Processo no TRF1

Processo 1027498-97.2026.4.01.4100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1027498-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO RIBEIRO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR

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: PAMELA DE SOUZA SILVA - RO14526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão. No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade. É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS. No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei. Em verdade, necessária se faz dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica pericial, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do CPC. Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação. Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Providências finais. REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial. Em razão dessa finalidade específica, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de realização de perícia por meio telepresencial ou em modalidade on-line. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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