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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027450-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGADO), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGADO), UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.071.815/0001-61 (EMBARGANTE), ALAN ROGERIO MINCACHE - CPF: 004.878.229-78 (ADVOGADO), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - CPF: 040.256.319-03 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.071.815/0001-61 (EMBARGADO), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - CPF: 040.256.319-03 (ADVOGADO), ALAN ROGERIO MINCACHE - CPF: 004.878.229-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.DE UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.., E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO E ANA MARIA BRIZOT BENTO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA CEDULAR. ARRESTO CAUTELAR. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À QUANTIDADE FÍSICA PREVISTA NO TÍTULO CONSTITUTIVO. DISPENSA DE CAUÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CUSTÓDIA JUDICIAL. EMBARGOS DA CREDORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DOS EXECUTADOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO ALCANCE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CREDORA REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta n.º 1001191-25.2026.8.11.0049, limitando o arresto cautelar às 54.991 sacas de 60 kg de soja expressamente previstas na CPR nº 05/2025 e condicionando a dispensa de caução à efetiva materialização da custódia judicial dos grãos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas previstas no título constitutivo do penhor, recusando a ampliação da constrição com base na atualização monetária do débito; (ii) saber se o acórdão deixou de demonstrar a distinção dos precedentes invocados pela credora; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à demonstração concreta do perigo de dano, por ausência de vinculação entre os elementos probatórios e os grãos onerados pela CPR nº 05/2025, e se atribuiu à certidão do Oficial de Justiça alcance superior ao seu conteúdo; e (v) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a suficiência da reversibilidade in natura para cobrir os danos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, nos termos do art. 302 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a extensão objetiva da constrição cautelar, assentando que o penhor agrícola cedular constitui garantia real delimitada à quantidade física prevista no título constitutivo e que a variação monetária do débito não amplia a quantidade de grãos sujeita ao arresto. A discordância da credora com essa conclusão não configura omissão nem contradição interna: configura inconformismo com o resultado, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 4. O art. 395 do Código Civil institui responsabilidade patrimonial do devedor pelos prejuízos da mora, mas não confere aos encargos moratórios a natureza de produto rural empenhado, nem autoriza a ampliação unilateral da garantia real. Reforça a conclusão o art. 4º da Lei nº 8.929/1994 e o art. 15 do mesmo diploma, que lhe destina a execução para entrega de coisa incerta: a liquidez do título é liquidez em produto, na quantidade cartularmente definida, e não em pecúnia atualizada. 5. Os precedentes invocados pela credora não sustentam a ampliação pretendida. 6. A condicionalidade da dispensa de caução não encerra contradição interna: se a dispensa foi fundamentada na reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial dos grãos, é consequência lógica que ela pressupõe a existência de grãos efetivamente custodiados. Desaparecida a premissa fática, legitima-se o reexame da contracautela pelo Juízo de origem, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. A pretensão de transformar a dispensa condicional em imunidade definitiva é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto à demonstração do perigo de dano. O acórdão assentou que o risco decorre da fungibilidade da soja conjugada aos indícios concretos de comercialização a terceiros, e delimitou, no próprio dispositivo, que a constrição fica adstrita ao produto comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros. A exigência de rastreabilidade, imposta no plano da efetivação da medida, é a resposta jurisdicional ao risco de constrição de produto não vinculado à garantia, e a cognição sumária opera por indícios, não por prova exauriente de identidade do bem. 8. Configura erro material sanável por embargos de declaração a adoção de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta. O acolhimento opera, portanto, sem efeitos infringentes. 9. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do CPC não foi submetida ao Colegiado como pedido autônomo no agravo de instrumento e constitui matéria de apuração futura, condicionada à efetiva revogação da medida e à demonstração concreta dos prejuízos, não comportando liquidação antecipada em sede de tutela cautelar. O prequestionamento invocado por ambos os embargantes não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração da credora rejeitados. Embargos de declaração dos executados parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição interna, para fins do art. 1.022 do CPC, a decisão que enfrenta expressamente a extensão objetiva do penhor agrícola cedular e recusa a ampliação da constrição cautelar com fundamento em encargos moratórios não convertidos em produto rural por título executivo judicial. 2. A Cédula de Produto Rural é exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previstos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.929/1994, de modo que a liquidez do título não autoriza constrição cautelar de quantidade física superior à cartularmente definida. 3. A condicionalidade da dispensa de caução à efetiva materialização da custódia judicial dos bens arrestados não encerra contradição interna, mas consequência lógica da premissa fática que fundamentou a própria dispensa, sendo legítimo o reexame da contracautela pelo juízo de origem caso a constrição não se concretize. 4. A adoção, pelo acórdão, de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta configura erro material corrigível por embargos de declaração, cujo acolhimento opera sem efeitos infringentes quando a retificação não é causa necessária de alteração do resultado do julgamento. 5. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do CPC é matéria de apuração futura, não submetida ao Colegiado como pedido autônomo no recurso originário, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura omissão declaratória. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º; 301; 302; 489, §1º, IV e VI; 805; 1.022 e parágrafo único; 1.023; 1.025. CC, art. 395. Lei nº 8.929/1994, arts. 4º, 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ. STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2019. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.05.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.11.2019 (distinguido). TJ-MT, AI nº 1015561-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025 (distinguido). TJ-MT, AI nº 1013189-50.2020.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020 (distinguido). R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial e por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, proferida nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c pedido de tutela de urgência de arresto e remoção n.º 1001191-25.2026.8.11.0049. A UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial, opôs embargos de declaração (Id. 391102380) apontando dois vícios no acórdão. Sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas previstas na CPR nº 05/2025, sem considerar que: (i) a CPR constitui título líquido e certo que abrange o crédito atualizado de R$ 5.324.291,69; (ii) o art. 395 do Código Civil impõe ao devedor a responsabilidade pelos encargos da mora, incluindo juros, atualização monetária e honorários; (iii) limitar a constrição à quantidade nominal transferiria à credora o ônus do inadimplemento contratual, desconsiderando a multa moratória de 10% e os juros de 1,8% ao mês; e (iv) os precedentes do AgInt no REsp nº 1.787.427/SP, quanto à validade dos encargos moratórios da CPR, e do Agravo de Instrumento nº 1015561-93.2025.8.11.0000, quanto ao cabimento do arresto de produtos agrícolas diante de indícios de ocultação e escoamento da produção, autorizariam a constrição pelo valor atualizado. Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos, ao argumento de que: (i) a condição imposta seria contraditória com a manutenção da dispensa; (ii) a inexistência de grãos sob custódia decorreria da alienação integral da safra pelos embargados, não podendo a credora ser penalizada pelo ato ilícito dos devedores; (iii) a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional de caução, pois a exigência de contracautela inviabilizaria a efetividade da tutela jurisdicional e atentaria contra o princípio da preservação da empresa; e (iv) o precedente do Agravo de Instrumento nº 1013189-50.2020.8.11.0000 reconheceria a legitimidade do arresto cautelar em favor de sociedade em recuperação judicial. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões apontadas, reformando-se o acórdão embargado para: manter o arresto cautelar sobre a totalidade de 62.140 sacas de 60 kg de soja em grãos (3.728.401 kg), garantindo o valor atualizado do crédito exequendo no montante de R$ 5.324.291,69; e afastar a exigência ou o reexame de prestação de caução real ou fidejussória pela embargante, confirmando a dispensa definitiva do encargo. Subsidiariamente, prequestiona os arts. 300, §1º, 301, 805, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei nº 8.929/1994, para os fins do art. 1.025 do mesmo Código. Por sua vez, ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO opuseram embargos de declaração (Id. 391883860) apontando duas omissões. A primeira, quanto à demonstração concreta do perigo de dano. Sustentam que o acórdão não enfrentou a alegação de ausência de vinculação entre os elementos utilizados para caracterizar o risco de dissipação — fotografias georreferenciadas, mensagens trocadas por aplicativo e certidão do Oficial de Justiça — e os grãos especificamente onerados pela CPR nº 05/2025. Aduzem que as fotografias retratam movimentação de caminhões em armazém de uso coletivo, sem identificação da origem, titularidade ou destinação dos grãos transportados; que as mensagens não registram alienação da soja empenhada; e que, se a movimentação de grãos sem rastreabilidade segura não autoriza sua constrição como objeto do penhor, tampouco pode fundamentar a conclusão de que a garantia específica estaria sendo dissipada. Sustentam, ainda, que o acórdão atribuiu à certidão de Id. 235277657 alcance superior ao seu conteúdo, ao consignar ter havido "admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", quando o documento registra apenas que o coexecutado, indagado sobre o plantio realizado na área da Fazenda Monte Cristo, respondeu afirmativamente e afirmou que "teriam vendido o soja", recusando-se a apresentar as notas fiscais, sem indicar quantidade, destinatário ou se a venda alcançou as 54.991 sacas vinculadas ao penhor. A segunda, quanto à finalidade da caução. Sustentam que a reversibilidade in natura reconhecida pelo acórdão não seria suficiente para cobrir todos os danos previstos no art. 302 do CPC, especialmente aqueles decorrentes da variação de preço da commodity, da perda de oportunidade de comercialização no momento oportuno, dos custos de armazenagem e dos lucros cessantes durante o período de indisponibilidade dos grãos, tanto mais diante da condição de recuperanda da embargada, reconhecida no próprio acórdão como circunstância que torna incerta a satisfação da responsabilidade objetiva. Ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja reconhecida a ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, por consequência, integralmente revogada a tutela cautelar de arresto. Subsidiariamente, caso mantida a medida cautelar, requerem que seja sanada a omissão quanto à finalidade da caução e aos prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, condicionando-se a manutenção e a efetivação do arresto à prévia prestação de caução real ou fidejussória idônea pela embargada, e que, na hipótese de manutenção do arresto, sejam preservados os capítulos que lhes foram favoráveis. Prequestionam os arts. 300, caput e §1º, 301, 302, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. A UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contrarrazões (Id. 393372885) aos embargos dos executados, sustentando que os aclaratórios veiculam mera rediscussão do julgado; que o acórdão examinou pormenorizadamente a moldura fática do perigo de dano, correlacionando a liquidez da commodity aos elementos probatórios dos autos; que exigir prova prévia e exaustiva de que cada saca movimentada corresponderia às 54.991 sacas oneradas desvirtuaria a essência da tutela cautelar de urgência e esvaziaria a proteção conferida pela Lei nº 8.929/1994 ao penhor cedular; e que os riscos mercadológicos e os custos ordinários de estocagem constituem desdobramentos inerentes ao inadimplemento e à atividade agromercantil desenvolvida pelos próprios devedores. Requer a rejeição dos embargos. ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO apresentaram contrarrazões (Id. 393743388) aos embargos da credora, sustentando, em síntese, que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas; que a limitação da constrição às 54.991 sacas é coerente com a natureza jurídica do penhor cedular como garantia real delimitada; que o art. 395 do Código Civil não autoriza a conversão automática de encargos pecuniários em quantidade adicional de produto rural; que os precedentes invocados pela embargante não guardam pertinência com a controvérsia; e que a dispensa condicional de caução é logicamente coerente e não contraditória. Requerem a rejeição dos embargos de declaração. Ambos os recursos foram certificados tempestivos (Ids. 391118883 e 391886896), observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em razão do pedido de efeitos modificativos (Ids. 391118893 e 391892853). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial e por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, proferida nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c pedido de tutela de urgência de arresto e remoção n.º 1001191-25.2026.8.11.0049. Ambos os recursos são tempestivos, conforme certidões de Ids. 391118883 e 391886896, subscritos por procuradores regularmente constituídos, dispensado o preparo na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Observado, ainda, o contraditório previsto no art. 1.023, §2º, do mesmo diploma, diante do pedido de efeitos modificativos formulado por ambas as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Fora dessas hipóteses taxativas, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à adequação da decisão ao entendimento do embargante ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, aquela em que o próprio acórdão contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre dois fundamentos do mesmo julgado que se excluam mutuamente. Divergência entre o entendimento do embargante e a conclusão do acórdão não configura contradição declaratória; configura inconformismo recursal, que deve ser veiculado por via própria. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. (...) III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (...) VI - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023). (grifo nosso) De outro lado, e em sentido complementar, também se considera erro material sanável pela via integrativa a adoção, pelo julgado, de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta. Nessa hipótese, o julgador não deixa de se pronunciar sobre o fato: supõe existente fato que não ocorreu, ou não ocorreu na extensão suposta. A correção impõe-se, e produzirá efeitos infringentes apenas se a alteração do resultado for consequência necessária da retificação da premissa. Com esses parâmetros, passo ao exame individualizado de cada vício arguido. · DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIGGEL SEMENTES (Id. 391102380) 1. Da alegada omissão e contradição quanto à extensão do arresto e aos encargos da mora A Uniggel Sementes sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas de 60 kg expressamente previstas na CPR nº 05/2025, sem considerar que o crédito exequendo atualizado alcança R$ 5.324.291,69, correspondente a 62.140 sacas. O argumento central da embargante é que o art. 395 do Código Civil imporia ao devedor a responsabilidade pelos encargos da mora, e que a CPR, como título líquido e certo, abrangeria o crédito em sua integralidade atualizada. A pretensão não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão. O acórdão enfrentou de forma expressa, direta e exaustiva a questão da extensão objetiva da constrição cautelar. O item 4 da ementa é categórico ao estabelecer que "o penhor agrícola cedular é garantia real delimitada, que vincula quantidade física certa e individualizada de produto a uma obrigação determinada, não constituindo garantia flutuante sobre o patrimônio do devedor", e que "a variação monetária do débito, decorrente de encargos moratórios, não tem o condão de ampliar a quantidade física de grãos sujeita à constrição cautelar, que permanece adstrita àquela originalmente pactuada na CPR, 54.991 sacas de 60 kg (3.299.470 kg)". O corpo do voto foi ainda mais preciso ao fundamentar a limitação, consignando que "inexistindo até o momento conversão da obrigação em perdas e danos, sentença de mérito ou título executivo judicial que reconheça o saldo devedor com os encargos, mostra-se inadmissível deferir, em sede de cautelar, a constrição de quantidade correspondente ao valor integral atualizado", pois "a tutela de arresto, por sua natureza conservativa e não satisfativa, não pode antecipar os efeitos de eventual condenação futura, sob pena de desvirtuar sua finalidade e violar o princípio da menor onerosidade ao executado, consagrado no art. 805 do CPC". O fundamento é completo, autossuficiente e não deixa qualquer ponto sem resposta. A embargante discorda da conclusão, mas discordância não é omissão. Tampouco há contradição interna. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela em que o próprio julgado contém proposições logicamente inconciliáveis entre si. A Uniggel não aponta, em nenhum momento, duas proposições do acórdão que se excluam mutuamente. O que aponta é divergência entre o entendimento do acórdão e sua própria tese jurídica — a de que os encargos moratórios deveriam ser convertidos em quantidade adicional de soja para fins de constrição cautelar. Essa divergência não é contradição interna do julgado; é inconformismo com o resultado, que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração. O argumento fundado no art. 395 do Código Civil não demonstra omissão. Ao limitar a constrição à quantidade prevista no título, o acórdão não afastou a responsabilidade dos devedores pelos encargos decorrentes da mora: recusou, apenas, que tais acessórios pecuniários fossem convertidos em quantidade adicional de produto rural e incorporados, por ato unilateral da credora, à garantia real constituída. Com efeito, o art. 395 do Código Civil estabelece que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Não determina, contudo, que tais encargos adquiram automaticamente a natureza de produto rural empenhado, tampouco autoriza a credora a ampliar unilateralmente a garantia real constituída. A responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento não se confunde com a extensão objetiva do penhor cedular, e o acórdão fez essa distinção de forma precisa e fundamentada. Acresce que a própria Lei nº 8.929/1994 fornece o critério normativo da limitação, e o faz em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Dispõe o art. 4º que a Cédula de Produto Rural "é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto"; e o art. 15 destina-lhe a ação de execução para entrega de coisa incerta. A liquidez e a certeza que a embargante invoca em seu favor são, pois, liquidez e certeza em produto, na quantidade cartularmente definida, e não em pecúnia atualizada. Confirma-o o art. 18 do mesmo diploma, ao vedar que os bens vinculados à CPR respondam por outras dívidas do emitente: a garantia cedular constitui perímetro objetivamente fechado, que não se dilata por acessórios estranhos ao título. 