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1027452-11.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027452-11.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS DE OLIVEIRA BERTUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA DESPACHO Intimada, a parte ré não apresentou os cálculos no prazo estipulado. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 15 (quinze) dias. A planilha apresentada deverá elaborar a soma dos valores devidos a título de juros (devidos até dezembro/21) e de SELIC (a partir de janeiro/2022), separadamente, extraindo-se essas informações da planilha apresentada, e cujo total das rubricas deve representar idêntico valor lá encontrado a título de “juros+selic”, tudo de acordo com a Resolução nº 945/2025, dando nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho. Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então. Prazo: 30 (trinta) dias. Se nada for requerido pela parte autora, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada, expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)

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