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1027447-83.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027447-83.2025.8.11.0002. REQUERENTE: LUCIANE EMILIA CARNEIRO LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados. A cessionária São Jorge Compra de Ativos Judiciais e Direitos Creditórios LTDA informou que firmou contrato de cessão de direitos creditórios e obrigações com o causídico CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA, pugnando pela homologação da cessão de crédito relativo ao crédito principal, entre outros requerimentos (id. 241372554). Pois bem. Com efeito, via de regra, a cessão de crédito é negócio jurídico não solene, isto é, a lei não subordina o contrato celebrado entre cedente e cessionário a qualquer forma. Todavia, para que tenha eficácia perante terceiros, necessário que a transmissão ocorra mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1.º do art. 654 do CC/2002, conforme dispõe o art. 288 do mesmo diploma legal. A esse respeito, o Ilmo. Professor André Sacramento leciona o seguinte: “Importante destacar que essas formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, com quem não se confunde o cedido (devedor), pois, como mencionado, esse não tem o direito de obstar a cessão, ressalvada a hipótese de cláusula proibitiva expressa no contrato celebrado com o cedente, como já mencionado.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS A TERCEIROS. HABILITAÇÃO. INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO NA LIDE. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que (1.1) a cessão de crédito objeto de precatório tem lastro no artigo 100, § 14, da Constituição Federal; (2) a cessão de crédito, para ser eficaz perante terceiros, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil, com a notificação do devedor (artigos 288 e 290 do Código Civil), e (3) ante a existência de regra específica que prevê a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário (artigo 567, inciso II, do CPC), não há se falar em incidência, na execução, de norma que se aplica somente à fase de conhecimento - ou seja, na fase de execução/cumprimento de sentença, não é exigível a anuência da parte adversa. 2. A validade ou eficácia do negócio jurídico não depende de registro do instrumento de cessão de crédito, pois tal exigência, prevista no artigo 129, § 9º, da Lei n.º 6.015/1973, não consta no artigo 288 do Código Civil - que é específico para a cessão de crédito e, por essa razão prevalece à norma do artigo 221 do Código Civil, que regula, em caráter geral, a força probante do documento particular. (TRF-4 - AI: 50198815420224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTA TURMA) A Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023, publicada aos 15/08/2023 no DJE n. 11524, em seu artigo 8º assim estabeleceu: “A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na sua falta.”. Verifico que o crédito exequendo esta sendo processado por RPV, contudo, aplica-se por analogia a mencionada determinação com o objetivo de garantir maior segurança jurídica ao trâmite de pagamento. Restando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cessão por meio de Instrumento Público e dos documentos constantes do id. 241372554 e seguintes, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITOS e determino que a secretaria deste juízo promova as alterações necessárias no sistema PJe, acerca do polo ativo da demanda. Determino o retorno dos autos a CPE para retificação da titularidade da RPV já expedida, considerando a cessão de crédito ora homologada. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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