2. Da distinção dos precedentes invocados Os precedentes colacionados pela embargante não infirmam a conclusão do acórdão, impondo-se demonstrar a distinção, na forma do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. O AgInt no REsp nº 1.787.427/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019) versa sobre Cédula de Produto Rural Financeira e decide, exclusivamente, que os juros moratórios nela convencionados não se sujeitam ao limite de 1% ao ano próprio das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada. Nada decide sobre conversão de encargos pecuniários em quantidade adicional de produto, nem sobre a extensão objetiva do penhor cedular. Há, ademais, distinção de modalidade do título: nos presentes autos discute-se CPR de entrega física, cuja obrigação é de dar coisa, e não CPR-F. Ainda que os encargos sejam válidos e exigíveis — o que o acórdão não negou —, disso não decorre sua incorporação automática ao objeto físico do penhor. O Agravo de Instrumento nº 1015561-93.2025.8.11.0000 (Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025) e o Agravo de Instrumento nº 1013189-50.2020.8.11.0000 (Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020) tratam dos requisitos gerais de concessão do arresto cautelar e da tutela de urgência em execuções do agronegócio — matéria em que o acórdão embargado acolheu a tese da embargante, mantendo a constrição. Nenhum deles examina a possibilidade de a constrição ultrapassar a quantidade descrita no título constitutivo da garantia, que é a questão efetivamente controvertida. Registre-se, ademais, que no segundo precedente a tutela foi concedida mediante prestação de caução, circunstância que não favorece a pretensão de dispensa incondicional aqui deduzida. Não há, portanto, precedente de observância obrigatória invocado que sustente a ampliação pretendida. · DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISPENSA CONDICIONAL DE CAUÇÃO A Uniggel sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos e ao ressalvar ao Juízo de origem o reexame da contracautela caso a constrição não se materialize. Alega que a condição imposta seria contraditória com a manutenção da dispensa, que a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional, e que a inexistência de grãos sob custódia decorreria da alienação da safra pelos embargados. Razão não lhe assiste. Não há omissão. No capítulo "Da dispensa de caução", o voto analisou expressamente: (i) o fundamento da dispensa original, a reversibilidade in natura pelo depósito judicial dos grãos em armazém neutro; (ii) a frustração da diligência inicial de arresto na Comarca de Vila Rica/MT, sem localização de grãos; (iii) a admissão verbal do coexecutado quanto à venda da soja; (iv) a pendência da carta precatória expedida à Comarca de Santana do Araguaia/PA; (v) a condição de recuperanda da credora e seus reflexos sobre a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC; e (vi) a solução de equilíbrio adotada, consistente na manutenção condicional da dispensa. Todos os pontos relevantes foram enfrentados. Não há contradição. A alegação de que seria contraditório manter a dispensa de caução e, ao mesmo tempo, condicioná-la à efetiva custódia dos grãos não configura contradição interna do julgado, mas incompreensão da lógica condicional adotada pelo Colegiado. O acórdão foi preciso ao estabelecer que "enquanto e na medida em que a proteção operar pela via do depósito judicial, vale dizer, havendo grãos efetivamente arrestados e custodiados por fiel depositário idôneo, sob as vedações já impostas na origem, a dispensa de caução mostra-se adequada e deve ser mantida". A condicionalidade não é contradição: é consequência lógica da natureza provisória da tutela de urgência e da premissa fática que fundamentou a própria dispensa. Ora, se a dispensa de caução foi fundamentada na reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial dos grãos, é evidente que essa dispensa pressupõe a existência de grãos efetivamente depositados. Se os grãos não forem localizados e o depósito judicial não se concretizar, desaparece a premissa que justificou a dispensa, tornando legítimo o reexame da contracautela. Não há, nessa construção, qualquer proposição inconciliável; há, ao contrário, coerência entre premissa e consequência. O acórdão foi expresso: "Diferente, contudo, será a hipótese de a constrição não se materializar. Caso as diligências de arresto, inclusive a deprecada à Comarca de Santana do Araguaia/PA resulte infrutíferas, de modo que a proteção dos executados não possa operar pela via do depósito judicial, deverá o Juízo de origem reexaminar a exigência de caução real ou fidejussória idônea como condição de subsistência da medida, à luz do art. 300, §1º, do CPC, restabelecendo o equilíbrio entre as partes que a dispensa, então, deixaria de assegurar." O argumento de que a inexistência de grãos sob custódia decorreria da conduta dos embargados também não configura omissão. O julgado examinou expressamente a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 235277657) e dela extraiu a frustração da diligência e a admissão verbal de comercialização da safra pelo coexecutado, valoração probatória com cujo resultado a embargante concorda e de cuja extensão apenas diverge. Divergência quanto à extensão de valoração probatória expressamente realizada não configura omissão declaratória — e, como se verá no item III.2 deste voto, a extensão que o acórdão emprestou àquele documento comporta retificação em sentido oposto ao pretendido pela embargante. Cumpre acrescentar que a limitação da constrição e a condicionalidade da dispensa não penalizam a credora por conduta alheia. A constrição foi integralmente mantida nos limites da garantia constituída; e a contracautela, se vier a ser exigida, terá por causa não a conduta dos executados, mas o desaparecimento do mecanismo — o depósito judicial — que o próprio acórdão elegeu como forma de proteção patrimonial. Por fim, o argumento de que a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional de caução tampouco demonstra omissão. O acórdão enfrentou expressamente esse ponto, consignando que o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil "confere ao magistrado a faculdade e não o dever de exigir caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência", e que se trata de "juízo de conveniência, a ser exercido à luz das circunstâncias concretas, sopesando a natureza da medida, a reversibilidade de seus efeitos e a situação das partes". A condição de recuperanda, por si só, não retira do magistrado essa faculdade nem converte a dispensa em imunidade definitiva; ao contrário, foi expressamente valorada no acórdão como circunstância que "torna incerta a satisfação da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC". A pretensão da embargante, em sua essência, é retirar previamente do Juízo de origem faculdade que a lei lhe confere. Tal pretensão é materialmente incompatível com a função dos embargos de declaração. Evidencia-se, assim, que os dois vícios arguidos pela Uniggel Sementes nos embargos de declaração de Id. 391102380 não existem. O que se verifica é a reiteração, sob o rótulo de "omissão" e "contradição", de argumentos já apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado. Essa utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é inadmissível. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados." (STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Registro, por oportuno, que a limitação da constrição às 54.991 sacas não implica renúncia da credora aos encargos moratórios nem impede sua cobrança pelos meios processuais adequados. A eventual existência, extensão e exigibilidade dos encargos contratuais deverão ser apuradas nos limites da execução, mediante o devido contraditório, sem que isso autorize sua conversão automática em produto rural. O que não se admite, em sede de tutela cautelar de natureza conservativa, é que um demonstrativo unilateral transforme acessórios monetários em 7.149 sacas adicionais de soja e amplie garantia que as próprias partes limitaram a 54.991 sacas no título constitutivo. Os embargos de declaração da Uniggel Sementes devem ser rejeitados. · DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO E ANA MARIA BRIZOT BENTO (Id. 391883860) 1. Da alegada omissão quanto à demonstração concreta do perigo de dano Os embargantes sustentam que o acórdão manteve a tutela cautelar sem enfrentar a alegação de que nenhum dos elementos probatórios invocados — fotografias georreferenciadas, mensagens trocadas por aplicativo e certidão do Oficial de Justiça — demonstra vinculação concreta com os grãos especificamente onerados pela CPR nº 05/2025. Nesse ponto, não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão. Assentou que o perigo de dano "resulta não da mora isolada, mas da fungibilidade da soja como commodity de liquidez imediata, conjugada aos indícios concretos de comercialização da safra a terceiros", e foi explícito ao afirmar que "não se trata, aqui, de presumir o periculum in mora da mera mora, como sugerem os agravantes, mas de reconhecê-lo a partir de dado objetivo e específico: a fungibilidade do produto agrícola conjugada aos indícios de comercialização a terceiros". A distinção que os embargantes reputam necessária — entre fungibilidade isolada e fungibilidade conjugada a indícios — foi, portanto, expressamente estabelecida pelo julgado, e no sentido que os próprios embargantes reputam correto. Quanto à exigência de vinculação entre a prova indiciária e o objeto do penhor, a resposta do acórdão não está apenas na fundamentação: está no próprio dispositivo. Ao delimitar a constrição, o julgado determinou que ela ficasse "adstrita ao produto da safra 2025/2026 comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, matrícula nº 6.988, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros", registrando expressamente que "a delimitação da constrição deverá observar a origem e a vinculação do produto à CPR nº 05/2025". A exigência de rastreabilidade, imposta no plano da efetivação da medida, é precisamente a resposta jurisdicional ao risco que os embargantes apontam: nenhum grão poderá ser apreendido sem demonstração de origem vinculada à garantia. O que os embargantes pretendem, contudo, é transportar esse mesmo padrão de certeza para o plano da cognição sumária que autoriza a medida — o que subverteria a lógica da tutela de urgência. A cognição própria do art. 300 do Código de Processo Civil opera por juízo de probabilidade e por indícios; exigir, para a concessão do arresto, prova exauriente de identidade entre o produto movimentado e o produto empenhado equivaleria a condicionar a medida conservativa à demonstração daquilo que apenas a própria diligência pode revelar, esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 8.929/1994 ao penhor cedular. Os dois planos, portanto, não se confundem, e o acórdão os tratou distintamente: indícios bastam para autorizar a medida; rastreabilidade é exigida para efetivá-la. Não há omissão nem contradição entre os capítulos. 