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Processo 1027509-15.2023.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027509-15.2023.4.01.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954-A, RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - DF34548-A e SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS - DF5437-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME LUCAS SAHAO TURQUINO - (OAB: DF32954-A) RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - (OAB: DF34548-A) SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS - (OAB: DF5437-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466629494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027509-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023300-61.2018.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954-A, RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - DF34548-A e SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS - DF5437-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação ajuizado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1023300-61.2018.4.01.3400 cuja sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam a declaração da “ilegalidade do ato de 26/10/2018 que decretou a paralisação das linhas da Autora, uma vez que a declaração de inidoneidade a ela aplicada, produz efeitos ex nunc, assegurando-se a manutenção das linhas da empresa Requerente devidamente autorizadas anteriormente à Deliberação nº 760 de 25 de setembro de 2018” (ID 404854566 – Processo 1023300-61.2018.4.01.3400). Em suas razões recursais o requerente sustenta: (i) a configuração do periculum in mora e do fumus bono iuris para concessão do efeito suspensivo; (ii) a aplicação de efeitos ex nunc à declaração de idoneidade, com a manutenção das linhas autorizadas anteriormente à Deliberação ANTT nº 760/2018 ; (iii) a conversão em multa da pena de idoneidade; (iv) o restabelecimento dos efeitos da antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo (ID 324621663). Deferida pelo Relator a antecipação de tutela “para restaurar todos os efeitos da decisão liminarmente proferida nos autos de origem, até o julgamento final da apelação interposta contra a sentença, determinando que “a declaração de inidoneidade aplicada à parte autora produza efeitos para o futuro – ex nunc, com restabelecimento das linhas concedidas anteriormente à Deliberação nº 760, de 25.09.2018, suspendendo, com isso, o ato que determinou a paralisação dos serviços de transporte regular de passageiros, até ulterior deliberação”. (ID 327843141). Interpostos agravos interno pela ANTT e pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda. (ID 330212657 e ID 336641622). Contrarrazões aos agravos internos (ID 330653130 e ID 337654638). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil) reais, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ilustre Relator do agravo de instrumento de nº 1037034-94.2018.4.01.0000. Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para fins da apuração mencionada no parecer ministerial acostado no ID 957534692. Publique-se. Intimem-se (ID 404854566 – Processo 1023300-61.2018.4.01.3400). O Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos [...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A presente tutela cautelar antecedente objetiva garantir efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1023300-61.2018.4.01.3400. Nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado a este colendo Tribunal Regional no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, visando evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável neste interregno. No caso em apreço, a apelação já foi distribuída ao Tribunal sob o nº 1023300-61.2018.4.01.3400, de modo que qualquer postulação deve ser apresentada nos próprios autos daquele recurso. Uma vez distribuído o recurso de apelação, fica prejudicado o pedido, não mais subsistindo o interesse de agir do requerente da tutela provisória de urgência. Assim considerando a distribuição da apelação neste egrégio Tribunal Regional, está caracterizada a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar. Nesse sentido entende esta colenda Quinta Turma que: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A tutela cautelar antecedente, prevista no art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC, tem por escopo garantir a eficácia de eventual provimento da apelação interposta, buscando evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável entre a data da interposição da apelação na primeira instância e a subida e distribuição no Tribunal. 2. Com a distribuição do recurso de apelação, não mais subsiste o interesse de agir do requerente da tutela provisória de urgência, em razão de superveniente falta de interesse de agir. 3. Tutela cautelar antecedente prejudicada (MC 1007269-78.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 26/05/2025). Translade-se o resultado da análise dos presentes autos para a Apelação nº 1023300-61.2018.4.01.3400. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face da perda de seu objeto. Agravos internos prejudicados. É o voto. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) N. 1027509-15.2023.4.01.0000 REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogados do REQUERENTE: LUCAS SAHAO TURQUINO – OAB/DF 32954-A; RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - OAB/DF 34548-A; SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS - OAB/DF 5437-A REQUERIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA APELAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EFEITO TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE PEDIDO. 1. A presente tutela cautelar antecedente objetiva garantir efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1023300-61.2018.4.01.3400. 2. Nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado a este colendo Tribunal Regional no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, visando evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável neste interregno. 3. No caso em apreço, a apelação já foi distribuída ao Tribunal sob o nº 1023300-61.2018.4.01.3400, de modo que qualquer postulação deve ser apresentada nos próprios autos daquele recurso. 4. Uma vez distribuído o recurso de apelação, fica prejudicado o pedido, não mais subsistindo o interesse de agir do requerente da tutela provisória de urgência. 5. Assim considerando a distribuição da apelação neste egrégio Tribunal Regional, está caracterizada a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar. 6. Neste sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A tutela cautelar antecedente, prevista no art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC, tem por escopo garantir a eficácia de eventual provimento da apelação interposta, buscando evitar eventual perecimento de direito ou dano irreparável entre a data da interposição da apelação na primeira instância e a subida e distribuição no Tribunal. Com a distribuição do recurso de apelação, não mais subsiste o interesse de agir do requerente da tutela provisória de urgência, em razão de superveniente falta de interesse de agir. Tutela cautelar antecedente prejudicada (MC 1007269-78.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 26/05/2025). 7. Translade-se o resultado da análise dos presentes autos para a Apelação nº 1023300-61.2018.4.01.3400. 8. Pedido de tutela cautelar antecedente julgado prejudicado. 9. Agravos internos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação e os agravos internos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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