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Processo 1027447-54.2023.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1027447-54.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, além do preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigível. De acordo com o laudo médico pericial (ID 2124383240), a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, tendo o perito fixado a data de início da incapacidade em 05/10/2023. O expert consignou que a autora apresenta hemiparesia esquerda como sequela de AVC, com força muscular grau 4 no hemicorpo esquerdo, quadro permanente que a torna incapacitada, esclarecendo ainda que a alteração lombar examinada não apresenta correlação com a incapacidade reconhecida. O perito afastou a possibilidade de recuperação para retorno à profissão habitual, mas respondeu expressamente que há possibilidade de reabilitação para outra profissão. Também registrou que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros. Embora o laudo tenha qualificado a incapacidade como total e permanente, a possibilidade de reabilitação profissional impede, neste momento, o reconhecimento da insuscetibilidade de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A incapacidade definitiva para a atividade habitual não se confunde com impossibilidade absoluta de exercício de qualquer atividade capaz de assegurar subsistência. Nessa hipótese, incide a disciplina do art. 62 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas passível de reabilitação para outra atividade, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício por incapacidade enquanto não seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, sendo considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. A regulamentação administrativa do próprio INSS segue a mesma orientação. Os arts. 24 e 25, II, da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022 disciplinam a avaliação do potencial laborativo e admitem seu início por determinação judicial. Do mesmo modo, o art. 15, II, da Portaria Conjunta nº nº 2/Dirat/Dirben/PFE/INSS, com a redação dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/PFE-INSS nº 26/2025, estabelece o procedimento administrativo a ser adotado para cumprimento de decisão judicial que determine o encaminhamento do segurado à Reabilitação Profissional. A circunstância de a autora já ter sido submetida anteriormente a programa de reabilitação profissional não altera essa conclusão. O histórico administrativo demonstra que o programa anteriormente concluído esteve relacionado à espondilolistese, com incapacidade para atividades que demandassem esforço físico, tendo a segurada sido considerada apta para outra função compatível com aquela patologia em 13/09/2017. A incapacidade ora reconhecida judicialmente, entretanto, foi atribuída pelo perito à hemiparesia esquerda decorrente de sequela de AVC, tendo o expert expressamente afastado correlação entre a questão lombar e o atual quadro incapacitante. Quanto à qualidade de segurada, o INSS sustentou, na contestação (ID 2177530957), que a autora já havia perdido essa condição na DII, tomando por base o CNIS (ID 1879764159), que registra última remuneração em 04/2018. Contudo, a documentação trabalhista juntada aos autos demonstra situação diversa, a CTPS (ID 1878030650) e o documento relativo ao seguro-desemprego (ID 2200270851) indicam o desligamento em 20/10/2021, data invocada pela autora na réplica (ID 2200270809). Diante da comprovação do término do vínculo em 20/10/2021 e da situação de desemprego, aplica-se a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, em 05/10/2023, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. A carência também se encontra satisfeita, conforme o histórico contributivo constante dos autos. O requerimento administrativo do benefício NB 645.275.858-0 foi formulado em 30/08/2023, tendo sido indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Contudo, a prova pericial judicial somente permitiu fixar a incapacidade a partir de 05/10/2023, razão pela qual o benefício deve ter início nesta data, e não na DER. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária com DIB em 05/10/2023, tendo em vista que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, embora haja possibilidade de reabilitação para outra profissão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Determino ao INSS o encaminhamento da autora ao serviço de Reabilitação Profissional, para avaliação de seu potencial laborativo, consideradas as limitações decorrentes da hemiparesia esquerda pós-AVC e o histórico de reabilitação anteriormente concluído, devendo o benefício ser mantido durante o processo de reabilitação até que seja considerada apta para atividade que lhe garanta subsistência ou, constatada a insuscetibilidade de reabilitação, seja adotada a providência previdenciária cabível. Determino, ainda, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários em primeira instância. Concedo a gratuidade de justiça. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, o INSS deverá desde logo apresentar cálculos no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação; em seguida, intime-se a parte autora para falar em 10 dias, sob pena de concordância tácita. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal

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