manejo do habeas corpus como sucedâneo do Agravo em Execução (artigo 197 da Lei de Execução Penal). 4. A controvérsia sobre a atipicidade do fato, fundamentada na alegada natureza de simulacro do instrumento apreendido (airsoft), exige dilação probatória e exame pericial incompatíveis com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A ausência de prévia submissão do pleito de prisão domiciliar ao Juízo da Execução impede sua deliberação inaugural pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o agravo em execução na impugnação de decisões proferidas pelo Juízo da execução penal. 2. A verificação da atipicidade da conduta pela posse de simulacro demanda dilação probatória vedada no rito do remédio constitucional. 3. É vedado ao Tribunal apreciar originariamente pedido de prisão domiciliar não submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1347; STJ, AgRg no HC nº 918.647/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TJMT, HC nº 1025721-46.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 05.08.2026; TJMT, HC nº 1027894-43.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 04.08.2026. RELATÓRIO Egrégia Câmara, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI NOGUEIRA DE PÁDUA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, nos autos da Execução Penal n. 2000024-09.2019.8.11.0046 (ID 377117369). Os impetrantes relatam, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, sob o argumento de que a medida foi decretada sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, requerem a anulação da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a realização da audiência de justificação com o paciente em liberdade. Alegam, ainda, que o fato atribuído a SIDNEI seria atípico, pois a nova prisão em flagrante do paciente, que estava em regime semiaberto, decorreu da posse de mero simulacro de arma de fogo (airsoft), o que afastaria a configuração de falta grave e a caracterização de novo crime doloso no curso da execução. Por fim, aduzem que a regressão do paciente ao regime fechado revela-se desproporcional e postulam a substituição da medida por prisão domiciliar, ao fundamento de que ele é pai de filhos de tenra idade e indispensável aos cuidados das crianças (ID 377117369). O pedido liminar foi indeferido (ID 377411869). As informações prestadas pela autoridade coatora estão disponíveis no SEEU (PEP n.º 2000024-09.2019.8.11.0046, mov. 274.2). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem por compreender que a oitiva prévia do apenado é dispensável na regressão cautelar de regime, assim como que a alegação de atipicidade da conduta demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus e que não há comprovação de que o paciente seja indispensável aos cuidados dos filhos, apta a justificar a prisão domiciliar (ID 387103373). É o relatório. Em pauta. VOTO O habeas corpus constitui instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Embora possua assento constitucional e amplitude reconhecida pela jurisprudência, sua utilização não dispensa a observância das balizas que delimitam o cabimento da ação constitucional, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê meio impugnativo específico e adequado para o exame da controvérsia. No caso dos autos, busca-se desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime prisional do paciente em razão da suposta prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena. Ocorre que a Lei de Execução Penal estabelece mecanismo recursal próprio para a referida hipótese, qual seja, o Agravo em Execução previsto em seu art. 197. Trata-se de recurso dotado de amplitude cognitiva compatível com a natureza das questões executórias e apto a viabilizar o exame aprofundado dos fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não se harmoniza com a sistemática processual adotada pelo legislador, especialmente quando ausente situação excepcional apta a evidenciar constrangimento ilegal perceptível de plano. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse mesmo sentido: "(...) III. Razões de decidir: (...) 13. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado constitui matéria submetida à competência do Juízo da Execução Penal. Eventual ilegalidade da decisão deve ser impugnada pela via própria do agravo em execução, nos termos dos arts. 66 e 197 da Lei de Execução Penal. (...) Tese de julgamento: (...) 4. O Habeas Corpus não substitui o agravo em execução para impugnar regressão cautelar de regime determinada pelo Juízo da Execução Penal. (...)" (N.U 1025721-46.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) É certo que a inadequação da via eleita não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, mesmo diante do descabimento do habeas corpus substitutivo, admite-se a intervenção jurisdicional quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal patente. Todavia, essa atuação excepcional pressupõe a constatação imediata da irregularidade apontada, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório ou de exame próprio das vias ordinárias de impugnação. Na hipótese, não se verifica situação dessa natureza, notadamente porque a principal insurgência defensiva consiste na alegação de nulidade da regressão cautelar em razão da ausência de prévia audiência de justificação, porém a matéria foi recentemente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1347, estabeleceu diretriz específica acerca da possibilidade de regressão cautelar antes da oitiva do apenado, firmando a seguinte tese: "Questão submetida a julgamento: Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. Tese firmada: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." (STJ, Tema 1347) A orientação firmada evidencia, portanto, que não existe ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto oriundo da decisão apontada coatora. Também não comporta conhecimento, nesta via, a alegação de atipicidade da conduta sob o fundamento de que o objeto apreendido consistiria em simulacro de arma de fogo do tipo airsoft. A definição da natureza do artefato apreendido exige averiguação técnica específica acerca de suas características, potencialidade lesiva e enquadramento jurídico, providência que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A ação constitucional não se presta à produção ou ao aprofundamento de provas, tampouco à substituição da atividade instrutória inerente aos órgãos competentes para a apuração dos fatos. Não há nos autos elemento documental conclusivo que permita afirmar, de maneira imediata e incontroversa, que o objeto apreendido corresponde efetivamente a um simulacro destituído de relevância jurídico-penal. Assim, a pretensão deduzida demandaria incursão em matéria probatória incompatível com a natureza célere do remédio constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, já se manifestou nesse sentido: "4. A defesa alega que o instrumento utilizado seria um simulacro, o que afastaria a aplicação da majorante. No entanto, a reavaliação das provas, incluindo a verificação sobre a natureza do objeto utilizado no crime, demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 918.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) (g.n.) Desse modo, eventual discussão acerca da tipicidade da conduta deverá ocorrer pelos meios processuais adequados, perante o órgão jurisdicional competente para a análise exauriente da questão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, igualmente inviável o exame do pedido de substituição da regressão cautelar por prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que o paciente possui filhos de tenra idade e seria indispensável aos seus cuidados. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão não foi submetida ao Juízo da Execução Penal após a decretação da regressão cautelar, inexistindo pronunciamento da autoridade apontada como coatora a respeito do tema. Nessas circunstâncias, eventual apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em descompasso com a estrutura jurisdicional estabelecida pelo ordenamento jurídico. O controle exercido em sede de habeas corpus pressupõe, em regra, a existência de ato concreto atribuído à autoridade indicada como coatora. Não compete ao Tribunal substituir-se ao Juízo da execução para apreciar pedido ainda não submetido à sua deliberação. Nesse sentido, é a sólida jurisprudência desta Corte: "6. O pedido de prisão domiciliar não foi formulado perante o juízo de origem e, por isso, não foi objeto de pronunciamento da autoridade apontada como coatora. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, sem prejuízo de que o pedido seja apresentado ao juízo competente (...). Tese de julgamento: (...) 3. O pedido de prisão domiciliar não submetido ao juízo de origem não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (...)" (N.U 1027894-43.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 13/08/2026) (g.n.) Diante desse quadro, verifica-se que a impetração foi utilizada para questionar decisão sujeita a recurso próprio, não sendo identificada qualquer flagrante ilegalidade apta a autorizar o afastamento dessa compreensão. Além disso, as demais teses veiculadas ou demandam exame probatório incompatível com o rito do writ, ou não foram previamente apreciadas pelo Juízo da execução, circunstâncias que impedem o respectivo conhecimento nesta instância. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da impetração veiculada em favor de Sidnei Nogueira de Pádua. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026