Publicações do processo

1027503-93.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 1027503-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DO ROSARIO ESTEVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALICE GABRIELE VALGAS DE ALMEIDA BARBOSA (OAB MG157362) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E DISPENSA DE CUSTAS A desistência da ação, manifestada pela parte Autora, é direito potestativo quando exercido antes da angularização da relação processual. No presente caso, o Requerido não foi citado, sendo dispensado o seu consentimento, nos termos do Artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, constata-se que, no momento da desistência, o pressuposto processual de validade referente ao preparo não havia sido cumprido. Conquanto o Artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que as despesas são pagas pela parte que desiste, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, quando a desistência ocorre antes da citação e se encontra cumulada com a ausência de recolhimento do preparo inicial, a regra aplicável é a do cancelamento da distribuição. A situação assemelha-se à hipótese do Artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A extinção do feito por perda de objeto e desistência, antes da citação e sem o preparo da ação, deve ter a mesma consequência legal, ou seja, o cancelamento da distribuição sem imposição de ônus sucumbenciais, o que implica a dispensa do pagamento das custas judiciais pendentes. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por um lado, e no Artigo 290 do mesmo diploma legal, por outro, HOMOLOGA-SE a desistência manifestada pela Requerente e, consequentemente, DECLARA-SE EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. DETERMINA-SE o CANCELAMENTO da Distribuição do feito, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e despesas pendentes. Proceda-se à comunicação de baixa perante o Distribuidor. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.