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1027460-87.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027460-87.2022.8.11.0002. AUTOR(A): CASSILDA THOME REU: IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO Vistos etc. CASSILDA THOMÉ opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. (Id. 231666207). A embargada IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO apresentou contrarrazões (Id. 237700641), sustentando que os embargos não apontam vícios reais, mas buscam rediscutir o mérito da causa, e requerendo a rejeição integral do recurso, com aplicação da multa por litigância protelatória. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 241623000). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, que os admite para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de integração da decisão, e não de instrumento de rediscussão do mérito. Passo à análise individualizada das alegações, iniciando por aquelas que também foram objetos de apreciação na ação conexa. 1. Do marco inicial, marco final e da modalidade da usucapião. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não precisar o marco inicial e final da posse, nem indicar a modalidade de usucapião acolhida. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada foi expressa ao consignar que "as provas documentais e testemunhas, ainda que ouvidas como informantes, comprovam que a requerida Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso exerce a posse sobre toda a área do imóvel antes dos anos 2000”. Além disso, o julgado identificou expressamente a modalidade aplicável ao registrar que "foram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil", descrevendo como requisitos exigidos para a sua configuração a posse ad usucapionem e o prazo superior a 10 anos. Diante desse quadro, a fixação do marco temporal anterior aos anos 2000, combinada com o reconhecimento expresso da usucapião extraordinária, é suficiente para demonstrar que o prazo legal estava amplamente superado ao tempo do ajuizamento das ações. Não há, portanto, omissão que precise ser suprida nesse ponto. 2. Da divergência entre o Lote 11 e o Lote 12. Alega que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a divergência entre o número do lote constante no contrato de doação apresentado pela Igreja e o lote objeto da lide. No ponto, os embargos merecem acolhimento. A questão foi suscitada nos autos e não foi expressamente enfrentada na sentença. Para suprir a omissão, esclarece-se que, embora haja divergência quanto ao número do lote que teria sido doado à Igreja, ficou comprovado que a requerida se instalou e ocupa o lote em que edificou a sua sede, o qual a autora reputa ser de número 12 e de sua propriedade. Nesse contexto, a divergência numérica entre os lotes não tem o condão de afastar a posse exercida pela Igreja sobre o imóvel objeto do litígio, que restou demonstrada pelo conjunto probatório colhido nos autos. Trata-se, portanto, de irregularidade formal que não altera o resultado da demanda. 3. Da fraude no contrato de doação e da personalidade jurídica da Igreja. A embargante sustenta que o contrato de doação datado de 10/07/2000 já conteria o CNPJ da Igreja, entidade que somente teria sido constituída em 24/11/2008, o que indicaria falsidade documental. Alega, ainda, que a Igreja não poderia ter adquirido direitos possessórios antes de sua constituição formal. O argumento merece acolhimento para fins de integração, sem alteração do resultado. A sentença não enfrentou expressamente esse ponto, o que configura omissão a ser suprida. A divergência entre a data do contrato e a data de constituição formal da Igreja não é suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório que demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel desde antes dos anos 2000. Isso porque a prova produzida nos autos revelou que a posse foi exercida inicialmente por uma das fiéis, Eliete de Oliveira Souza, que passou a limpar e cuidar do terreno e, posteriormente, o destinou à Igreja. A referida fiel relatou que recebeu dois lotes em 1997, por meio de doação oriunda de grupo que, segundo informado à época, estaria vinculado à Prefeitura, tendo escolhido os terrenos já com a intenção de destinar um deles à comunidade religiosa. Desse modo, a posse sobre o imóvel antecede a constituição formal da pessoa jurídica e foi exercida, desde o início, com a finalidade de beneficiar a Igreja que viria a se formalizar. Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.243 do Código Civil, segundo o qual o possuidor atual pode somar o seu tempo de posse ao do antecessor para completar o prazo exigido para a usucapião, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas. Assim, ainda que se considere apenas a posse exercida diretamente pela Igreja após sua constituição em 2008, o prazo legal já estaria cumprido quando somado ao período anterior de posse exercido por Eliete de Oliveira Souza em benefício da mesma comunidade religiosa. A irregularidade formal do contrato de doação, portanto, não afasta a usucapião extraordinária reconhecida na sentença, que se fundou no conjunto probatório e não exclusivamente naquele documento. 4. Dos efeitos registrais da usucapião defensiva. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não esclarecer os efeitos registrais do reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. Sem razão nesse ponto. Consta expressamente na sentença que o acolhimento da exceção de usucapião não possui efeito mandamental nem eficácia erga omnes, cabendo à parte requerida a proposição de ação de usucapião própria, na qual deverá haver a comprovação inequívoca de todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade pelo modo originário, com ampla produção de prova, angularização plúrima do processo entre os outros interessados e confrontantes, bem como a manifestação das fazendas públicas. Não há omissão a suprir 5. Da contradição entre posse mansa e pacífica e a oposição judicial desde 2011 Argumenta que haveria contradição entre o reconhecimento de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e a existência de oposição judicial promovida por ela desde 2011. A alegação não prospera. A sentença embargada enfrentou o tema ao considerar o resultado da ação possessória anterior (nº 0018874-64.2011.8.11.0002), que transitou em julgado reconhecendo a posse da Igreja sobre o imóvel. O ajuizamento de ação possessória por Cassilda não afastou a qualidade da posse exercida pela Igreja, pois o próprio Poder Judiciário, ao apreciar aquela demanda, confirmou a legitimidade dessa posse. Não há, portanto, contradição lógica na sentença embargada, há, em verdade, inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não é passível de revisão pela via dos embargos de declaração. 6. Do estado de abandono do imóvel e da certidão do Oficial de Justiça. A embargante alega que a sentença teria sido omissa ao não valorar adequadamente a certidão do Oficial de Justiça que atestou o imóvel fechado, lacrado e sem funcionamento da Igreja. O argumento não merece acolhimento. O fato de o Oficial de Justiça ter encontrado o imóvel fechado por ocasião do cumprimento do mandado não é suficiente para caracterizar abandono nem para infirmar a continuidade da posse. Trata-se de imóvel utilizado como sede de uma igreja, e os depoimentos colhidos nos autos revelaram que os cultos religiosos são realizados predominantemente à noite e em dias específicos da semana. Essa dinâmica de uso é própria da natureza do imóvel e justifica, com naturalidade, que o local se encontre fechado durante o dia ou em dias sem atividade religiosa programada. A posse contínua não exige ocupação ininterrupta a qualquer hora, mas sim o exercício regular e estável dos poderes inerentes ao domínio, o que restou demonstrado pelo conjunto probatório. 7. Da distinção entre posse pretérita e posse atual na ação de reintegração de posse. A embargante sustenta que a reintegração de posse exigiria prova de posse atual no momento do esbulho, em 28/07/2023, e que a sentença não teria demonstrado que a Igreja exercia posse efetiva naquela data. A alegação não prospera. A sentença reconheceu o esbulho praticado em 28/07/2023 com base no conjunto probatório colhido nos autos, concluindo que a embargante e Rhafaela Thomé ingressaram no imóvel sem autorização e contra a vontade da possuidora. A discussão sobre a suficiência ou a qualidade da prova da posse atual no momento do esbulho constitui rediscussão de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há omissão a suprir nesse ponto. 8. Da boa-fé subjetiva da embargante ao retomar o imóvel. A embargante alega que a sentença teria sido omissa ao não considerar que ela agiu com boa-fé ao retomar o imóvel que reputava abandonado, inclusive com base em decisão anterior do próprio juízo que teria reconhecido o abandono. Sem razão nesse ponto. A sentença considerou a condição de proprietária tabular da embargante, mas concluiu que o exercício da posse pela Igreja afastava a pretensão reivindicatória. A boa-fé subjetiva da embargante, ainda que presente, não tem o condão de legitimar o esbulho possessório praticado em 28/07/2023, pois a retomada unilateral do imóvel, sem amparo em decisão judicial vigente, configura ato ilícito independentemente da intenção do agente. Eventual decisão anterior sobre abandono não vincula o julgamento das ações ora apreciadas, que foram instruídas com prova própria e julgadas com base no conjunto probatório a elas pertinente. 9. Da validade e eficácia do contrato de doação em face da propriedade registral. Aduz que a sentença não teria enfrentado se o contrato de doação apresentado pela Igreja era válido e eficaz contra o seu domínio registrado. O argumento não merece acolhimento. A sentença não reconheceu o contrato de doação como título translativo de propriedade oponível ao registro de Cassilda. O fundamento do julgado foi exclusivamente a posse ad usucapionem exercida pela Igreja, que prescinde de título válido para se configurar. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é modo originário de aquisição da propriedade e não depende de negócio jurídico anterior. Portanto, a validade ou invalidade do contrato de doação da posse exercida sobre o imóvel é irrelevante para o resultado alcançado, e a sentença não estava obrigada a enfrentar esse ponto de forma autônoma. As demais alegações da embargante não configuram vícios declaratórios. Constituem, na essência, inconformismo com a valoração probatória realizada pela sentença e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via dos embargos de declaração, conforme será demonstrado nos itens seguintes. O pedido de efeitos infringentes para julgar procedente a ação reivindicatória e improcedente a ação de reintegração de posse não encontra amparo no caso concreto. Os efeitos infringentes somente se justificam quando o suprimento de omissão ou a eliminação de contradição real, por sua própria natureza, conduz necessariamente à alteração do resultado. Não é o que ocorre aqui, pois os pontos acolhidos nos itens 2 e 3 desta decisão integram a sentença sem modificar sua conclusão. Por fim, não merece guarida o pedido da embargada para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois parte dos embargos é tecnicamente fundada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CASSILDA THOMÉ, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apenas para suprir as omissões identificadas nos itens 2 e 3 desta decisão, nos termos acima fundamentados, sem alteração do resultado do julgamento. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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