2. Do erro de premissa fática quanto ao alcance da certidão do Oficial de Justiça Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto ao alcance atribuído à certidão circunstanciada de Id. 235277657. O acórdão consignou, no capítulo relativo à dispensa de caução, ter havido "admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", registro reproduzido no item 5 da ementa nos termos "sem localização de grãos e com admissão de comercialização integral da safra". A certidão circunstanciada, todavia, não contém essa afirmação. O Oficial de Justiça certificou, em 28.05.2026, que o coexecutado Zaqueu Aristimunho Bento lhe entregou "romaneios com data atualizada informando não haver grãos ali" e que, indagado pelo representante da exequente "se teriam plantado na área da Fazenda Monte Cristo", "este disse que sim, que teriam vendido o soja", recusando-se a fornecer as notas fiscais correspondentes. O documento não indica a quantidade comercializada, não identifica o destinatário dos grãos e não afirma que a venda alcançou a integralidade da produção ou, especificamente, as 54.991 sacas vinculadas à CPR nº 05/2025. A qualificação de integralidade consta da decisão do Juízo de origem de Id. 235469688, não da certidão. Há, portanto, diferença relevante entre o conteúdo efetivamente certificado e a premissa registrada no acórdão. Trata-se de erro material, na modalidade de erro de premissa fática, corrigível pela via do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil: o julgado supôs existente fato — a admissão de alienação integral — que o documento não registra naquela extensão. Impõe-se, pois, a retificação, nos seguintes termos: onde o acórdão embargado registrou "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", passa a constar "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização da safra a terceiros, sem indicação de quantidade, destinatário ou abrangência"; e, no item 5 da ementa, onde se lê "com admissão de comercialização integral da safra", passa a constar "com admissão de comercialização da safra". A retificação, contudo, não altera o resultado do julgamento, razão pela qual o acolhimento opera sem efeitos infringentes. Duas razões o impõem. A primeira: o perigo de dano permanece integralmente caracterizado. O acórdão não o extraiu da integralidade da alienação, mas da conjugação entre a fungibilidade da soja como commodity de liquidez imediata e os indícios concretos de comercialização a terceiros — indícios que a certidão confirma em sua existência, ainda que não em sua extensão. A admissão de venda de soja da Fazenda Monte Cristo, somada à ausência de grãos em nome dos executados no armazém contratualmente eleito para a entrega e à recusa de exibição das notas fiscais que permitiriam aferir destino e quantidade, é bastante para o juízo de probabilidade próprio da tutela cautelar. A retificação da premissa reduz a intensidade do indício; não o suprime. A segunda: a solução adotada quanto à caução não depende de a alienação ter sido total ou parcial. Depende, exclusivamente, de haver ou não grãos efetivamente arrestados e sob custódia judicial — e essa circunstância permanece incontroversa nos autos, tanto que reconhecida pela própria credora. Retificada a premissa, subsiste inalterada a estrutura condicional: enquanto houver custódia, mantém-se a dispensa; frustrada a constrição, cabe ao Juízo de origem reexaminar a contracautela. Registro, ainda, que a retificação beneficia os embargantes em plano relevante, embora não no pretendido: afastada a premissa de alienação integral da garantia, ficam igualmente afastadas quaisquer ilações, extraídas daquele documento, quanto à prática de fraude, ocultação patrimonial ou desvio da totalidade do produto empenhado — matéria que, de resto, o Juízo de origem expressamente reservou ao contraditório, na decisão de Id. 235469688. Não há, por fim, como acolher o pedido principal de revogação integral da tutela cautelar. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe que a correção da premissa seja causa necessária da alteração do resultado, o que, pelas razões expostas, não ocorre. 3. Da alegada omissão quanto à finalidade da caução e aos prejuízos econômicos da indisponibilidade Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de caução para assegurar também os prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, não abrangidos pela simples custódia e restituição in natura do produto — notadamente a variação de preço da commodity, a perda de oportunidade de comercialização, os custos de armazenagem e os lucros cessantes. O vício arguido não existe. O ponto de partida da análise consiste em compreender o que o acórdão efetivamente decidiu acerca da caução. O julgado adotou solução de equilíbrio: manteve a dispensa enquanto houver grãos efetivamente arrestados e custodiados por fiel depositário idôneo, e ressalvou ao Juízo de origem a possibilidade de reexaminar a necessidade de contracautela caso a constrição não se materialize. Ao fazê-lo, o acórdão não afirmou que a restituição in natura seria suficiente para recompor todos os danos previstos no art. 302 do Código de Processo Civil. Afirmou, apenas, que, enquanto os grãos estiverem sob custódia judicial, a reversibilidade material da medida estará assegurada, o que justifica a dispensa da contracautela pecuniária naquele momento processual. A questão suscitada — saber se a restituição in natura seria suficiente para recompor os danos econômicos decorrentes da indisponibilidade — não foi submetida ao Colegiado como pedido autônomo no agravo de instrumento. Naquele recurso, os agravantes pleitearam a revogação integral do arresto ou, subsidiariamente, a limitação da constrição e a exigência de caução, sem formular pedido específico de que a contracautela fosse dimensionada para cobrir prejuízos econômicos além da restituição do produto. Não havendo pedido específico sobre esse ponto, não há omissão em não tê-lo enfrentado. Ainda que assim não fosse, a questão não comportaria solução em sede de tutela cautelar. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do Código de Processo Civil é, por sua própria natureza, matéria de apuração futura: o dispositivo pressupõe sentença desfavorável ao beneficiário da tutela, cessação de sua eficácia ou improcedência do pedido, e a responsabilidade nele prevista se liquida nos próprios autos, quando e se verificada a hipótese legal. Em sede cautelar, o que se examina é a adequação da contracautela para assegurar a reversibilidade da medida, e não a liquidação antecipada de danos hipotéticos, cuja própria ocorrência depende de eventos futuros e incertos. O acórdão examinou exatamente o que devia examinar: se a dispensa de caução era adequada naquele momento processual, à luz da reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial. A eventual insuficiência dessa reversibilidade para cobrir danos econômicos específicos é questão que deverá ser apurada, se e quando necessário, em sede própria — e, registre-se, a solução condicional adotada preserva integralmente o espaço decisório do Juízo de origem para avaliação das circunstâncias concretas no momento oportuno, inclusive quanto à dimensão da contracautela que vier a ser eventualmente exigida. Nesse ponto, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, saliento, que ambos os embargantes sustentam que os embargos de declaração têm finalidade de prequestionar dispositivos legais e constitucionais. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, desde que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Todavia, essa súmula não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os requisitos de admissibilidade material do recurso. Pela mesma razão, e nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não se cogita, na espécie, de aplicação de multa a qualquer dos embargantes. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados pela parte, mas sim que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo julgado. Não há sentido, portanto, na interposição de embargos de declaração com o propósito de colher manifestação do Tribunal sobre um rol de preceitos legais que os embargantes reputam violados, quando as questões jurídicas correspondentes foram enfrentadas. Na espécie, as matérias veiculadas pelos embargantes — extensão objetiva do penhor agrícola cedular e limites da constrição cautelar (arts. 300, 301 e 805 do CPC; art. 395 do CC; arts. 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994); dispensa e reexame da contracautela (art. 300, §1º, do CPC); responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela (art. 302 do CPC); e dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) — foram todas expressamente apreciadas neste voto e no acórdão embargado, com o que se tem por satisfeita a exigência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: (i) REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial (Id. 391102380), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO (Id. 391883860), apenas para retificar o erro de premissa fática relativo ao alcance da certidão circunstanciada de Id. 235277657, de modo que: (ii.a) no corpo do voto do acórdão embargado, onde consta "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", passe a constar "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização da safra a terceiros, sem indicação de quantidade, destinatário ou abrangência"; (ii.b) no item 5 da ementa do acórdão embargado, onde consta "com admissão de comercialização integral da safra", passe a constar "com admissão de comercialização da safra"; REJEITADOS, no mais, os embargos dos executados, notadamente quanto à alegada omissão sobre a demonstração do perigo de dano, quanto à alegada omissão sobre a finalidade da caução e os prejuízos econômicos da indisponibilidade dos grãos, e quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes para revogação da tutela cautelar ou para condicionamento do arresto à prévia prestação de caução; MANTIDO INTEGRALMENTE o dispositivo do acórdão embargado, que (a) indeferiu a pretensão de revogação integral da medida cautelar, mantendo o arresto deferido na origem; (b) limitou o arresto à quantidade de 54.991 (cinquenta e quatro mil, novecentas e noventa e uma) sacas de 60 kg de soja em grãos, objeto do penhor agrícola cedular de primeiro grau constituído na Cédula de Produto Rural nº 05/2025, registrada sob o nº 13.449 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT, ficando a constrição adstrita ao produto da safra 2025/2026 comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, matrícula nº 6.988, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros; e (c) manteve a dispensa de caução, condicionada à efetiva custódia judicial dos grãos arrestados, ressalvado ao Juízo de origem o reexame da exigência de caução real ou fidejussória idônea, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027450-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGADO), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGADO), UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.071.815/0001-61 (EMBARGANTE), ALAN ROGERIO MINCACHE - CPF: 004.878.229-78 (ADVOGADO), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - CPF: 040.256.319-03 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGANTE), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.071.815/0001-61 (EMBARGADO), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - CPF: 040.256.319-03 (ADVOGADO), ALAN ROGERIO MINCACHE - CPF: 004.878.229-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.DE UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.., E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO E ANA MARIA BRIZOT BENTO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA CEDULAR. ARRESTO CAUTELAR. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À QUANTIDADE FÍSICA PREVISTA NO TÍTULO CONSTITUTIVO. DISPENSA DE CAUÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CUSTÓDIA JUDICIAL. EMBARGOS DA CREDORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DOS EXECUTADOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO ALCANCE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CREDORA REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta n.º 1001191-25.2026.8.11.0049, limitando o arresto cautelar às 54.991 sacas de 60 kg de soja expressamente previstas na CPR nº 05/2025 e condicionando a dispensa de caução à efetiva materialização da custódia judicial dos grãos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas previstas no título constitutivo do penhor, recusando a ampliação da constrição com base na atualização monetária do débito; (ii) saber se o acórdão deixou de demonstrar a distinção dos precedentes invocados pela credora; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à demonstração concreta do perigo de dano, por ausência de vinculação entre os elementos probatórios e os grãos onerados pela CPR nº 05/2025, e se atribuiu à certidão do Oficial de Justiça alcance superior ao seu conteúdo; e (v) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a suficiência da reversibilidade in natura para cobrir os danos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, nos termos do art. 302 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a extensão objetiva da constrição cautelar, assentando que o penhor agrícola cedular constitui garantia real delimitada à quantidade física prevista no título constitutivo e que a variação monetária do débito não amplia a quantidade de grãos sujeita ao arresto. A discordância da credora com essa conclusão não configura omissão nem contradição interna: configura inconformismo com o resultado, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 4. O art. 395 do Código Civil institui responsabilidade patrimonial do devedor pelos prejuízos da mora, mas não confere aos encargos moratórios a natureza de produto rural empenhado, nem autoriza a ampliação unilateral da garantia real. Reforça a conclusão o art. 4º da Lei nº 8.929/1994 e o art. 15 do mesmo diploma, que lhe destina a execução para entrega de coisa incerta: a liquidez do título é liquidez em produto, na quantidade cartularmente definida, e não em pecúnia atualizada. 5. Os precedentes invocados pela credora não sustentam a ampliação pretendida. 6. A condicionalidade da dispensa de caução não encerra contradição interna: se a dispensa foi fundamentada na reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial dos grãos, é consequência lógica que ela pressupõe a existência de grãos efetivamente custodiados. Desaparecida a premissa fática, legitima-se o reexame da contracautela pelo Juízo de origem, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. A pretensão de transformar a dispensa condicional em imunidade definitiva é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto à demonstração do perigo de dano. O acórdão assentou que o risco decorre da fungibilidade da soja conjugada aos indícios concretos de comercialização a terceiros, e delimitou, no próprio dispositivo, que a constrição fica adstrita ao produto comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros. A exigência de rastreabilidade, imposta no plano da efetivação da medida, é a resposta jurisdicional ao risco de constrição de produto não vinculado à garantia, e a cognição sumária opera por indícios, não por prova exauriente de identidade do bem. 8. Configura erro material sanável por embargos de declaração a adoção de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta. O acolhimento opera, portanto, sem efeitos infringentes. 9. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do CPC não foi submetida ao Colegiado como pedido autônomo no agravo de instrumento e constitui matéria de apuração futura, condicionada à efetiva revogação da medida e à demonstração concreta dos prejuízos, não comportando liquidação antecipada em sede de tutela cautelar. O prequestionamento invocado por ambos os embargantes não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração da credora rejeitados. Embargos de declaração dos executados parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição interna, para fins do art. 1.022 do CPC, a decisão que enfrenta expressamente a extensão objetiva do penhor agrícola cedular e recusa a ampliação da constrição cautelar com fundamento em encargos moratórios não convertidos em produto rural por título executivo judicial. 2. A Cédula de Produto Rural é exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previstos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.929/1994, de modo que a liquidez do título não autoriza constrição cautelar de quantidade física superior à cartularmente definida. 3. A condicionalidade da dispensa de caução à efetiva materialização da custódia judicial dos bens arrestados não encerra contradição interna, mas consequência lógica da premissa fática que fundamentou a própria dispensa, sendo legítimo o reexame da contracautela pelo juízo de origem caso a constrição não se concretize. 4. A adoção, pelo acórdão, de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta configura erro material corrigível por embargos de declaração, cujo acolhimento opera sem efeitos infringentes quando a retificação não é causa necessária de alteração do resultado do julgamento. 5. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do CPC é matéria de apuração futura, não submetida ao Colegiado como pedido autônomo no recurso originário, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura omissão declaratória. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º; 301; 302; 489, §1º, IV e VI; 805; 1.022 e parágrafo único; 1.023; 1.025. CC, art. 395. Lei nº 8.929/1994, arts. 4º, 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ. STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2019. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.05.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.11.2019 (distinguido). TJ-MT, AI nº 1015561-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025 (distinguido). TJ-MT, AI nº 1013189-50.2020.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020 (distinguido). R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial e por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, proferida nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c pedido de tutela de urgência de arresto e remoção n.º 1001191-25.2026.8.11.0049. A UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial, opôs embargos de declaração (Id. 391102380) apontando dois vícios no acórdão. Sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas previstas na CPR nº 05/2025, sem considerar que: (i) a CPR constitui título líquido e certo que abrange o crédito atualizado de R$ 5.324.291,69; (ii) o art. 395 do Código Civil impõe ao devedor a responsabilidade pelos encargos da mora, incluindo juros, atualização monetária e honorários; (iii) limitar a constrição à quantidade nominal transferiria à credora o ônus do inadimplemento contratual, desconsiderando a multa moratória de 10% e os juros de 1,8% ao mês; e (iv) os precedentes do AgInt no REsp nº 1.787.427/SP, quanto à validade dos encargos moratórios da CPR, e do Agravo de Instrumento nº 1015561-93.2025.8.11.0000, quanto ao cabimento do arresto de produtos agrícolas diante de indícios de ocultação e escoamento da produção, autorizariam a constrição pelo valor atualizado. Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos, ao argumento de que: (i) a condição imposta seria contraditória com a manutenção da dispensa; (ii) a inexistência de grãos sob custódia decorreria da alienação integral da safra pelos embargados, não podendo a credora ser penalizada pelo ato ilícito dos devedores; (iii) a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional de caução, pois a exigência de contracautela inviabilizaria a efetividade da tutela jurisdicional e atentaria contra o princípio da preservação da empresa; e (iv) o precedente do Agravo de Instrumento nº 1013189-50.2020.8.11.0000 reconheceria a legitimidade do arresto cautelar em favor de sociedade em recuperação judicial. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões apontadas, reformando-se o acórdão embargado para: manter o arresto cautelar sobre a totalidade de 62.140 sacas de 60 kg de soja em grãos (3.728.401 kg), garantindo o valor atualizado do crédito exequendo no montante de R$ 5.324.291,69; e afastar a exigência ou o reexame de prestação de caução real ou fidejussória pela embargante, confirmando a dispensa definitiva do encargo. Subsidiariamente, prequestiona os arts. 300, §1º, 301, 805, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei nº 8.929/1994, para os fins do art. 1.025 do mesmo Código. Por sua vez, ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO opuseram embargos de declaração (Id. 391883860) apontando duas omissões. A primeira, quanto à demonstração concreta do perigo de dano. Sustentam que o acórdão não enfrentou a alegação de ausência de vinculação entre os elementos utilizados para caracterizar o risco de dissipação — fotografias georreferenciadas, mensagens trocadas por aplicativo e certidão do Oficial de Justiça — e os grãos especificamente onerados pela CPR nº 05/2025. Aduzem que as fotografias retratam movimentação de caminhões em armazém de uso coletivo, sem identificação da origem, titularidade ou destinação dos grãos transportados; que as mensagens não registram alienação da soja empenhada; e que, se a movimentação de grãos sem rastreabilidade segura não autoriza sua constrição como objeto do penhor, tampouco pode fundamentar a conclusão de que a garantia específica estaria sendo dissipada. Sustentam, ainda, que o acórdão atribuiu à certidão de Id. 235277657 alcance superior ao seu conteúdo, ao consignar ter havido "admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", quando o documento registra apenas que o coexecutado, indagado sobre o plantio realizado na área da Fazenda Monte Cristo, respondeu afirmativamente e afirmou que "teriam vendido o soja", recusando-se a apresentar as notas fiscais, sem indicar quantidade, destinatário ou se a venda alcançou as 54.991 sacas vinculadas ao penhor. A segunda, quanto à finalidade da caução. Sustentam que a reversibilidade in natura reconhecida pelo acórdão não seria suficiente para cobrir todos os danos previstos no art. 302 do CPC, especialmente aqueles decorrentes da variação de preço da commodity, da perda de oportunidade de comercialização no momento oportuno, dos custos de armazenagem e dos lucros cessantes durante o período de indisponibilidade dos grãos, tanto mais diante da condição de recuperanda da embargada, reconhecida no próprio acórdão como circunstância que torna incerta a satisfação da responsabilidade objetiva. Ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja reconhecida a ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, por consequência, integralmente revogada a tutela cautelar de arresto. Subsidiariamente, caso mantida a medida cautelar, requerem que seja sanada a omissão quanto à finalidade da caução e aos prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, condicionando-se a manutenção e a efetivação do arresto à prévia prestação de caução real ou fidejussória idônea pela embargada, e que, na hipótese de manutenção do arresto, sejam preservados os capítulos que lhes foram favoráveis. Prequestionam os arts. 300, caput e §1º, 301, 302, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. A UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contrarrazões (Id. 393372885) aos embargos dos executados, sustentando que os aclaratórios veiculam mera rediscussão do julgado; que o acórdão examinou pormenorizadamente a moldura fática do perigo de dano, correlacionando a liquidez da commodity aos elementos probatórios dos autos; que exigir prova prévia e exaustiva de que cada saca movimentada corresponderia às 54.991 sacas oneradas desvirtuaria a essência da tutela cautelar de urgência e esvaziaria a proteção conferida pela Lei nº 8.929/1994 ao penhor cedular; e que os riscos mercadológicos e os custos ordinários de estocagem constituem desdobramentos inerentes ao inadimplemento e à atividade agromercantil desenvolvida pelos próprios devedores. Requer a rejeição dos embargos. ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO apresentaram contrarrazões (Id. 393743388) aos embargos da credora, sustentando, em síntese, que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas; que a limitação da constrição às 54.991 sacas é coerente com a natureza jurídica do penhor cedular como garantia real delimitada; que o art. 395 do Código Civil não autoriza a conversão automática de encargos pecuniários em quantidade adicional de produto rural; que os precedentes invocados pela embargante não guardam pertinência com a controvérsia; e que a dispensa condicional de caução é logicamente coerente e não contraditória. Requerem a rejeição dos embargos de declaração. Ambos os recursos foram certificados tempestivos (Ids. 391118883 e 391886896), observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em razão do pedido de efeitos modificativos (Ids. 391118893 e 391892853). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial e por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, proferida nos autos da Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c pedido de tutela de urgência de arresto e remoção n.º 1001191-25.2026.8.11.0049. Ambos os recursos são tempestivos, conforme certidões de Ids. 391118883 e 391886896, subscritos por procuradores regularmente constituídos, dispensado o preparo na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Observado, ainda, o contraditório previsto no art. 1.023, §2º, do mesmo diploma, diante do pedido de efeitos modificativos formulado por ambas as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Fora dessas hipóteses taxativas, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à adequação da decisão ao entendimento do embargante ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, aquela em que o próprio acórdão contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre dois fundamentos do mesmo julgado que se excluam mutuamente. Divergência entre o entendimento do embargante e a conclusão do acórdão não configura contradição declaratória; configura inconformismo recursal, que deve ser veiculado por via própria. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. (...) III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (...) VI - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023). (grifo nosso) De outro lado, e em sentido complementar, também se considera erro material sanável pela via integrativa a adoção, pelo julgado, de premissa fática que atribui a documento dos autos conteúdo que dele não consta. Nessa hipótese, o julgador não deixa de se pronunciar sobre o fato: supõe existente fato que não ocorreu, ou não ocorreu na extensão suposta. A correção impõe-se, e produzirá efeitos infringentes apenas se a alteração do resultado for consequência necessária da retificação da premissa. Com esses parâmetros, passo ao exame individualizado de cada vício arguido. · DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIGGEL SEMENTES (Id. 391102380) 1. Da alegada omissão e contradição quanto à extensão do arresto e aos encargos da mora A Uniggel Sementes sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao limitar o arresto às 54.991 sacas de 60 kg expressamente previstas na CPR nº 05/2025, sem considerar que o crédito exequendo atualizado alcança R$ 5.324.291,69, correspondente a 62.140 sacas. O argumento central da embargante é que o art. 395 do Código Civil imporia ao devedor a responsabilidade pelos encargos da mora, e que a CPR, como título líquido e certo, abrangeria o crédito em sua integralidade atualizada. A pretensão não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão. O acórdão enfrentou de forma expressa, direta e exaustiva a questão da extensão objetiva da constrição cautelar. O item 4 da ementa é categórico ao estabelecer que "o penhor agrícola cedular é garantia real delimitada, que vincula quantidade física certa e individualizada de produto a uma obrigação determinada, não constituindo garantia flutuante sobre o patrimônio do devedor", e que "a variação monetária do débito, decorrente de encargos moratórios, não tem o condão de ampliar a quantidade física de grãos sujeita à constrição cautelar, que permanece adstrita àquela originalmente pactuada na CPR, 54.991 sacas de 60 kg (3.299.470 kg)". O corpo do voto foi ainda mais preciso ao fundamentar a limitação, consignando que "inexistindo até o momento conversão da obrigação em perdas e danos, sentença de mérito ou título executivo judicial que reconheça o saldo devedor com os encargos, mostra-se inadmissível deferir, em sede de cautelar, a constrição de quantidade correspondente ao valor integral atualizado", pois "a tutela de arresto, por sua natureza conservativa e não satisfativa, não pode antecipar os efeitos de eventual condenação futura, sob pena de desvirtuar sua finalidade e violar o princípio da menor onerosidade ao executado, consagrado no art. 805 do CPC". O fundamento é completo, autossuficiente e não deixa qualquer ponto sem resposta. A embargante discorda da conclusão, mas discordância não é omissão. Tampouco há contradição interna. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela em que o próprio julgado contém proposições logicamente inconciliáveis entre si. A Uniggel não aponta, em nenhum momento, duas proposições do acórdão que se excluam mutuamente. O que aponta é divergência entre o entendimento do acórdão e sua própria tese jurídica — a de que os encargos moratórios deveriam ser convertidos em quantidade adicional de soja para fins de constrição cautelar. Essa divergência não é contradição interna do julgado; é inconformismo com o resultado, que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração. O argumento fundado no art. 395 do Código Civil não demonstra omissão. Ao limitar a constrição à quantidade prevista no título, o acórdão não afastou a responsabilidade dos devedores pelos encargos decorrentes da mora: recusou, apenas, que tais acessórios pecuniários fossem convertidos em quantidade adicional de produto rural e incorporados, por ato unilateral da credora, à garantia real constituída. Com efeito, o art. 395 do Código Civil estabelece que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Não determina, contudo, que tais encargos adquiram automaticamente a natureza de produto rural empenhado, tampouco autoriza a credora a ampliar unilateralmente a garantia real constituída. A responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento não se confunde com a extensão objetiva do penhor cedular, e o acórdão fez essa distinção de forma precisa e fundamentada. Acresce que a própria Lei nº 8.929/1994 fornece o critério normativo da limitação, e o faz em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Dispõe o art. 4º que a Cédula de Produto Rural "é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto"; e o art. 15 destina-lhe a ação de execução para entrega de coisa incerta. A liquidez e a certeza que a embargante invoca em seu favor são, pois, liquidez e certeza em produto, na quantidade cartularmente definida, e não em pecúnia atualizada. Confirma-o o art. 18 do mesmo diploma, ao vedar que os bens vinculados à CPR respondam por outras dívidas do emitente: a garantia cedular constitui perímetro objetivamente fechado, que não se dilata por acessórios estranhos ao título. 