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1027526-47.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027526-47.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SERRA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SERRA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464382541) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027526-47.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027526-47.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SERRA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1027526-47.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança “[...] para determinar ao Impetrado que encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários inadimplidos pela Impetrante há mais de 90 (noventa) dias para a devida inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto na Portaria ME n. 75, de 22/03/2012. [...]”. O Ministério Público Federal não vislumbrou necessidade de manifestação. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1027526-47.2025.4.01.3600 V O T O Esta colenda Turma tem decidido no sentido de se confirmar sentença de remessa necessária amplamente fundamentada, se ausentes apelos voluntários e se não há questões de fato ou de direito referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio que a desabone, o que reforça a higidez da decisão. Confira-se: “[...] 4. Em sede de remessa necessária confirma-se o mérito da sentença se não há questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio que a desabone. 5. Dessa forma, ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum; considerando a ampla e adequada fundamentação da sentença proferida, sem notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico; sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica; e, decorrendo o ajuizamento da demora no exame administrativo e na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido. 6. Remessa oficial não provida.” (REOMS 1020382-41.2019.4.01.3500, TRF1, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022). “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, TRF1, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/06/2013). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de confirmação de sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário, quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027526-47.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027526-47.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SERRA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Esta colenda Turma tem decidido no sentido de se confirmar sentença de remessa necessária amplamente fundamentada se ausentes apelos voluntários e questões de fato ou de direito referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio que a desabone, o que reforça a higidez da decisão. Precedentes: REOMS 1020382-41.2019.4.01.3500, TRF1, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022; REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600, TRF1, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/06/2013) 2. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de confirmação de sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário, quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 3. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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