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1027465-07.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027465-07.2025.4.01.3304 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ARLON SANTANA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCKREY QUEIROZ ALVES - BA62773 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente movida por Arlon Santana Alves, com fundamento no art. 303 do CPC, visando à suspensão de eventual desocupação do imóvel que habita, sob a alegação de vícios no procedimento de alienação fiduciária e posterior leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. O Autor alega que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e que a instituição financeira não forneceu documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial. Disse que a notificação que recebeu foi enviada por WhatsApp por advogado que se apresenta como representante de um terceiro suposto comprador, cuja titularidade não consta registrada no cartório de imóveis. O Requerente sustenta que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social e emocional, agravada pelo estado de saúde de sua companheira, gestante com risco de parto prematuro. Defende que o despejo, neste contexto, violaria o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, sendo medida desproporcional. Pleiteia, com base na urgência e na reversibilidade da medida, a manutenção da posse até julgamento final da ação. Com a inicial vieram documentos. Decisão id. 2207617772 deferiu a liminar e determinou, nos termos do art. 303, § 1º , do CPC, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (at. 303, § 2º). A CEF comprovou o cumprimento da liminar (id. 2213665649), juntou documentos e contestou (id. 2223487396), todavia, o autor jamais emendou a inicial, o que é causa para extinção do processo sem resolução do mérito, senão veja-se: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Diante disso, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 303, § 2º c/c art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre 10% do valor atualizado da causa. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1a Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

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