2. Da distinção dos precedentes invocados Os precedentes colacionados pela embargante não infirmam a conclusão do acórdão, impondo-se demonstrar a distinção, na forma do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. O AgInt no REsp nº 1.787.427/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019) versa sobre Cédula de Produto Rural Financeira e decide, exclusivamente, que os juros moratórios nela convencionados não se sujeitam ao limite de 1% ao ano próprio das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada. Nada decide sobre conversão de encargos pecuniários em quantidade adicional de produto, nem sobre a extensão objetiva do penhor cedular. Há, ademais, distinção de modalidade do título: nos presentes autos discute-se CPR de entrega física, cuja obrigação é de dar coisa, e não CPR-F. Ainda que os encargos sejam válidos e exigíveis — o que o acórdão não negou —, disso não decorre sua incorporação automática ao objeto físico do penhor. O Agravo de Instrumento nº 1015561-93.2025.8.11.0000 (Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025) e o Agravo de Instrumento nº 1013189-50.2020.8.11.0000 (Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020) tratam dos requisitos gerais de concessão do arresto cautelar e da tutela de urgência em execuções do agronegócio — matéria em que o acórdão embargado acolheu a tese da embargante, mantendo a constrição. Nenhum deles examina a possibilidade de a constrição ultrapassar a quantidade descrita no título constitutivo da garantia, que é a questão efetivamente controvertida. Registre-se, ademais, que no segundo precedente a tutela foi concedida mediante prestação de caução, circunstância que não favorece a pretensão de dispensa incondicional aqui deduzida. Não há, portanto, precedente de observância obrigatória invocado que sustente a ampliação pretendida. · DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISPENSA CONDICIONAL DE CAUÇÃO A Uniggel sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao condicionar a dispensa de caução à efetiva custódia judicial dos grãos e ao ressalvar ao Juízo de origem o reexame da contracautela caso a constrição não se materialize. Alega que a condição imposta seria contraditória com a manutenção da dispensa, que a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional, e que a inexistência de grãos sob custódia decorreria da alienação da safra pelos embargados. Razão não lhe assiste. Não há omissão. No capítulo "Da dispensa de caução", o voto analisou expressamente: (i) o fundamento da dispensa original, a reversibilidade in natura pelo depósito judicial dos grãos em armazém neutro; (ii) a frustração da diligência inicial de arresto na Comarca de Vila Rica/MT, sem localização de grãos; (iii) a admissão verbal do coexecutado quanto à venda da soja; (iv) a pendência da carta precatória expedida à Comarca de Santana do Araguaia/PA; (v) a condição de recuperanda da credora e seus reflexos sobre a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC; e (vi) a solução de equilíbrio adotada, consistente na manutenção condicional da dispensa. Todos os pontos relevantes foram enfrentados. Não há contradição. A alegação de que seria contraditório manter a dispensa de caução e, ao mesmo tempo, condicioná-la à efetiva custódia dos grãos não configura contradição interna do julgado, mas incompreensão da lógica condicional adotada pelo Colegiado. O acórdão foi preciso ao estabelecer que "enquanto e na medida em que a proteção operar pela via do depósito judicial, vale dizer, havendo grãos efetivamente arrestados e custodiados por fiel depositário idôneo, sob as vedações já impostas na origem, a dispensa de caução mostra-se adequada e deve ser mantida". A condicionalidade não é contradição: é consequência lógica da natureza provisória da tutela de urgência e da premissa fática que fundamentou a própria dispensa. Ora, se a dispensa de caução foi fundamentada na reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial dos grãos, é evidente que essa dispensa pressupõe a existência de grãos efetivamente depositados. Se os grãos não forem localizados e o depósito judicial não se concretizar, desaparece a premissa que justificou a dispensa, tornando legítimo o reexame da contracautela. Não há, nessa construção, qualquer proposição inconciliável; há, ao contrário, coerência entre premissa e consequência. O acórdão foi expresso: "Diferente, contudo, será a hipótese de a constrição não se materializar. Caso as diligências de arresto, inclusive a deprecada à Comarca de Santana do Araguaia/PA resulte infrutíferas, de modo que a proteção dos executados não possa operar pela via do depósito judicial, deverá o Juízo de origem reexaminar a exigência de caução real ou fidejussória idônea como condição de subsistência da medida, à luz do art. 300, §1º, do CPC, restabelecendo o equilíbrio entre as partes que a dispensa, então, deixaria de assegurar." O argumento de que a inexistência de grãos sob custódia decorreria da conduta dos embargados também não configura omissão. O julgado examinou expressamente a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 235277657) e dela extraiu a frustração da diligência e a admissão verbal de comercialização da safra pelo coexecutado, valoração probatória com cujo resultado a embargante concorda e de cuja extensão apenas diverge. Divergência quanto à extensão de valoração probatória expressamente realizada não configura omissão declaratória — e, como se verá no item III.2 deste voto, a extensão que o acórdão emprestou àquele documento comporta retificação em sentido oposto ao pretendido pela embargante. Cumpre acrescentar que a limitação da constrição e a condicionalidade da dispensa não penalizam a credora por conduta alheia. A constrição foi integralmente mantida nos limites da garantia constituída; e a contracautela, se vier a ser exigida, terá por causa não a conduta dos executados, mas o desaparecimento do mecanismo — o depósito judicial — que o próprio acórdão elegeu como forma de proteção patrimonial. Por fim, o argumento de que a condição de recuperanda justificaria a dispensa definitiva e incondicional de caução tampouco demonstra omissão. O acórdão enfrentou expressamente esse ponto, consignando que o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil "confere ao magistrado a faculdade e não o dever de exigir caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência", e que se trata de "juízo de conveniência, a ser exercido à luz das circunstâncias concretas, sopesando a natureza da medida, a reversibilidade de seus efeitos e a situação das partes". A condição de recuperanda, por si só, não retira do magistrado essa faculdade nem converte a dispensa em imunidade definitiva; ao contrário, foi expressamente valorada no acórdão como circunstância que "torna incerta a satisfação da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC". A pretensão da embargante, em sua essência, é retirar previamente do Juízo de origem faculdade que a lei lhe confere. Tal pretensão é materialmente incompatível com a função dos embargos de declaração. Evidencia-se, assim, que os dois vícios arguidos pela Uniggel Sementes nos embargos de declaração de Id. 391102380 não existem. O que se verifica é a reiteração, sob o rótulo de "omissão" e "contradição", de argumentos já apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado. Essa utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é inadmissível. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados." (STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Registro, por oportuno, que a limitação da constrição às 54.991 sacas não implica renúncia da credora aos encargos moratórios nem impede sua cobrança pelos meios processuais adequados. A eventual existência, extensão e exigibilidade dos encargos contratuais deverão ser apuradas nos limites da execução, mediante o devido contraditório, sem que isso autorize sua conversão automática em produto rural. O que não se admite, em sede de tutela cautelar de natureza conservativa, é que um demonstrativo unilateral transforme acessórios monetários em 7.149 sacas adicionais de soja e amplie garantia que as próprias partes limitaram a 54.991 sacas no título constitutivo. Os embargos de declaração da Uniggel Sementes devem ser rejeitados. · DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO E ANA MARIA BRIZOT BENTO (Id. 391883860) 1. Da alegada omissão quanto à demonstração concreta do perigo de dano Os embargantes sustentam que o acórdão manteve a tutela cautelar sem enfrentar a alegação de que nenhum dos elementos probatórios invocados — fotografias georreferenciadas, mensagens trocadas por aplicativo e certidão do Oficial de Justiça — demonstra vinculação concreta com os grãos especificamente onerados pela CPR nº 05/2025. Nesse ponto, não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão. Assentou que o perigo de dano "resulta não da mora isolada, mas da fungibilidade da soja como commodity de liquidez imediata, conjugada aos indícios concretos de comercialização da safra a terceiros", e foi explícito ao afirmar que "não se trata, aqui, de presumir o periculum in mora da mera mora, como sugerem os agravantes, mas de reconhecê-lo a partir de dado objetivo e específico: a fungibilidade do produto agrícola conjugada aos indícios de comercialização a terceiros". A distinção que os embargantes reputam necessária — entre fungibilidade isolada e fungibilidade conjugada a indícios — foi, portanto, expressamente estabelecida pelo julgado, e no sentido que os próprios embargantes reputam correto. Quanto à exigência de vinculação entre a prova indiciária e o objeto do penhor, a resposta do acórdão não está apenas na fundamentação: está no próprio dispositivo. Ao delimitar a constrição, o julgado determinou que ela ficasse "adstrita ao produto da safra 2025/2026 comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, matrícula nº 6.988, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros", registrando expressamente que "a delimitação da constrição deverá observar a origem e a vinculação do produto à CPR nº 05/2025". A exigência de rastreabilidade, imposta no plano da efetivação da medida, é precisamente a resposta jurisdicional ao risco que os embargantes apontam: nenhum grão poderá ser apreendido sem demonstração de origem vinculada à garantia. O que os embargantes pretendem, contudo, é transportar esse mesmo padrão de certeza para o plano da cognição sumária que autoriza a medida — o que subverteria a lógica da tutela de urgência. A cognição própria do art. 300 do Código de Processo Civil opera por juízo de probabilidade e por indícios; exigir, para a concessão do arresto, prova exauriente de identidade entre o produto movimentado e o produto empenhado equivaleria a condicionar a medida conservativa à demonstração daquilo que apenas a própria diligência pode revelar, esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 8.929/1994 ao penhor cedular. Os dois planos, portanto, não se confundem, e o acórdão os tratou distintamente: indícios bastam para autorizar a medida; rastreabilidade é exigida para efetivá-la. Não há omissão nem contradição entre os capítulos. 