Processo no TRF1

Processo 1027478-09.2026.4.01.4100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1027478-09.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIRA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR

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: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - RO6685 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por VALDECIRA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. Caso infrutífera, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela parte ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. Por fim, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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1027478-09.2026.4.01.4100 · TRF1
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