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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
USUCAPIÃO Nº 1027503-93.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA DO ROSARIO ESTEVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALICE GABRIELE VALGAS DE ALMEIDA BARBOSA (OAB MG157362)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E DISPENSA DE CUSTAS
A desistência da ação, manifestada pela parte Autora, é direito potestativo quando exercido antes da angularização da relação processual. No presente caso, o Requerido não foi citado, sendo dispensado o seu consentimento, nos termos do Artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, constata-se que, no momento da desistência, o pressuposto processual de validade referente ao preparo não havia sido cumprido. Conquanto o Artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que as despesas são pagas pela parte que desiste, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, quando a desistência ocorre antes da citação e se encontra cumulada com a ausência de recolhimento do preparo inicial, a regra aplicável é a do cancelamento da distribuição.
A situação assemelha-se à hipótese do Artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A extinção do feito por perda de objeto e desistência, antes da citação e sem o preparo da ação, deve ter a mesma consequência legal, ou seja, o cancelamento da distribuição sem imposição de ônus sucumbenciais, o que implica a dispensa do pagamento das custas judiciais pendentes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por um lado, e no Artigo 290 do mesmo diploma legal, por outro, HOMOLOGA-SE a desistência manifestada pela Requerente e, consequentemente, DECLARA-SE EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
DETERMINA-SE o CANCELAMENTO da Distribuição do feito, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e despesas pendentes.
Proceda-se à comunicação de baixa perante o Distribuidor.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.