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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Visto. Cuida-se de impugnação/divergência deflagrada na fase de cumprimento de sentença promovida pelo segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se controverte acerca da correta metodologia de reajustamento da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de auxílio-acidente (NB 94/728.517.083-7) e do consequente cálculo das diferenças pretéritas devidas. O Exequente sustenta que a renda mensal em manutenção implantada pela Autarquia Previdenciária (R$ 708,05) encontra-se defasada ("o valor atualmente pago (R$ 708,05) não corresponde a 50% do salário mínimo vigente que seria de R$ 810,50", "quando o valor correto da renda mensal atual deveria corresponder a R$ 810,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente"), porquanto inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. Funda sua pretensão no regramento cogente do art. 243, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 ("§ 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente"). O Executado, por sua vez, defende a escorreição da quantia de R$ 708,05 ("o valor de R$ 708,05 está correto e conforme o § 1º do art. 40 do RPS, onde seu reajustamento é feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, diferentemente do salário-mínimo, que tem regra própria de reajuste"), aduzindo que a manutenção dos benefícios previdenciários se submete estritamente à variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e art. 40, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999), desvinculando-se do piso nacional. É o relatório. Decido A questão debatida consiste na definição dos critérios de reajuste da renda mensal em manutenção do benefício de auxílio-acidente concedido no título judicial transitado em julgado (“conceder o benefício de auxílio-acidente”). De início, impende delimitar que a presente controvérsia não traduz pleito de revisão ou recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) — a qual permanece incólume no patamar de 50% do salário de benefício na DIB (07/06/2018), fixada em R$ 477,00 ("RENDA MENSAL INICIAL DE R$ 477,00") —, mas sim de estrita aferição da metodologia de reajustamento da renda em manutenção (RMA) ao longo do tempo. Com efeito, a sistemática geral de reajuste dos benefícios previdenciários encontra esteio no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no art. 40, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que preveem a atualização anual com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Todavia, tal regramento geral há de ser harmonizado com a disciplina normativa específica editada pela própria Presidência do INSS, consubstanciada no art. 243, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, in verbis: "Art. 243. (...) § 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente." A exegese integrativa e teleológica mais adequada ao ordenamento previdenciário impõe reconhecer que a norma infralegal em comento não revoga a aplicação do INPC, mas erige uma garantia de piso mínimo proporcional vocacionada à proteção da subsistência do segurado acometido de incapacidade laborativa parcial e permanente. Assim, não se trata de promover a indexação direta ou a substituição integral do INPC pelo índice de reajuste do salário mínimo, mas sim de assegurar que, após a incidência da recomposição inflacionária ordinária (INPC), o resultado financeiro obtido não seja inferior ao piso específico de 50% do salário mínimo nacional vigente em cada exercício financeiro. Havendo defasagem, deve prevalecer o piso proporcional mínimo estabelecido pela própria Autarquia. No plano procedimental e principiológico, sobressai a força cogente da autovinculação administrativa. Tendo o INSS editado ato normativo que estabelece expressamente a salvaguarda do piso de 50% do salário mínimo para a renda reajustada do auxílio-acidente, carece de respaldo jurídico a recusa de sua aplicação pelo próprio ente expedidor em juízo executivo. Ademais, o executado não logrou apresentar justificativa técnica plausível para chancelar a manutenção de valor inferior na folha de pagamento do segurado. Dessa forma, o cálculo das diferenças devidas e a fixação da RMA em manutenção devem observar o seguinte roteiro liquidatório: 1. Preservação da RMI expressamente chancelada no título executivo judicial; 2. Aplicação anual dos índices oficiais do INPC sobre o benefício; 3. Confronto/comparação entre o valor apurado pelo INPC e a fração de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em cada competência; 4. Prevalência do maior valor, assegurando-se o piso mínimo do art. 243, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022; 5. Apuração das diferenças pretéritas a partir do cotejo entre o valor efetivamente devido por essa sistemática e os montantes pagos administrativamente. Destarte, impõe-se o acolhimento da tese defendida pelo exequente . DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE para: 1. DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à retificação da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de auxílio-acidente (NB 94/728.517.083-7) em folha de pagamento, ajustando-a para patamar não inferior a 50% do salário mínimo vigente (art. 243, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022); 2. Após, o cumprimento, intime-se parte exequente para que adeque a memória discriminada de cálculo das parcelas vencidas em estrita conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão (aplicação do INPC com observância do piso de 50% do salário mínimo vigente em cada competência, compensando-se os valores já adimplidos na via administrativa); Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Rogério Barros Juiz de Direito
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