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1027479-56.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1027479-56.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE JUIZ DE FORA E REGIAO - COOAGRIFAM-JF ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977) ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106846) ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela Cooperativa da Agricultura Familiar de Juiz de Fora e Região (COOAGRIFAM-JF) contra atos e omissões atribuídos à Diretora da Diretoria de Administração Financeira e Infraestrutura (DAFI) da Superintendência Regional de Ensino de Juiz de Fora, à Presidente da Caixa Escolar Enéas Mascarenhas (escola-polo) e aos Presidentes das 14 (quatorze) Caixas Escolares integrantes da Chamada Pública Unificada nº 01/2026 — Polo 3 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A impetrante narra que participou do procedimento de chamada pública unificada deflagrado pelo Edital nº 01/2026 para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar no valor global de R$981.470,91. Sustenta que na sessão pública de abertura e julgamento realizada em 28 de julho de 2026, foi a única proponente classificada em primeiro lugar como grupo formal local, à luz do item 5.3, inciso III, do edital e da orientação formal inicialmente emitida pela Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (DIDAF/FNDE), tendo sido selecionados itens de seu projeto de venda que totalizavam R$334.978,48, pendentes apenas de regularizações pontuais e da fase recursal. Informa que as demais cooperativas participantes interpuseram recurso administrativo em 31 de julho de 2026, sobrevindo pedido de vista e apresentação de contrarrazões com documentos em 06 de agosto de 2026. Não obstante, em 11 de agosto de 2026 a DAFI/SRE comunicou aos participantes nova orientação informal da CGPAE/FNDE e anunciou a desconstituição do resultado para refazer a classificação do certame. Em 12 de agosto de 2026, a autoridade consultou por e-mail sobre a possibilidade de reunião no dia seguinte, tendo a impetrante requerido a prolação de decisão formal prévia com enfrentamento de suas teses e a suspensão de qualquer ato de reclassificação, enquanto outra cooperativa postulou o adiamento do ato. Relata que a Administração manteve a realização da reunião em 13 de agosto de 2026, instalando-a presencialmente às 08h15 na sede da SRE e expedindo o link de acesso virtual às 08h16. Suas representantes ingressaram na sala virtual informada e ali permaneceram desacompanhadas até às 08h44, enquanto na sede presencial servidoras da DAFI, sem a presença dos gestores das Caixas Escolares e sem a escola-polo, procederam ao sorteio de escolas em bloco e à redistribuição de itens, reduzindo a cota da impetrante para R$103.433,82. Aponta as seguintes nulidades: a) nulidade da reunião de 13/08/2026 por vício de convocação e cerceamento de defesa; b) incompetência absoluta da autoridade condutora e inobservância da composição colegiada prevista no art. 65, § 2º, VI, da Instrução Normativa SA/SEE nº 05/2025; c) ilegalidade do método de julgamento por sorteio de unidades escolares inteiras e divisão sem consenso; d) ausência de decisão administrativa formal e motivada dos recursos; e e) violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório pela alteração do critério de localidade. Requer “a concessão da MEDIDA LIMINAR, nos termos do capítulo V supra, para determinar às autoridades coatoras, nos limites da competência de cada uma: a.1) que APRESENTEM a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia dos contratos celebrados em decorrência da Chamada Pública n.º 01/2026 — Polo 3 e das autorizações de fornecimento até aqui emitidas, com indicação, por Caixa Escolar e por alimento, das datas de assinatura, dos valores contratados, dos quantitativos já entregues e pagos e dos saldos remanescentes, bem como do cronograma de entregas em vigor; a.2) que SE ABSTENHAM, cada Caixa Escolar no âmbito do contrato por si firmado, de celebrar aditivos, prorrogações, acréscimos quantitativos ou novos instrumentos fundados na classificação estabelecida na reunião de 13/08/2026; a.3) que PROFIRAM, pela autoridade indicada no item 8.2 do Edital, decisão formal, assinada e motivada sobre o recurso administrativo de 31/07/2026, as contrarrazões de 06/08/2026 e o recurso de 14/08/2026, em prazo a ser assinado por este Juízo; a.4) que SE ABSTENHAM de praticar novo ato de classificação, desempate, divisão ou sorteio sem prévia intimação regular de todas as participantes e sem a composição exigida pelo art. 65, § 2.º, incisos V e VI, da Instrução Normativa SA/SEE n.º 05/2025; e a.5) em ordem sucessiva de preferência, para preservação do objeto: (i) que as Caixas Escolares se abstenham de emitir novas autorizações de fornecimento às demais cooperativas exclusivamente quanto aos alimentos e quantitativos que, segundo a classificação de 28/07/2026, caberiam à Impetrante, passando esta a fornecê-los nas mesmas unidades escolares, quantitativos, preços e cronograma; (ii) subsidiariamente, que cada Caixa Escolar retenha e mantenha reservados os valores correspondentes à parcela controvertida, à medida que se vencerem, até o julgamento final; (iii) sucessivamente, que se determine, no mínimo, a vedação de qualquer ampliação, prorrogação ou renovação dos contratos fundados na classificação de 13/08/2026 — consignando-se, em qualquer hipótese, que a medida não importa interrupção de entregas nem desabastecimento de qualquer unidade escolar”. Esse é o relatório. Decido o pedido emergencial. Para a concessão da medida liminar de Mandado de Segurança devem recorrer dos requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos no que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final (repressivo), ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (preventivo) (Art. 7º da Lei nº 12.016/2009). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Pois bem No caso sub examine, embora a impetrante tenha colacionado documentos que comprovem que participou do procedimento de chamada pública unificada deflagrado pelo Edital nº 01/2026 para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, no caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados com a inicial do “mandamus”, não me convenço da necessidade de concessão da medida liminar sem antes ouvir a autoridade coatora. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora. Notifique-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do acrescido, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1027479-56.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE JUIZ DE FORA E REGIAO - COOAGRIFAM-JF ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977) ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106846) ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE para recolher verba indenizatória para expedição de mandado aos impetrados, vez que a guia juntada em Evento 8 , trata-se de diligências postais.-

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