2. Do erro de premissa fática quanto ao alcance da certidão do Oficial de Justiça Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto ao alcance atribuído à certidão circunstanciada de Id. 235277657. O acórdão consignou, no capítulo relativo à dispensa de caução, ter havido "admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", registro reproduzido no item 5 da ementa nos termos "sem localização de grãos e com admissão de comercialização integral da safra". A certidão circunstanciada, todavia, não contém essa afirmação. O Oficial de Justiça certificou, em 28.05.2026, que o coexecutado Zaqueu Aristimunho Bento lhe entregou "romaneios com data atualizada informando não haver grãos ali" e que, indagado pelo representante da exequente "se teriam plantado na área da Fazenda Monte Cristo", "este disse que sim, que teriam vendido o soja", recusando-se a fornecer as notas fiscais correspondentes. O documento não indica a quantidade comercializada, não identifica o destinatário dos grãos e não afirma que a venda alcançou a integralidade da produção ou, especificamente, as 54.991 sacas vinculadas à CPR nº 05/2025. A qualificação de integralidade consta da decisão do Juízo de origem de Id. 235469688, não da certidão. Há, portanto, diferença relevante entre o conteúdo efetivamente certificado e a premissa registrada no acórdão. Trata-se de erro material, na modalidade de erro de premissa fática, corrigível pela via do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil: o julgado supôs existente fato — a admissão de alienação integral — que o documento não registra naquela extensão. Impõe-se, pois, a retificação, nos seguintes termos: onde o acórdão embargado registrou "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", passa a constar "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização da safra a terceiros, sem indicação de quantidade, destinatário ou abrangência"; e, no item 5 da ementa, onde se lê "com admissão de comercialização integral da safra", passa a constar "com admissão de comercialização da safra". A retificação, contudo, não altera o resultado do julgamento, razão pela qual o acolhimento opera sem efeitos infringentes. Duas razões o impõem. A primeira: o perigo de dano permanece integralmente caracterizado. O acórdão não o extraiu da integralidade da alienação, mas da conjugação entre a fungibilidade da soja como commodity de liquidez imediata e os indícios concretos de comercialização a terceiros — indícios que a certidão confirma em sua existência, ainda que não em sua extensão. A admissão de venda de soja da Fazenda Monte Cristo, somada à ausência de grãos em nome dos executados no armazém contratualmente eleito para a entrega e à recusa de exibição das notas fiscais que permitiriam aferir destino e quantidade, é bastante para o juízo de probabilidade próprio da tutela cautelar. A retificação da premissa reduz a intensidade do indício; não o suprime. A segunda: a solução adotada quanto à caução não depende de a alienação ter sido total ou parcial. Depende, exclusivamente, de haver ou não grãos efetivamente arrestados e sob custódia judicial — e essa circunstância permanece incontroversa nos autos, tanto que reconhecida pela própria credora. Retificada a premissa, subsiste inalterada a estrutura condicional: enquanto houver custódia, mantém-se a dispensa; frustrada a constrição, cabe ao Juízo de origem reexaminar a contracautela. Registro, ainda, que a retificação beneficia os embargantes em plano relevante, embora não no pretendido: afastada a premissa de alienação integral da garantia, ficam igualmente afastadas quaisquer ilações, extraídas daquele documento, quanto à prática de fraude, ocultação patrimonial ou desvio da totalidade do produto empenhado — matéria que, de resto, o Juízo de origem expressamente reservou ao contraditório, na decisão de Id. 235469688. Não há, por fim, como acolher o pedido principal de revogação integral da tutela cautelar. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe que a correção da premissa seja causa necessária da alteração do resultado, o que, pelas razões expostas, não ocorre. 3. Da alegada omissão quanto à finalidade da caução e aos prejuízos econômicos da indisponibilidade Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de caução para assegurar também os prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade dos grãos, não abrangidos pela simples custódia e restituição in natura do produto — notadamente a variação de preço da commodity, a perda de oportunidade de comercialização, os custos de armazenagem e os lucros cessantes. O vício arguido não existe. O ponto de partida da análise consiste em compreender o que o acórdão efetivamente decidiu acerca da caução. O julgado adotou solução de equilíbrio: manteve a dispensa enquanto houver grãos efetivamente arrestados e custodiados por fiel depositário idôneo, e ressalvou ao Juízo de origem a possibilidade de reexaminar a necessidade de contracautela caso a constrição não se materialize. Ao fazê-lo, o acórdão não afirmou que a restituição in natura seria suficiente para recompor todos os danos previstos no art. 302 do Código de Processo Civil. Afirmou, apenas, que, enquanto os grãos estiverem sob custódia judicial, a reversibilidade material da medida estará assegurada, o que justifica a dispensa da contracautela pecuniária naquele momento processual. A questão suscitada — saber se a restituição in natura seria suficiente para recompor os danos econômicos decorrentes da indisponibilidade — não foi submetida ao Colegiado como pedido autônomo no agravo de instrumento. Naquele recurso, os agravantes pleitearam a revogação integral do arresto ou, subsidiariamente, a limitação da constrição e a exigência de caução, sem formular pedido específico de que a contracautela fosse dimensionada para cobrir prejuízos econômicos além da restituição do produto. Não havendo pedido específico sobre esse ponto, não há omissão em não tê-lo enfrentado. Ainda que assim não fosse, a questão não comportaria solução em sede de tutela cautelar. A extensão dos danos indenizáveis pelo art. 302 do Código de Processo Civil é, por sua própria natureza, matéria de apuração futura: o dispositivo pressupõe sentença desfavorável ao beneficiário da tutela, cessação de sua eficácia ou improcedência do pedido, e a responsabilidade nele prevista se liquida nos próprios autos, quando e se verificada a hipótese legal. Em sede cautelar, o que se examina é a adequação da contracautela para assegurar a reversibilidade da medida, e não a liquidação antecipada de danos hipotéticos, cuja própria ocorrência depende de eventos futuros e incertos. O acórdão examinou exatamente o que devia examinar: se a dispensa de caução era adequada naquele momento processual, à luz da reversibilidade in natura assegurada pelo depósito judicial. A eventual insuficiência dessa reversibilidade para cobrir danos econômicos específicos é questão que deverá ser apurada, se e quando necessário, em sede própria — e, registre-se, a solução condicional adotada preserva integralmente o espaço decisório do Juízo de origem para avaliação das circunstâncias concretas no momento oportuno, inclusive quanto à dimensão da contracautela que vier a ser eventualmente exigida. Nesse ponto, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, saliento, que ambos os embargantes sustentam que os embargos de declaração têm finalidade de prequestionar dispositivos legais e constitucionais. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, desde que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Todavia, essa súmula não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os requisitos de admissibilidade material do recurso. Pela mesma razão, e nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não se cogita, na espécie, de aplicação de multa a qualquer dos embargantes. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados pela parte, mas sim que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo julgado. Não há sentido, portanto, na interposição de embargos de declaração com o propósito de colher manifestação do Tribunal sobre um rol de preceitos legais que os embargantes reputam violados, quando as questões jurídicas correspondentes foram enfrentadas. Na espécie, as matérias veiculadas pelos embargantes — extensão objetiva do penhor agrícola cedular e limites da constrição cautelar (arts. 300, 301 e 805 do CPC; art. 395 do CC; arts. 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994); dispensa e reexame da contracautela (art. 300, §1º, do CPC); responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela (art. 302 do CPC); e dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) — foram todas expressamente apreciadas neste voto e no acórdão embargado, com o que se tem por satisfeita a exigência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: (i) REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — em recuperação judicial (Id. 391102380), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos por ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO e ANA MARIA BRIZOT BENTO (Id. 391883860), apenas para retificar o erro de premissa fática relativo ao alcance da certidão circunstanciada de Id. 235277657, de modo que: (ii.a) no corpo do voto do acórdão embargado, onde consta "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização integral da safra a terceiros", passe a constar "com admissão verbal, pelo coexecutado, da comercialização da safra a terceiros, sem indicação de quantidade, destinatário ou abrangência"; (ii.b) no item 5 da ementa do acórdão embargado, onde consta "com admissão de comercialização integral da safra", passe a constar "com admissão de comercialização da safra"; REJEITADOS, no mais, os embargos dos executados, notadamente quanto à alegada omissão sobre a demonstração do perigo de dano, quanto à alegada omissão sobre a finalidade da caução e os prejuízos econômicos da indisponibilidade dos grãos, e quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes para revogação da tutela cautelar ou para condicionamento do arresto à prévia prestação de caução; MANTIDO INTEGRALMENTE o dispositivo do acórdão embargado, que (a) indeferiu a pretensão de revogação integral da medida cautelar, mantendo o arresto deferido na origem; (b) limitou o arresto à quantidade de 54.991 (cinquenta e quatro mil, novecentas e noventa e uma) sacas de 60 kg de soja em grãos, objeto do penhor agrícola cedular de primeiro grau constituído na Cédula de Produto Rural nº 05/2025, registrada sob o nº 13.449 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT, ficando a constrição adstrita ao produto da safra 2025/2026 comprovadamente oriundo da Fazenda Monte Cristo, matrícula nº 6.988, vedada a apreensão de grãos sem rastreabilidade segura ou pertencentes a terceiros; e (c) manteve a dispensa de caução, condicionada à efetiva custódia judicial dos grãos arrestados, ressalvado ao Juízo de origem o reexame da exigência de caução real ou fidejussória idônea, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026