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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027516-92.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: BENILDA BENEVIDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENILDA BENEVIDES PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida ao evento 15, DOC1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 1º, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A embargante apontou duas omissões: (i) ausência de enfrentamento sobre a suficiência da emenda que delimitou o pedido de nulidade; e (ii) ausência de declaração expressa de que a sentença não teria sido influenciada pela classificação algorítmica "Litigância Abusiva: Analisar indícios", inserida automaticamente no cadastro do feito por ocasião da autuação.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
Não obstante as teses sustentadas pela parte embargante, não há na sentença embargada qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão e/ou erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a parte embargante, a sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada ao concluir que a "emenda não só falhou em atender ao comando judicial de delimitar a causa de pedir e o pedido, como também tornou a petição ainda mais ininteligível", persistindo a incongruência entre a narrativa de inexistência e o pedido de declaração de nulidade.
Nota-se que o despacho proferido no evento 9, DOC1 determinou expressamente que a parte autora emendasse a petição inicial "esclarecendo e delimitando os pedidos formulados, de modo a afastar a contradição entre as teses apresentadas", fazendo referência direta à incompatibilidade entre as causas de pedir de inexistência e de nulidade do negócio jurídico.
A menção à "contradição entre as teses" é, por sua própria natureza, abrangente tanto do pedido quanto da causa de pedir que o sustenta, uma vez que a incompatibilidade lógica identificada era de ordem fático-jurídica e não meramente formal.
Quanto ao segundo ponto, a classificação automatizada em questão constitui elemento externo ao processo, não determinada por este Juízo, sem natureza de ato decisório e sem integrar a fundamentação da sentença, baseada nos elementos efetivamente constantes dos autos.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de evento 20, DOC1, opostos pela parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.